Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 727)
Assunto
Da Videovigilância.
Conteúdo do Diploma
O Sistema de Videovigilância que funciona por via de instalação de câmaras em locais públicos constitui uma forma importante que contribui na manutenção da segurança pública, pois auxilia as forças policiais e outras, responsáveis pela defesa, segurança e ordem interna do País. O objectivo de garantir mais segurança às pessoas e bens com relativa eficiência e eficácia, impôs como opção a necessidade de instalação de câmaras de videovigilância, com a garantia e salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por forma a estabelecer o regime jurídico que deve ser observado para a autorização, a instalação e a utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo, para captação e gravação de imagem e som: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA VÍDEOVIGILÂNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico da autorização, da instalação e da utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à utilização de Sistema de Videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público.
- A instalação e a utilização de Sistema de Videovigilância, previstas no número anterior devem ser aplicadas pelos:
- a)- Órgãos de defesa, de inteligência e segurança do Estado, de segurança e ordem interna;
- b)- Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- c)- Instituições financeiras e bancárias;
- d)- Institutos públicos e empresas públicas ou privadas;
- e)- Entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos;
- f)- Entidades administrativas de parques nacionais, reservas naturais e estradas;
- g)- Empresas com sistema de autoprotecção;
- h)- Outras entidades, desde que a instalação se mostre necessária e devidamente fundamentada.
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamente privados ou reservados.
- Em locais estritamente privados, a recolha de imagem e som deve limitar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens de propriedades limítrofes.
Artigo 3.º (Definições)
- Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Sistema de Videovigilância», mecanismo estruturado de recolha e tratamento de imagens e de sons captados em tempo real por meio de vídeo e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou móveis ou de outro meio análogo;
- b)- «Espaços Públicos», locais de livre acesso ao público, sem condicionalismos, salvo em situações pontuais de manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
- c)- «Meios Móveis», instrumentos, veículos e equipamentos com capacidade tecnológica instalada para captação de imagem e som.
- d)- «Locais Condicionados», espaços em que o acesso carece de autorização ou de permissão da entidade competente;
- e)- «Órgãos de Polícia Criminal», Polícia Nacional e o Serviço de Investigação Criminal.
- São aplicáveis, para efeito da presente Lei, as definições constantes na Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º (Princípios)
A autorização, instalação e a utilização de câmaras de videovigilância obedece aos seguintes princípios:
- a)- Da Legalidade - a recolha e o tratamento de imagens, sons e outros dados captados pelos meios de videovigilância devem ser efectuados dentro dos limites fixados na presente Lei e demais legislação aplicável;
- b)- Da Finalidade - a instalação de meios de videovigilância só é admissível para os fins estritamente previstos na presente Lei;
- c)- Da Proporcionalidade - o recurso aos meios de videovigilância pressupõe a ponderação entre as exigências da manutenção da segurança e da ordem pública, nomeadamente, a prevenção da prática de crimes e a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos fundamentais;
- d)- Da Transparência - no tratamento das imagens, dos sons e de outros dados deve proceder-se de forma transparente em estrito respeito do princípio da reserva da vida privada, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, previstos na Constituição da República de Angola e na lei;
- e)- Da Conservação - as imagens, os sons e outros dados captados nos termos da presente Lei, devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas, dos bens e dos objectivos visados, durante o período necessário à prossecução da finalidade que originou a sua recolha ou o seu tratamento devendo ser, posteriormente eliminados.
Artigo 5.º (Finalidade de Videovigilância)
- A autorização, a instalação e a utilização do Sistema de Videovigilância, nos termos da presente Lei, visa um dos seguintes fins:
- a)- Assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública e auxiliar os órgãos de polícia criminal;
- b)- Protecção de edifícios e instalações de instituições públicas;
- c)- Prevenção e repressão de infracções penais;
- d)- Auxílio à investigação criminal;
- e)- Prevenção e repressão de infracções rodoviárias;
- f)- Prevenção e repressão de actos terroristas;
- g)- Detecção de incêndios em locais públicos;
- h)- Detecção de danos causados por fenómenos naturais;
- i)- Detecção de situações de violação das fronteiras nacionais;
- j)- Monitoramento de locais de detenção e estabelecimentos prisionais;
- k)- Detecção de quaisquer situações susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas.
- O registo, a gravação e o tratamento de dados têm em vista o reforço da intervenção legal, das forças de segurança e das autoridades judiciais, o accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro e a racionalização de meios, sendo apenas utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais.
Artigo 6.º (Proibições)
É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discriminatórios de qualquer natureza ou para exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos.
Artigo 7.º (Entidade Responsável)
É responsável pelo tratamento de imagens ou sons, recolhidas no âmbito do exercício da actividade de videovigilância, a entidade a quem for concedida autorização da instalação para o efeito, sendo-lhe aplicáveis as regras da Lei de Protecção de Dados.
CAPÍTULO II SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO
Artigo 8.º (Autorização e Obrigação de Instalação)
- A instalação de câmaras fixas, prevista no artigo 5.º da presente Lei, está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competências.
- A autorização para a instalação de câmaras fixas é precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados.
- A instalação de câmaras de videovigilância por parte dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, não carece de autorização, bastando apenas o responsável do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizações.
- Sem prejuízo do previsto em lei específica, é obrigatória a instalação de Sistema de Videovigilância para espaços de acesso ao público, tais como:
- a)- Instituições financeiras, suas agências e dependências;
- b)- Centros comerciais com área bruta igual ou superior a 20 000 m2 e grandes superfícies comerciais com área de venda acumulada, igual ou superior a 30 000 m2, a nível nacional;
- c)- Estabelecimentos de exposição ou comercialização de pedras e metais preciosos e artigos de arte;
- d)- Farmácias e postos de abastecimento de combustíveis;
- e)- Estabelecimentos hoteleiros, de restauração e divertimento nocturno;
- f)- Locais de acesso ao público onde, habitualmente, se realizem espectáculos artísticos ou eventos desportivos;
- g)- Portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro.
- A desinstalação de câmaras fixas instaladas com observância do previsto no presente artigo deve ser comunicada, com a antecedência de sete dias, ao órgão previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º (Utilização de Câmaras Móveis)
Não é permitida a utilização de câmaras móveis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.
Artigo 10.º (Condições de Instalação)
- Em todos os locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons, o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
- Os locais referidos no número anterior devem conter a simbologia adequada indicativa da existência das câmaras.
- A simbologia referida no número anterior é objecto de regulamento próprio.
Artigo 11.º (Meios de Videovigilância Instalados em Locais Públicos)
Os meios de videovigilância instalados em locais públicos por parte das entidades previstas na presente Lei, para efeito de monitorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, devem estar interligados ao Órgão de Integração de Segurança Pública.
Artigo 12.º (Requisitos)
- O requerimento para pedir autorização de instalação das câmaras fixas deve ser endereçado à autoridade competente.
- O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- Os locais públicos objecto de observação através de câmaras fixas;
- b)- A identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados;
- c)- As características técnicas do equipamento a ser utilizado;
- d)- Os fundamentos da necessidade e conveniência da instalação do Sistema de Vigilância por câmaras de vídeo;
- e)- Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
- f)- Os mecanismos de garantia de uso legal dos dados registados;
- g)- Os critérios que regem a conservação dos dados, bem como o período de conservação, que deve respeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade, tendo em conta o fim, a que se destinam.
- As especificações técnicas do equipamento a instalar devem ser objecto de inspecção técnica.
Artigo 13.º (Prazo para Decisão de Autorização)
- No prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento, referido no artigo 12.º da presente Lei, a entidade competente para o efeito, deve decidir sobre o pedido de instalação de meios de videovigilância.
- O pedido de autorização deve ser indeferido liminarmente, desde que a instalação de meios possa:
- a)- Ser contrária ao âmbito de aplicação e às finalidades previstas na presente Lei;
- b)- Pôr em causa a segurança, ordem pública e a segurança do Estado.
- Nos casos previstos no número anterior fica dispensada a solicitação de parecer da Agência de Protecção de Dados.
Artigo 14.º (Informação Constante do Documento de Autorização)
O documento que autoriza a instalação de Sistemas de Videovigilância deve conter os seguintes dados:
- a)- Indicação dos locais públicos objecto de videovigilância;
- b)- Limites e condições de uso do sistema;
- c)- Tipo de meios a utilizar e a sua especifica ção;
- d)- Prazo de duração da autorização.
Artigo 15.º (Duração)
- A duração máxima da autorização a que se refere o artigo 13.º da presente Lei é de três anos renovável, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos factos.
- A autorização referida no número anterior pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento, mediante decisão fundamentada.
Artigo 16.º (Registo das Instalações)
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância fixas mantém o registo público de todas as instalações autorizadas, devendo fazer menção da data e do local exacto da instalação, o seu responsável, o fim e o período de duração da autorização concedida e eventuais renovações, para efeito de controlo e fiscalização.
SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIDEOVIGILÂNCIA PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
Artigo 17.º (Meios de Videovigilância dos Órgãos de Polícia Criminal)
- Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens que se encontram em locais públicos, bem como à prevenção de infracções susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas, os Órgãos de Polícia Criminal podem recorrer a meios de videovigilância próprios, fixos ou móveis.
- No âmbito do controlo e da fiscalização do trânsito automóvel, as forças policiais podem utilizar meios de videovigilância, visando a detecção de infracções à legislação rodoviária.
Artigo 18.º (Instalação de Câmaras e Meios de Captação de Imagens e Sons)
- A instalação de câmaras de videovigilância e outros meios de captação de imagens e sons devem ser direccionados, tanto quanto tecnicamente possível, para os locais públicos de maior concentração de pessoas e bens ou onde as circunstâncias justificam a sua colocação.
- No domínio de controlo e fiscalização do trânsito automóvel, os meios de videovigilância devem ser direccionados, tendo em conta a intensidade de tráfego e sinistralidade rodoviária.
SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS
Artigo 19.º (Acesso aos Dados pelo Órgão de Integração de Segurança Pública)
- A entidade a quem for delegada competências para o efeito, pelo Titular do Poder Executivo, deve ter acesso em tempo real ou de forma diferida, aos dados captados através de Sistemas de Videovigilância de outras entidades colectivas, públicas e privadas.
- A entidade a quem for delegada competência para efeito do previsto no número anterior, tem acesso aos dados captados pelos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna, por meio de especialistas de ligação presentes nas salas de controlo sob sua responsabilidade.
Artigo 20.º (Instalação e Utilização de Câmaras Portáteis)
- Sempre que houver indício de risco objectivo para a segurança nacional e a ordem pública, os Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna podem instalar e usar câmaras portáteis, devendo o responsável pelo sistema comunicar, no prazo máximo de 24 horas ao órgão do Estado, competente, para os procedimentos que se julgarem pertinentes.
- Não é permitida a utilização de câmaras portáteis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.
Artigo 21.º (Valor Probatório das Imagens e Sons)
As imagens e sons recolhidos constituem meios de prova admissível para os casos de natureza judicial, nos termos da legislação penal e processual penal, desde que validados por um Juiz competente.