Lei n.º 19/20 de 02 de junho
- Diploma: Lei n.º 19/20 de 02 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3164)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo no Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Conteúdo do Diploma
O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se em onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldades de acesso para conduzir aquisição sísmica e perfuração do poço, pela presença extensa de zonas pantanosas e zonas de floresta densa cobrindo a maior parte do bloco, o que por força da sua localização, torna as operações demasiado complexas e onerosas e sem a concessão dos incentivos propostos, torna o investimento inviável. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a ser aplicado tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeitaria. A dedução do prémio de investimento no cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução no cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. Atendendo ao facto de que a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO
PETRÓLEO NO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO CENTRO DA ZONA TERRESTRE DE CABINDA
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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