Lei n.º 23/20 de 10 de julho
- Diploma: Lei n.º 23/20 de 10 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 10 de Julho de 2020 (Pág. 3799)
Assunto
Do Regime Especial de Justificação de Óbito.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovado o Plano de Reconciliação em matéria das Vítimas dos Conflitos Políticos ocorridos em Angola entre 11 de Novembro de 1975 a 4 de Abril de 2002: Havendo necessidade de se proceder o registo de óbito e a emissão das respectivas certidões relativas às vítimas mortais dos referidos conflitos: Considerando a necessidade de tornar célere e simplificado o processo de justificação de óbito, desburocratizando e descentralizando competências, por formas a poupar os esforços que os familiares interessados poderiam empreender com o actual procedimento, estabelecido no Decreto n.º 91/81, de 25 de Novembro: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO REGIME ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece e regula o regime especial de justificação de óbitos, bem como o registo e emissão das respectivas certidões, dos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se aos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos havidos entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002.
Artigo 3.º (Definição)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por óbitos em consequência de Conflitos Políticos, todos os que tenham ocorrido como consequência de problemas políticos ou partidários e que deram origem a morte cujos óbitos não tenham sido objecto de registo.
Artigo 4.º (Natureza)
O processo de justificação de óbito tramitado ao abrigo da presente Lei é integralmente administrativo, cabendo ao Conservador dirigir a instrução e decidir nos autos.
CAPÍTULO II LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 5.º (Legitimidade)
No âmbito da presente Lei, o processo de justificação de óbito é instaurado oficiosamente, a requerimento de qualquer familiar ou de quem nisso tenha interesse.
Artigo 6.º (Competência Territorial)
Compete à Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerente a instrução do processo de justificação de óbito.
CAPÍTULO III APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, AUTUAÇÃO E DILIGÊNCIAS
Artigo 7.º (Apresentação do Pedido)
- O pedido para a instrução do processo é apresentado por escrito, directamente na Conservatória do Registo Civil ou Delegação do Registo Civil ou ainda na Administração Municipal ou Comunal da residência do requerente, dirigido ao Conservador da Conservatória existente na Província da residência do requerente, identificando convenientemente o falecido, podendo seguir a minuta de requerimento, aprovado para o efeito pelo serviço competente.
- O pedido pode ser formulado verbalmente, devendo ser reduzido a auto subscrito pelo funcionário e pelo requerente, se souber e puder assinar.
- O requerimento ou auto de notícia é instruído com os seguintes documentos:
- a) Qualquer documento que contenha os dados de identificação do falecido, se houver;
- b) Cópia de identificação do requerente.
Artigo 8.º (Autuação)
- Apresentado o requerimento ou lavrado o auto de notícia, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e é o processo concluso ao Conservador.
- Caso o requerimento ou o auto de notícia tenha sido apresentado na Delegação do Registo Civil ou na Administração Municipal ou Comunal, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e o serviço deve remeter ao Conservador competente territorialmente dentro do prazo a ser estabelecido por regulamento.
Artigo 9.º (Diligência Obrigatória)
- Recebido o processo, o Conservador examina a petição e no prazo a ser estabelecido pelo Titular do Poder Executivo, solicita à Comissão criada para o efeito o documento comprovativo do óbito.
- Os processos autuados oficiosamente, pelo Conservador, devem ser remetidos à Comissão, nos prazos a fixar por regulamento.
- A Comissão deve satisfazer a solicitação do Conservador dentro dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º (Dispensa de Diligências)
Fica o Conservador dispensado de determinar a afixação de editais, a publicação de anúncios, a inquirição de testemunhas ou de realizar qualquer outra diligência para o esclarecimento da verdade dos factos.
CAPÍTULO IV DESPACHO E FEITURA DO REGISTO
Artigo 11.º (Despacho)
- Recebido o documento comprovativo do óbito, o Conservador deve ordenar a feitura do assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela Comissão, constantes do documento comprovativo do óbito, bem como, a emissão da respectiva certidão.
- A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
- Caso a pretensão do requerente não seja atendida, deve o Conservador proferir despacho de indeferimento, devidamente fundamentado.
- A impossibilidade de emissão do documento comprovativo do óbito, emitido nos termos do artigo 9.º constitui fundamento bastante para o arquivamento dos autos.