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Lei n.º 16/20 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 16/20 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3162)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 44.

Conteúdo do Diploma

O Bloco 44 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Por este facto, torna-se necessária a atribuição ao consórcio do Bloco 44, de um prémio de investimento. A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, e mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO DO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO 44

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 44.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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