Lei n.º 20/20 de 09 de julho
- Diploma: Lei n.º 20/20 de 09 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 9 de Julho de 2020 (Pág. 3767)
Assunto
Aprova o Código do Imposto Predial. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, e a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril, e derroga todas as normas sobre tributação dos imóveis constantes do Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola até a entrada em vigor do presente Código, tem a data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo ambas reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do País: Considerando que está em curso o processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte própria de financiamento, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais, e neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais: Considerando a imperiosa necessidade de dotar o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social através dos quais se pretende garantir e proporcionar
Artigo 29.º (Obrigação das Conservatórias, Cartórios Notariais e outras Entidades)...............18
Artigo 30.º (Obrigações dos Serviços Consulares) ....................................................................18 CAPÍTULO IX Prazo e Garantia ..........................................................................................19
Artigo 31.º (Prazo Especial de Caducidade) ..............................................................................19
Artigo 32.º (Privilégios Creditórios)...........................................................................................19
Conteúdo do Diploma
Considerando que o sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola até a entrada em vigor do presente Código, tem a data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo ambas reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do País: Considerando que está em curso o processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte própria de financiamento, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais, e neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais: Considerando a imperiosa necessidade de dotar o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social através dos quais se pretende garantir e proporcionar maior eficiência na gestão do modelo de tributação do património imobiliário, em todas as suas vertentes, mediante criação de ferramentas tecnológicas capazes de dar respostas satisfatórias aos desígnios de desmaterialização dos processos e inscrição de imóveis e de outros processos essenciais à boa gestão do imposto sobre o património imobiliário; Considerando a existência de inúmeros terrenos com um grande potencial para o desenvolvimento de actividades agrícolas, mineiras e outras, que entretanto se encontram inertes e improdutivos, em muitos casos por vontade ou desleixo dos seus proprietários que, inclusive, escusam-se de os ceder a terceiros interessados com capital para a exploração daquelas actividades, tornando, por conta disto, os terrenos improdutivos, o que em nada contribui, sobretudo para o fomento da produção agrícola e de actividades afins, num contexto em que a diversificação da economia nacional deve ser uma indispensável ferramenta para reduzir a forte dependência do petróleo: Visando estimular o mercado imobiliário dos terrenos rurais foram introduzidas normas que permitem a dinamização das transacções deste tipo de terrenos, tais como a redefinição das regras sobre o apuramento da matéria colectável. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL
Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código do Imposto Predial que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Regulamentação) Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer, por diploma próprio, a regulamentação do Código do Imposto Predial que disponha, designadamente sobre a avaliação e reavaliação de prédios urbanos e rústicos, bem assim sobre a inscrição de prédios, a organização, conservação, alteração, renovação e substituição de matrizes dos prédios situados no território da República de Angola.
Artigo 3.º (Isenção Específica) Estão isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado a transmissão e alocação de quaisquer bens imóveis.
Artigo 4.º (Regime de Neutralidade Fiscal) Mediante reconhecimento da Administração Tributária, a transmissão do Património imobiliário da esfera do comerciante em nome individual que esteja, directa e exclusivamente afecto ao exercício da sua actividade como comerciante, para a esfera jurídica da sociedade comercial que venha a constituir, pode ainda beneficiar de isenção do pagamento do Imposto de Selo e do Imposto Predial sobre as Transmissões, quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a) A sociedade por quotas receptora do respectivo património seja por ele detida em pelo menos 60%:
- b) As restantes quotas sejam detidas pelo seu cônjuge, pais ou filhos.
Artigo 5.º (Revogação) 1. São revogados, o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril e a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril. 2. São derrogadas todas as normas sobre a tributação dos imóveis constantes do Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso.
Artigo 6.º (Disposições Transitórias) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mantêm-se em vigor as normas aplicáveis ao regime de Imposto sobre Sucessões e Doações relativas aos bens móveis, até que venham a ser reguladas em diploma próprio.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito) Todos os prédios urbanos e rústicos ficam sujeitos às regras estabelecidas no presente Código.
Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
- a) Habitação própria e permanente - o imóvel utlizado pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar, no qual esteja fixado o respectivo domicílio fiscal, nos termos do Código Geral Tributário:
- b) Matriz predial - o tombo de todos os prédios de um município ou circunscrição administrativa, constituindo registos físicos ou electrónicos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários;
- c) Prédio - toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e que, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, que estejam nas circunstâncias acima descritas, e que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, apesar de estarem situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial:
- d) Prédios omissos - todos os prédios rústicos ou urbanos que não se encontram inscritos na matriz predial:
- e) Valor patrimonial - o valor do imóvel resultante da avaliação fiscal, sobre o qual incide a taxa do imposto. 2. Para efeitos do presente artigo, os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses. 3. Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. 4. São aplicáveis ao Imposto Predial as definições previstas na Lei de Terras, desde que não se revelem contrárias ao disposto no presente Código.
CAPÍTULO II INCIDÊNCIAS E ISENÇÕES Artigo 3.º (Incidência) 1. O Imposto Predial incide sobre o valor patrimonial ou da renda dos prédios urbanos e rústicos e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, previstas no presente Código, qualquer que seja o título que tais transmissões sejam operadas. 2. O Imposto Predial constitui receita própria das Autarquias Locais ou dos Municípios em cujas circunscrições territoriais os prédios estejam situados.
Artigo 4.º (Isenções Gerais) 1. Ficam isentos de Imposto Predial:
- a) O Estado e as Autarquias Locais:
- b) Os Estados Estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às instalações das respectivas repre- sentações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade de tratamento:
- c) Partidos políticos nos termos da legislação própria:
- d) Os institutos públicos e as instituições religiosas legalmente reconhecidas, quanto ao património directo e exclusivamente afecto à realização do seu objecto social ou local do culto:
- e) A primeira transmissão onerosa de imóveis com valor igual ou inferior a AKz: 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas), que sejam afectos a habitação própria e permanente do adquirente:
- f) Os prédios rústicos relativamente aos quais sejam observados os critérios de aproveitamento útil e efectivo, nos termos da Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, no que respeita à sua detenção:
- g) Os prédios rústicos localizados nas zonas rurais com dimensão igual ou inferior a 7 hectares:
- h) As terras rurais comunitárias definidas em legislação própria.
- As isenções a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são reconhecidas pela Administração Tributária, a requerimento dos interessados, após parecer dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria, quando existam. 3. Nos casos em que uma pessoa possua mais de um prédio rústico, a isenção a que se refere a alínea f) do n.º 1 apenas aproveita a um dos imóveis.
Artigo 5.º (Isenções Específicas) 1. Estão isentos de Imposto Predial, mediante reconhecimento da Administração Tributária, e a pedido dos interessados que devem fazer prova da situação jurídica do imóvel a seu favor, os imóveis de construção precária e as habitações sociais, desde que sejam exclusivamente destina- dos à habitação própria. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se imóveis de construção precária as habitações construídas com materiais precários, designadamente:
- a) Chapas de zinco:
- b) Pau a pique, capim, adobe, com ou sem qualquer tratamento e madeira, em condições de descarte. 3. Para efeitos do n.º 1, consideram-se habitações sociais, as de baixa renda, apoiadas pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público, destinadas a criar melhores condições de acesso à habitação com qualidade, por parte das pessoas com menor capacidade aquisitiva, incluindo as mais desfavorecidas, nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO SOBRE A DETENÇÃO E SOBRE A RENDA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO SECÇÃO I INCIDÊNCIA
Artigo 6.º (Incidência Objectiva) 1. O Imposto Predial incide sobre o valor patrimonial dos prédios, nos casos em que haja detenção dos mesmos ou sobre os rendimentos que deles provenham, quando estejam arrendados. 2. Quando o imposto resultante da tributação pela renda for inferior ao valor do imposto devido pela propriedade, considera- se o imposto apurado com base na propriedade.
Artigo 7.º (Incidência Subjectiva) 1. O Imposto Predial sobre a detenção ou sobre a renda é devido pelo proprietário do prédio ou titular do rendimento, respectivamente. 2. Nos casos de usufruto, direito de superfície, domínio útil civil e comodato, o Imposto Predial é devido pelo titular do respectivo direito. 3. No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido pelo promitente comprador ou por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4. Para efeitos fiscais, presume-se sempre proprietário ou titular do direito mencionado no n.º 2 do presente artigo, quem como tal figure ou deva figurar na matriz ou, na falta de inscrição, quem tenha a posse do prédio. 5. Quando se tratar de herança indivisa, o Imposto Predial é devido pelo cabeça-de-casal.
- Os beneficiários de cedência gratuita de quaisquer prédios pertencentes a entidades isentas de Imposto Predial são obrigados ao pagamento de imposto pela detenção dos prédios.