Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 727)

Assunto

Da Videovigilância.

Conteúdo do Diploma

O Sistema de Videovigilância que funciona por via de instalação de câmaras em locais públicos constitui uma forma importante que contribui na manutenção da segurança pública, pois auxilia as forças policiais e outras, responsáveis pela defesa, segurança e ordem interna do País. O objectivo de garantir mais segurança às pessoas e bens com relativa eficiência e eficácia, impôs como opção a necessidade de instalação de câmaras de videovigilância, com a garantia e salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por forma a estabelecer o regime jurídico que deve ser observado para a autorização, a instalação e a utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo, para captação e gravação de imagem e som: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA VÍDEOVIGILÂNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico da autorização, da instalação e da utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à utilização de Sistema de Videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público.
  2. A instalação e a utilização de Sistema de Videovigilância, previstas no número anterior devem ser aplicadas pelos:
    • a)- Órgãos de defesa, de inteligência e segurança do Estado, de segurança e ordem interna;
    • b)- Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • c)- Instituições financeiras e bancárias;
    • d)- Institutos públicos e empresas públicas ou privadas;
    • e)- Entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos;
    • f)- Entidades administrativas de parques nacionais, reservas naturais e estradas;
    • g)- Empresas com sistema de autoprotecção;
  • h)- Outras entidades, desde que a instalação se mostre necessária e devidamente fundamentada.
  1. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamente privados ou reservados.
  2. Em locais estritamente privados, a recolha de imagem e som deve limitar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens de propriedades limítrofes.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
    • a)- «Sistema de Videovigilância», mecanismo estruturado de recolha e tratamento de imagens e de sons captados em tempo real por meio de vídeo e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou móveis ou de outro meio análogo;
    • b)- «Espaços Públicos», locais de livre acesso ao público, sem condicionalismos, salvo em situações pontuais de manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
    • c)- «Meios Móveis», instrumentos, veículos e equipamentos com capacidade tecnológica instalada para captação de imagem e som.
    • d)- «Locais Condicionados», espaços em que o acesso carece de autorização ou de permissão da entidade competente;
    • e)- «Órgãos de Polícia Criminal», Polícia Nacional e o Serviço de Investigação Criminal.
  2. São aplicáveis, para efeito da presente Lei, as definições constantes na Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º (Princípios)

A autorização, instalação e a utilização de câmaras de videovigilância obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Da Legalidade - a recolha e o tratamento de imagens, sons e outros dados captados pelos meios de videovigilância devem ser efectuados dentro dos limites fixados na presente Lei e demais legislação aplicável;
  • b)- Da Finalidade - a instalação de meios de videovigilância só é admissível para os fins estritamente previstos na presente Lei;
  • c)- Da Proporcionalidade - o recurso aos meios de videovigilância pressupõe a ponderação entre as exigências da manutenção da segurança e da ordem pública, nomeadamente, a prevenção da prática de crimes e a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos fundamentais;
  • d)- Da Transparência - no tratamento das imagens, dos sons e de outros dados deve proceder-se de forma transparente em estrito respeito do princípio da reserva da vida privada, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, previstos na Constituição da República de Angola e na lei;
  • e)- Da Conservação - as imagens, os sons e outros dados captados nos termos da presente Lei, devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas, dos bens e dos objectivos visados, durante o período necessário à prossecução da finalidade que originou a sua recolha ou o seu tratamento devendo ser, posteriormente eliminados.

Artigo 5.º (Finalidade de Videovigilância)

  1. A autorização, a instalação e a utilização do Sistema de Videovigilância, nos termos da presente Lei, visa um dos seguintes fins:
    • a)- Assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública e auxiliar os órgãos de polícia criminal;
    • b)- Protecção de edifícios e instalações de instituições públicas;
    • c)- Prevenção e repressão de infracções penais;
    • d)- Auxílio à investigação criminal;
    • e)- Prevenção e repressão de infracções rodoviárias;
    • f)- Prevenção e repressão de actos terroristas;
    • g)- Detecção de incêndios em locais públicos;
    • h)- Detecção de danos causados por fenómenos naturais;
    • i)- Detecção de situações de violação das fronteiras nacionais;
    • j)- Monitoramento de locais de detenção e estabelecimentos prisionais;
    • k)- Detecção de quaisquer situações susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas.
  2. O registo, a gravação e o tratamento de dados têm em vista o reforço da intervenção legal, das forças de segurança e das autoridades judiciais, o accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro e a racionalização de meios, sendo apenas utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais.

Artigo 6.º (Proibições)

É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discriminatórios de qualquer natureza ou para exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos.

Artigo 7.º (Entidade Responsável)

É responsável pelo tratamento de imagens ou sons, recolhidas no âmbito do exercício da actividade de videovigilância, a entidade a quem for concedida autorização da instalação para o efeito, sendo-lhe aplicáveis as regras da Lei de Protecção de Dados.

CAPÍTULO II SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO

Artigo 8.º (Autorização e Obrigação de Instalação)

  1. A instalação de câmaras fixas, prevista no artigo 5.º da presente Lei, está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competências.
  2. A autorização para a instalação de câmaras fixas é precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados.
  3. A instalação de câmaras de videovigilância por parte dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, não carece de autorização, bastando apenas o responsável do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizações.
  4. Sem prejuízo do previsto em lei específica, é obrigatória a instalação de Sistema de Videovigilância para espaços de acesso ao público, tais como:
    • a)- Instituições financeiras, suas agências e dependências;
    • b)- Centros comerciais com área bruta igual ou superior a 20 000 m2 e grandes superfícies comerciais com área de venda acumulada, igual ou superior a 30 000 m2, a nível nacional;
    • c)- Estabelecimentos de exposição ou comercialização de pedras e metais preciosos e artigos de arte;
    • d)- Farmácias e postos de abastecimento de combustíveis;
    • e)- Estabelecimentos hoteleiros, de restauração e divertimento nocturno;
    • f)- Locais de acesso ao público onde, habitualmente, se realizem espectáculos artísticos ou eventos desportivos;
    • g)- Portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro.
  5. A desinstalação de câmaras fixas instaladas com observância do previsto no presente artigo deve ser comunicada, com a antecedência de sete dias, ao órgão previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º (Utilização de Câmaras Móveis)

Não é permitida a utilização de câmaras móveis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.

Artigo 10.º (Condições de Instalação)

  1. Em todos os locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons, o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
  2. Os locais referidos no número anterior devem conter a simbologia adequada indicativa da existência das câmaras.
  3. A simbologia referida no número anterior é objecto de regulamento próprio.

Artigo 11.º (Meios de Videovigilância Instalados em Locais Públicos)

Os meios de videovigilância instalados em locais públicos por parte das entidades previstas na presente Lei, para efeito de monitorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, devem estar interligados ao Órgão de Integração de Segurança Pública.

Artigo 12.º (Requisitos)

  1. O requerimento para pedir autorização de instalação das câmaras fixas deve ser endereçado à autoridade competente.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Os locais públicos objecto de observação através de câmaras fixas;
    • b)- A identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados;
    • c)- As características técnicas do equipamento a ser utilizado;
    • d)- Os fundamentos da necessidade e conveniência da instalação do Sistema de Vigilância por câmaras de vídeo;
    • e)- Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
    • f)- Os mecanismos de garantia de uso legal dos dados registados;
    • g)- Os critérios que regem a conservação dos dados, bem como o período de conservação, que deve respeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade, tendo em conta o fim, a que se destinam.
  3. As especificações técnicas do equipamento a instalar devem ser objecto de inspecção técnica.

Artigo 13.º (Prazo para Decisão de Autorização)

  1. No prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento, referido no artigo 12.º da presente Lei, a entidade competente para o efeito, deve decidir sobre o pedido de instalação de meios de videovigilância.
  2. O pedido de autorização deve ser indeferido liminarmente, desde que a instalação de meios possa:
    • a)- Ser contrária ao âmbito de aplicação e às finalidades previstas na presente Lei;
    • b)- Pôr em causa a segurança, ordem pública e a segurança do Estado.
  3. Nos casos previstos no número anterior fica dispensada a solicitação de parecer da Agência de Protecção de Dados.

Artigo 14.º (Informação Constante do Documento de Autorização)

O documento que autoriza a instalação de Sistemas de Videovigilância deve conter os seguintes dados:

  • a)- Indicação dos locais públicos objecto de videovigilância;
  • b)- Limites e condições de uso do sistema;
  • c)- Tipo de meios a utilizar e a sua especificação;
  • d)- Prazo de duração da autorização.

Artigo 15.º (Duração)

  1. A duração máxima da autorização a que se refere o artigo 13.º da presente Lei é de três anos renovável, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos factos.
  2. A autorização referida no número anterior pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento, mediante decisão fundamentada.

Artigo 16.º (Registo das Instalações)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância fixas mantém o registo público de todas as instalações autorizadas, devendo fazer menção da data e do local exacto da instalação, o seu responsável, o fim e o período de duração da autorização concedida e eventuais renovações, para efeito de controlo e fiscalização.

SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIDEOVIGILÂNCIA PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

Artigo 17.º (Meios de Videovigilância dos Órgãos de Polícia Criminal)

  1. Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens que se encontram em locais públicos, bem como à prevenção de infracções susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas, os Órgãos de Polícia Criminal podem recorrer a meios de videovigilância próprios, fixos ou móveis.
  2. No âmbito do controlo e da fiscalização do trânsito automóvel, as forças policiais podem utilizar meios de videovigilância, visando a detecção de infracções à legislação rodoviária.

Artigo 18.º (Instalação de Câmaras e Meios de Captação de Imagens e Sons)

  1. A instalação de câmaras de videovigilância e outros meios de captação de imagens e sons devem ser direccionados, tanto quanto tecnicamente possível, para os locais públicos de maior concentração de pessoas e bens ou onde as circunstâncias justificam a sua colocação.
  2. No domínio de controlo e fiscalização do trânsito automóvel, os meios de videovigilância devem ser direccionados, tendo em conta a intensidade de tráfego e sinistralidade rodoviária.

SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS

Artigo 19.º (Acesso aos Dados pelo Órgão de Integração de Segurança Pública)

  1. A entidade a quem for delegada competências para o efeito, pelo Titular do Poder Executivo, deve ter acesso em tempo real ou de forma diferida, aos dados captados através de Sistemas de Videovigilância de outras entidades colectivas, públicas e privadas.
  2. A entidade a quem for delegada competência para efeito do previsto no número anterior, tem acesso aos dados captados pelos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna, por meio de especialistas de ligação presentes nas salas de controlo sob sua responsabilidade.

Artigo 20.º (Instalação e Utilização de Câmaras Portáteis)

  1. Sempre que houver indício de risco objectivo para a segurança nacional e a ordem pública, os Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna podem instalar e usar câmaras portáteis, devendo o responsável pelo sistema comunicar, no prazo máximo de 24 horas ao órgão do Estado, competente, para os procedimentos que se julgarem pertinentes.
  2. Não é permitida a utilização de câmaras portáteis às entidades privadas, para efeito de videovigilância.

Artigo 21.º (Valor Probatório das Imagens e Sons)

As imagens e sons recolhidos constituem meios de prova admissível para os casos de natureza judicial, nos termos da legislação penal e processual penal, desde que validados por um Juiz competente.

CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA E REGISTO DE DADOS

Artigo 22.º (Utilização e Inutilização)

  1. A utilização de câmaras de videovigilância rege-se pelos princípios previstos na presente Lei, assim como pela ponderação casuística e pela finalidade concreta a que o sistema se destina, atendendo a possibilidade e o grau de afectação dos direitos pessoais e da intimidade da vida privada.
  2. É proibida a utilização de câmaras de videovigilância, com o objectivo de captar imagens e sons que abranjam o interior de residência ou de edifício habitado e suas dependências.
  3. O consentimento para instalação de câmaras de videovigilância é dado, excepcionalmente, pelos proprietários ou por quem a habita legitimamente, quando este for pedido pelas entidades públicas ou por decisão judicial.
  4. A inutilização temporária ou definitiva e programada, do sistema de câmaras de videovigilância, deve ser comunicada, com uma antecedência de sete dias, ao órgão de integração de segurança pública previsto no artigo 19.º e caso a inutilização seja imprevista deve-se comunicar no prazo de setenta e duas horas após a ocorrência, com a invocação dos motivos.

Artigo 23.º (Registo de Dados)

  1. Os dados recolhidos, que incidem sobre factos tipificados na lei como crimes ou contravenção, são objecto de registo, devendo o responsável pelo sistema, elaborar e remeter a informação, no prazo máximo de 24 horas, acompanhada obrigatoriamente, do suporte original das imagens e sons ao Ministério Público, órgãos de polícia criminal ou autoridade administrativa competente para o devido tratamento.
  2. A Agência de Protecção de Dados pode ter acesso aos dados, sempre que solicitar as imagens e sons gravados de acordo com a presente Lei, salvo nos casos em que se deve preservar o segredo de justiça.

Artigo 24.º (Conservação dos Dados)

  1. Os dados obtidos, de acordo com a presente Lei, devem ser conservados em registo codificado no prazo máximo de trinta dias, salvaguardando-se aquelas que constituem meio de prova processual, que devem permanecer até ao termo do processo, findo o qual são destruídos, nos termos da lei.
  2. A conservação das imagens referidas no número anterior que constituem meio de prova processual é da responsabilidade do Órgão de Integração de Segurança Pública, nos termos a regulamentar.
  3. Os dados, relativos ao foro íntimo ou pessoal, de cariz meramente social e que não tenham relevância criminal, acidentalmente obtidos pelo Sistema de Videovigilância, devem ser destruídos de imediato pelo responsável do sistema, sob fiscalização da autoridade a ser designada para o efeito nos termos do artigo 5.º da presente Lei.

Artigo 25.º (Registo e Controlo do Sistema)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância, fixas ou móveis, deve proceder ao registo e ao controlo do referido sistema.

CAPÍTULO IV DEVERES E DIREITOS

Artigo 26.º (Sigilo Profissional)

Todos aqueles que têm acesso aos dados estão obrigados a observar o sigilo profissional, mesmo depois do termo das funções, sob pena de procedimento disciplinar, criminal ou civil, de acordo com as circunstâncias, nos termos da Constituição e da Lei Penal vigente.

Artigo 27.º (Informação para Fins Estatísticos e Didácticos)

No âmbito da presente Lei, os dados objecto de tratamento podem ser usados para efeitos estatísticos e didácticos, desde que disso não resulte a revelação do conteúdo dos mesmos, a identificação de pessoas, de veículos, de residências ou de outros bens e meios que permitam a identificação das mesmas.

Artigo 28.º (Direitos dos Interessados)

É assegurado o direito de acesso, rectificação e eliminação de dados, junto da entidade responsável pelo seu tratamento, a todos aqueles que figuram nas gravações obtidas, excepto se isso for susceptível de constituir perigo para a ordem pública ou afectar o exercício de direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, se prejudica a normal tramitação do processo judicial, podendo accionar-se directamente a Agência de Protecção de Dados, nos termos previstos da presente Lei.

CAPÍTULO V INFRACÇÕES, SANÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 29.º (Infracções)

Sem prejuízo do previsto na presente Lei, constituem infracções administrativas, dependendo sempre de procedimento próprio, os seguintes actos:

  • a)- Instalação de Sistema de Videovigilância por parte de entes privados ou públicos, sem a competente autorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna;
  • b)- Falta de conexão ao Órgão de Integração de Segurança Pública, de Sistema de Videovigilância instalado em local público;
  • c)- Recusa de fornecimento de imagens e sons solicitados por entidade competente;
  • d)- Divulgação de imagens e de sons para fins não previstos na presente Lei ou em outra legislação aplicável;
  • e)- Inobservância de requisitos exigidos para a instalação de Sistema de Videovigilância;
  • f)- Destruição de dados antes do prazo previsto na presente Lei;
  • g)- Impedimento intencional de acesso a dados por parte do Órgão de Integração de Segurança Pública, relativamente aos entes privados e públicos, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna;
  • h)- Violação da obrigação de instalação está prevista no n.º 4 do artigo 8.º da presente Lei.

Artigo 30.º (Sanções)

As infracções previstas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes sanções:

  • a)- Multa;
  • b)- Medidas acessórias.

Artigo 31.º (Multas Aplicáveis)

  1. Sem prejuízo do disposto em outros Diplomas Legais, as multas aplicáveis às infracções previstas na presente Lei são:
    • a)- Multa de Kz: 350.000,00 a Kz: 700.000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e h) do artigo 29.º da presente Lei;
    • b)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00 no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 29.º da presente Lei;
  • c)- Multa de Kz: 1 000 000,00 a Kz: 1 500 000,00, no caso da infracção prevista na alínea d) do artigo 29.º da presente Lei;
    • d)- Multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, no caso da infracção previstas na alínea e) do artigo 29.º da presente Lei;
    • e)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz:
    • 1 000 000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 29.º da presente Lei.
  1. Os valores monetários previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser objecto de actualização pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 32.º (Medidas Acessórias)

Para além das multas cominadas no artigo anterior, às infracções previstas no artigo 29.º da presente Lei, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas acessórias:

  • a)- Apreensão dos objectos ou equipamentos que sirvam à prática da infracção;
  • b)- Revogação da autorização concedida para a instalação do Sistema de Videovigilância.

Artigo 33.º (Competência para Aplicar as Sanções)

Compete ao Titular do Poder Executivo ou à entidade a quem for delegada competência para o efeito, aplicar as sanções previstas na presente Lei.

Artigo 34.º (Reclamações)

As reclamações relativas às sanções previstas na presente Lei obedecem ao disposto na legislação administrativa em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 35.º (Regularização)

  1. Todas as entidades públicas e privadas detentoras de sistema de câmaras de videovigilância devem adaptar os sistemas sob sua responsabilidade às disposições da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º (Fiscalização)

Compete à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, para o efeito, fiscalizar o cumprimento das disposições da presente Lei.

Artigo 37.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 38.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.