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Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 727)

Assunto​

Da Videovigilância.

Conteúdo do Diploma​

O Sistema de Videovigilância que funciona por via de instalação de câmaras em locais públicos constitui uma forma importante que contribui na manutenção da segurança pública, pois auxilia as forças policiais e outras, responsáveis pela defesa, segurança e ordem interna do País. O objectivo de garantir mais segurança às pessoas e bens com relativa eficiência e eficácia, impôs como opção a necessidade de instalação de câmaras de videovigilância, com a garantia e salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por forma a estabelecer o regime jurídico que deve ser observado para a autorização, a instalação e a utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo, para captação e gravação de imagem e som: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA VÍDEOVIGILÂNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

A presente Lei estabelece o regime jurídico da autorização, da instalação e da utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. A presente Lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à utilização de Sistema de Videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público.
  2. A instalação e a utilização de Sistema de Videovigilância, previstas no número anterior devem ser aplicadas pelos:
    • a)- Órgãos de defesa, de inteligência e segurança do Estado, de segurança e ordem interna;
    • b)- Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • c)- Instituições financeiras e bancárias;
    • d)- Institutos públicos e empresas públicas ou privadas;
    • e)- Entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos;
    • f)- Entidades administrativas de parques nacionais, reservas naturais e estradas;
    • g)- Empresas com sistema de autoprotecção;
  • h)- Outras entidades, desde que a instalação se mostre necessária e devidamente fundamentada.
  1. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamente privados ou reservados.
  2. Em locais estritamente privados, a recolha de imagem e som deve limitar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens de propriedades limítrofes.

Artigo 3.º (Definições)​

  1. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
    • a)- «Sistema de Videovigilância», mecanismo estruturado de recolha e tratamento de imagens e de sons captados em tempo real por meio de vídeo e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou móveis ou de outro meio análogo;
    • b)- «Espaços Públicos», locais de livre acesso ao público, sem condicionalismos, salvo em situações pontuais de manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
    • c)- «Meios Móveis», instrumentos, veículos e equipamentos com capacidade tecnológica instalada para captação de imagem e som.
    • d)- «Locais Condicionados», espaços em que o acesso carece de autorização ou de permissão da entidade competente;
    • e)- «Órgãos de Polícia Criminal», Polícia Nacional e o Serviço de Investigação Criminal.
  2. São aplicáveis, para efeito da presente Lei, as definições constantes na Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º (Princípios)​

A autorização, instalação e a utilização de câmaras de videovigilância obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Da Legalidade - a recolha e o tratamento de imagens, sons e outros dados captados pelos meios de videovigilância devem ser efectuados dentro dos limites fixados na presente Lei e demais legislação aplicável;
  • b)- Da Finalidade - a instalação de meios de videovigilância só é admissível para os fins estritamente previstos na presente Lei;
  • c)- Da Proporcionalidade - o recurso aos meios de videovigilância pressupõe a ponderação entre as exigências da manutenção da segurança e da ordem pública, nomeadamente, a prevenção da prática de crimes e a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos fundamentais;
  • d)- Da Transparência - no tratamento das imagens, dos sons e de outros dados deve proceder-se de forma transparente em estrito respeito do princípio da reserva da vida privada, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, previstos na Constituição da República de Angola e na lei;
  • e)- Da Conservação - as imagens, os sons e outros dados captados nos termos da presente Lei, devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas, dos bens e dos objectivos visados, durante o período necessário à prossecução da finalidade que originou a sua recolha ou o seu tratamento devendo ser, posteriormente eliminados.

Artigo 5.º (Finalidade de Videovigilância)​

  1. A autorização, a instalação e a utilização do Sistema de Videovigilância, nos termos da presente Lei, visa um dos seguintes fins:
    • a)- Assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública e auxiliar os órgãos de polícia criminal;
    • b)- Protecção de edifícios e instalações de instituições públicas;
    • c)- Prevenção e repressão de infracções penais;
    • d)- Auxílio à investigação criminal;
    • e)- Prevenção e repressão de infracções rodoviárias;
    • f)- Prevenção e repressão de actos terroristas;
    • g)- Detecção de incêndios em locais públicos;
    • h)- Detecção de danos causados por fenómenos naturais;
    • i)- Detecção de situações de violação das fronteiras nacionais;
    • j)- Monitoramento de locais de detenção e estabelecimentos prisionais;
    • k)- Detecção de quaisquer situações susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas.
  2. O registo, a gravação e o tratamento de dados têm em vista o reforço da intervenção legal, das forças de segurança e das autoridades judiciais, o accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro e a racionalização de meios, sendo apenas utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais.

Artigo 6.º (Proibições)​

É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discriminatórios de qualquer natureza ou para exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos.

Artigo 7.º (Entidade Responsável)​

É responsável pelo tratamento de imagens ou sons, recolhidas no âmbito do exercício da actividade de videovigilância, a entidade a quem for concedida autorização da instalação para o efeito, sendo-lhe aplicáveis as regras da Lei de Protecção de Dados.

CAPÍTULO II SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS​

SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO​

Artigo 8.º (Autorização e Obrigação de Instalação)​

  1. A instalação de câmaras fixas, prevista no artigo 5.º da presente Lei, está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competências.
  2. A autorização para a instalação de câmaras fixas é precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados.
  3. A instalação de câmaras de videovigilância por parte dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, não carece de autorização, bastando apenas o responsável do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizações.
  4. Sem prejuízo do previsto em lei específica, é obrigatória a instalação de Sistema de Videovigilância para espaços de acesso ao público, tais como:
    • a)- Instituições financeiras, suas agências e dependências;
    • b)- Centros comerciais com área bruta igual ou superior a 20 000 m2 e grandes superfícies comerciais com área de venda acumulada, igual ou superior a 30 000 m2, a nível nacional;
    • c)- Estabelecimentos de exposição ou comercialização de pedras e metais preciosos e artigos de arte;
    • d)- Farmácias e postos de abastecimento de combustíveis;
    • e)- Estabelecimentos hoteleiros, de restauração e divertimento nocturno;
    • f)- Locais de acesso ao público onde, habitualmente, se realizem espectáculos artísticos ou eventos desportivos;
    • g)- Portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro.
  5. A desinstalação de câmaras fixas instaladas com observância do previsto no presente artigo deve ser comunicada, com a antecedência de sete dias, ao órgão previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º (Utilização de Câmaras Móveis)​

Não é permitida a utilização de câmaras móveis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.

Artigo 10.º (Condições de Instalação)​

  1. Em todos os locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons, o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
  2. Os locais referidos no número anterior devem conter a simbologia adequada indicativa da existência das câmaras.
  3. A simbologia referida no número anterior é objecto de regulamento próprio.

Artigo 11.º (Meios de Videovigilância Instalados em Locais Públicos)​

Os meios de videovigilância instalados em locais públicos por parte das entidades previstas na presente Lei, para efeito de monitorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, devem estar interligados ao Órgão de Integração de Segurança Pública.

Artigo 12.º (Requisitos)​

  1. O requerimento para pedir autorização de instalação das câmaras fixas deve ser endereçado à autoridade competente.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Os locais públicos objecto de observação através de câmaras fixas;
    • b)- A identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados;
    • c)- As características técnicas do equipamento a ser utilizado;
    • d)- Os fundamentos da necessidade e conveniência da instalação do Sistema de Vigilância por câmaras de vídeo;
    • e)- Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
    • f)- Os mecanismos de garantia de uso legal dos dados registados;
    • g)- Os critérios que regem a conservação dos dados, bem como o período de conservação, que deve respeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade, tendo em conta o fim, a que se destinam.
  3. As especificações técnicas do equipamento a instalar devem ser objecto de inspecção técnica.

Artigo 13.º (Prazo para Decisão de Autorização)​

  1. No prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento, referido no artigo 12.º da presente Lei, a entidade competente para o efeito, deve decidir sobre o pedido de instalação de meios de videovigilância.
  2. O pedido de autorização deve ser indeferido liminarmente, desde que a instalação de meios possa:
    • a)- Ser contrária ao âmbito de aplicação e às finalidades previstas na presente Lei;
    • b)- Pôr em causa a segurança, ordem pública e a segurança do Estado.
  3. Nos casos previstos no número anterior fica dispensada a solicitação de parecer da Agência de Protecção de Dados.

Artigo 14.º (Informação Constante do Documento de Autorização)​

O documento que autoriza a instalação de Sistemas de Videovigilância deve conter os seguintes dados:

  • a)- Indicação dos locais públicos objecto de videovigilância;
  • b)- Limites e condições de uso do sistema;
  • c)- Tipo de meios a utilizar e a sua especificação;
  • d)- Prazo de duração da autorização.

Artigo 15.º (Duração)​

  1. A duração máxima da autorização a que se refere o artigo 13.º da presente Lei é de três anos renovável, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos factos.
  2. A autorização referida no número anterior pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento, mediante decisão fundamentada.

Artigo 16.º (Registo das Instalações)​

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância fixas mantém o registo público de todas as instalações autorizadas, devendo fazer menção da data e do local exacto da instalação, o seu responsável, o fim e o período de duração da autorização concedida e eventuais renovações, para efeito de controlo e fiscalização.

SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIDEOVIGILÂNCIA PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL​

Artigo 17.º (Meios de Videovigilância dos Órgãos de Polícia Criminal)​

  1. Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens que se encontram em locais públicos, bem como à prevenção de infracções susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas, os Órgãos de Polícia Criminal podem recorrer a meios de videovigilância próprios, fixos ou móveis.
  2. No âmbito do controlo e da fiscalização do trânsito automóvel, as forças policiais podem utilizar meios de videovigilância, visando a detecção de infracções à legislação rodoviária.

Artigo 18.º (Instalação de Câmaras e Meios de Captação de Imagens e Sons)​

  1. A instalação de câmaras de videovigilância e outros meios de captação de imagens e sons devem ser direccionados, tanto quanto tecnicamente possível, para os locais públicos de maior concentração de pessoas e bens ou onde as circunstâncias justificam a sua colocação.
  2. No domínio de controlo e fiscalização do trânsito automóvel, os meios de videovigilância devem ser direccionados, tendo em conta a intensidade de tráfego e sinistralidade rodoviária.

SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS​

Artigo 19.º (Acesso aos Dados pelo Órgão de Integração de Segurança Pública)​

  1. A entidade a quem for delegada competências para o efeito, pelo Titular do Poder Executivo, deve ter acesso em tempo real ou de forma diferida, aos dados captados através de Sistemas de Videovigilância de outras entidades colectivas, públicas e privadas.
  2. A entidade a quem for delegada competência para efeito do previsto no número anterior, tem acesso aos dados captados pelos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna, por meio de especialistas de ligação presentes nas salas de controlo sob sua responsabilidade.

Artigo 20.º (Instalação e Utilização de Câmaras Portáteis)​

  1. Sempre que houver indício de risco objectivo para a segurança nacional e a ordem pública, os Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna podem instalar e usar câmaras portáteis, devendo o responsável pelo sistema comunicar, no prazo máximo de 24 horas ao órgão do Estado, competente, para os procedimentos que se julgarem pertinentes.
  2. Não é permitida a utilização de câmaras portáteis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.

Artigo 21.º (Valor Probatório das Imagens e Sons)​

As imagens e sons recolhidos constituem meios de prova admissível para os casos de natureza judicial, nos termos da legislação penal e processual penal, desde que validados por um Juiz competente.

CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA E REGISTO DE DADOS​

Artigo 22.º (Utilização e Inutilização)​

  1. A utilização de câmaras de videovigilância rege-se pelos princípios previstos na presente Lei, assim como pela ponderação casuística e pela finalidade concreta a que o sistema se destina, atendendo a possibilidade e o grau de afectação dos direitos pessoais e da intimidade da vida privada.
  2. É proibida a utilização de câmaras de videovigilância, com o objectivo de captar imagens e sons que abranjam o interior de residência ou de edifício habitado e suas dependências.
  3. O consentimento para instalação de câmaras de videovigilância é dado, excepcionalmente, pelos proprietários ou por quem a habita legitimamente, quando este for pedido pelas entidades públicas ou por decisão judicial.
  4. A inutilização temporária ou definitiva e programada, do sistema de câmaras de videovigilância, deve ser comunicada, com uma antecedência de sete dias, ao órgão de integração de segurança pública previsto no artigo 19.º e caso a inutilização seja imprevista deve-se comunicar no prazo de setenta e duas horas após a ocorrência, com a invocação dos motivos.

Artigo 23.º (Registo de Dados)​

  1. Os dados recolhidos, que incidem sobre factos tipificados na lei como crimes ou contravenção, são objecto de registo, devendo o responsável pelo sistema, elaborar e remeter a informação, no prazo máximo de 24 horas, acompanhada obrigatoriamente, do suporte original das imagens e sons ao Ministério Público, órgãos de polícia criminal ou autoridade administrativa competente para o devido tratamento.
  2. A Agência de Protecção de Dados pode ter acesso aos dados, sempre que solicitar as imagens e sons gravados de acordo com a presente Lei, salvo nos casos em que se deve preservar o segredo de justiça.

Artigo 24.º (Conservação dos Dados)​

  1. Os dados obtidos, de acordo com a presente Lei, devem ser conservados em registo codificado no prazo máximo de trinta dias, salvaguardando-se aquelas que constituem meio de prova processual, que devem permanecer até ao termo do processo, findo o qual são destruídos, nos termos da lei.
  2. A conservação das imagens referidas no número anterior que constituem meio de prova processual é da responsabilidade do Órgão de Integração de Segurança Pública, nos termos a regulamentar.
  3. Os dados, relativos ao foro íntimo ou pessoal, de cariz meramente social e que não tenham relevância criminal, acidentalmente obtidos pelo Sistema de Videovigilância, devem ser destruídos de imediato pelo responsável do sistema, sob fiscalização da autoridade a ser designada para o efeito nos termos do artigo 5.º da presente Lei.

Artigo 25.º (Registo e Controlo do Sistema)​

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância, fixas ou móveis, deve proceder ao registo e ao controlo do referido sistema.

CAPÍTULO IV DEVERES E DIREITOS​

Artigo 26.º (Sigilo Profissional)​

Todos aqueles que têm acesso aos dados estão obrigados a observar o sigilo profissional, mesmo depois do termo das funções, sob pena de procedimento disciplinar, criminal ou civil, de acordo com as circunstâncias, nos termos da Constituição e da Lei Penal vigente.

Artigo 27.º (Informação para Fins Estatísticos e Didácticos)​

No âmbito da presente Lei, os dados objecto de tratamento podem ser usados para efeitos estatísticos e didácticos, desde que disso não resulte a revelação do conteúdo dos mesmos, a identificação de pessoas, de veículos, de residências ou de outros bens e meios que permitam a identificação das mesmas.

Artigo 28.º (Direitos dos Interessados)​

É assegurado o direito de acesso, rectificação e eliminação de dados, junto da entidade responsável pelo seu tratamento, a todos aqueles que figuram nas gravações obtidas, excepto se isso for susceptível de constituir perigo para a ordem pública ou afectar o exercício de direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, se prejudica a normal tramitação do processo judicial, podendo accionar-se directamente a Agência de Protecção de Dados, nos termos previstos da presente Lei.

CAPÍTULO V INFRACÇÕES, SANÇÕES E RECLAMAÇÕES​

Artigo 29.º (Infracções)​

Sem prejuízo do previsto na presente Lei, constituem infracções administrativas, dependendo sempre de procedimento próprio, os seguintes actos:

  • a)- Instalação de Sistema de Videovigilância por parte de entes privados ou públicos, sem a competente autorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna;
  • b)- Falta de conexão ao Órgão de Integração de Segurança Pública, de Sistema de Videovigilância instalado em local público;
  • c)- Recusa de fornecimento de imagens e sons solicitados por entidade competente;
  • d)- Divulgação de imagens e de sons para fins não previstos na presente Lei ou em outra legislação aplicável;
  • e)- Inobservância de requisitos exigidos para a instalação de Sistema de Videovigilância;
  • f)- Destruição de dados antes do prazo previsto na presente Lei;
  • g)- Impedimento intencional de acesso a dados por parte do Órgão de Integração de Segurança Pública, relativamente aos entes privados e públicos, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna;
  • h)- Violação da obrigação de instalação está prevista no n.º 4 do artigo 8.º da presente Lei.

Artigo 30.º (Sanções)​

As infracções previstas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes sanções:

  • a)- Multa;
  • b)- Medidas acessórias.

Artigo 31.º (Multas Aplicáveis)​

  1. Sem prejuízo do disposto em outros Diplomas Legais, as multas aplicáveis às infracções previstas na presente Lei são:
    • a)- Multa de Kz: 350.000,00 a Kz: 700.000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e h) do artigo 29.º da presente Lei;
    • b)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00 no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 29.º da presente Lei;
  • c)- Multa de Kz: 1 000 000,00 a Kz: 1 500 000,00, no caso da infracção prevista na alínea d) do artigo 29.º da presente Lei;
    • d)- Multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, no caso da infracção previstas na alínea e) do artigo 29.º da presente Lei;
    • e)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz:
    • 1 000 000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 29.º da presente Lei.
  1. Os valores monetários previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser objecto de actualização pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 32.º (Medidas Acessórias)​

Para além das multas cominadas no artigo anterior, às infracções previstas no artigo 29.º da presente Lei, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas acessórias:

  • a)- Apreensão dos objectos ou equipamentos que sirvam à prática da infracção;
  • b)- Revogação da autorização concedida para a instalação do Sistema de Videovigilância.

Artigo 33.º (Competência para Aplicar as Sanções)​

Compete ao Titular do Poder Executivo ou à entidade a quem for delegada competência para o efeito, aplicar as sanções previstas na presente Lei.

Artigo 34.º (Reclamações)​

As reclamações relativas às sanções previstas na presente Lei obedecem ao disposto na legislação administrativa em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 35.º (Regularização)​

  1. Todas as entidades públicas e privadas detentoras de sistema de câmaras de videovigilância devem adaptar os sistemas sob sua responsabilidade às disposições da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 36.º (Fiscalização)​

Compete à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, para o efeito, fiscalizar o cumprimento das disposições da presente Lei.

Artigo 37.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 38.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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