Lei n.º 10/20 de 16 de abril
- Diploma: Lei n.º 10/20 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2570)
Assunto
Das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal.
Conteúdo do Diploma
Considerando que Angola é um Estado Democrático de Direito, onde as suas instituições regem-se pelo primado da Constituição e da lei e aos seus cidadãos é consagrado um conjunto de direitos, liberdades e garantias fundamentais; Tendo em conta que a criminalidade em todas as suas formas de manifestação constitui ameaça à subsistência do Estado Democrático de Direito, a julgar pelo seu impacto sobre a segurança deste, cujas consequências a nível nacional, regional e mundial têm impelido os Estados a reforçarem os mecanismos de cooperação para a prevenção e combate, por forma a garantir a segurança dos cidadãos, bem como defender os valores fundamentais, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional; Atendendo que este instrumento se afigura importante para intervenção e esclarecimento de situações de suspeita ou de indícios de tráfico de armas, drogas, pessoas e órgãos humanos;
- Tornando-se necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola aos instrumentos internacionais e dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional;
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime das acções encobertas, para fins de prevenção e investigação criminal.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se às acções encobertas, desenvolvidas pelos Órgãos de Polícia Criminal e pelos demais Órgãos da Segurança e Ordem Interna, Órgãos de Defesa Nacional e Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, em colaboração com os Órgãos de Polícia Criminal, na actividade de investigação criminal, em todo o território nacional e nos demais casos abrangidos pela aplicação da Lei Penal no espaço, previstos no Código Penal.
Artigo 3.º (Definições)
Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
- a)- «Agente Encoberto», o efectivo de Órgão de Polícia Criminal que realiza diligências investigativas ou outros tipos de operações policiais mediante ocultação da sua identidade e missão;
- b)- «Agente Provocador», o agente que cria um cenário operacional para levar alguém a agir de forma ilícita ou a cometer uma infracção criminal;
- c)- «Colaborador Secreto», qualquer pessoa que não tenha relação com o Agente Encoberto, mas, ocasionalmente, lhe auxilie ou preste qualquer colaboração e cuja identidade deve ser protegida;
- d)- «Identidade Fictícia», a identidade autêntica e de utilidade especialmente operacional;
- e)- «Infiltração», a inserção e a adaptação do Agente Encoberto e terceiros em determinado meio, grupo ou organização objecto de investigação;
- f)- «Investigação Operativa», a investigação realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, mediante a ocultação da missão;
- g)- «Fonte», qualquer pessoa que preste informação relevante para a execução de determinada diligência investigativa ou outro tipo de operação policial e cuja identidade pode ser protegida;
- h)- «Oficial Operativo», o Agente Encoberto ou qualquer agente do Órgão de Polícia Criminal que controla e opera em determinada circunscrição territorial, como área de operações, que é afectada para fins operacionais, por uma autoridade de polícia criminal;
- i)- «Pessoa de Confiança», qualquer pessoa que tenha relação com o Agente Encoberto e, periodicamente, o auxilie nas diligências investigativas, cuja identidade deve ser protegida;
- j)- «Terceiro», efectivo de Órgão de Segurança e Ordem Interna que não seja de Polícia Criminal, Órgãos de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, que participe nas acções encobertas.
CAPÍTULO II ACÇÕES ENCOBERTAS
Artigo 4.º (Conceito)
Constituem Acções Encobertas as diligências investigativas e outros tipos de operações policiais desenvolvidas, dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, com o fim de prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente, bem como da sua missão.
Artigo 5.º (Natureza)
- As Acções Encobertas são de natureza secreta e provisória, devendo ser dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal e executadas pelos seus agentes, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado.
- Os actos praticados pelo Agente Encoberto, de conhecimento público, devem ser executados de forma a manter oculta a sua identidade, a missão e a sua finalidade.
- O documento produzido e a informação reduzida a escrito no desenrolar da acção encoberta devem ser classificados como secretos, codificados e tramitados em canais fechados e seguros.
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os resultados das Acções Encobertas podem ser conhecidos e usados em processo-crime, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Fins)
- As Acções Encobertas devem prevenir e reprimir crimes e visar fins concretos, tais como:
- a)- Recolher informação criminal;
- b)- Descobrir os modos de execução de crimes;
- c)- Dissuadir e impedir a consumação de acções criminosas;
- d)- Descobrir material probatório;
- e)- Identificar e indicar os métodos e as técnicas mais adequados para dissuadir ou impedir a comissão de crimes;
- f)- Identificar agentes criminosos, formas de organização criminosa e locais de grande incidência criminosa ou de cometimento habitual de crimes.
- As Acções Encobertas devem ser proporcionais às finalidades previstas no número anterior e à gravidade do facto criminoso sob investigação.
Artigo 7.º (Circunstância para a Admissibilidade)
- As Acções Encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção ou investigação dos seguintes crimes:
- a)- Crime de terrorismo e de financiamento do terrorismo;
- b)- Crime de homicídio, desde que o agente não seja conhecido;
- c)- Crime contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual, desde que o agente não seja conhecido, ou quando sejam expressamente referidos, como ofendidos, os menores de 18 anos de idade e outros incapazes;
- d)- Crime de furto ou de roubo de veículos, quando o agente não seja conhecido;
- e)- Crime de sequestro, de rapto, de tomada de reféns ou de escravidão;
- f)- Crime contra a segurança pública e a segurança do Estado;
- g)- Crime contra a paz e a comunidade internacional;
- h)- Crime contra a segurança dos transportes;
- i)- Crime de auxílio a prófugos e fugitivos internacionais;
- j)- Crimes executados com artefactos, materiais ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas, biológicas ou radioactivas;
- k)- Crime de furto ou de roubo em instituições bancárias, de crédito, financeiras ou de correios;
- l)- Crime de associação criminosa;
- m)- Crime de tráfico de seres humanos, órgãos humanos, estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- n)- Crime de auxílio à imigração ilegal;
- o)- Crime de branqueamento de capitais, de corrupção, de peculato, de tráfico de influência e de recebimento indevido de vantagens;
- p)- Crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subsídios ou subvenções;
- q)- Crimes de natureza económico-financeira de dimensão nacional ou transnacional e cometidos de forma organizada ou com recurso às tecnologias de informação e de comunicação;
- r)- Crime de contrafacção de moeda e de títulos de créditos ou a respectiva passagem;
- s)- Crimes cometidos no mercado de valores mobiliários e imobiliários.
- A admissibilidade das Acções Encobertas atende às formas de execução criminosa, que podem respeitar à preparação, à execução em curso ou tentativa e à consumação.
Artigo 8.º (Início de Acções Encobertas)
- A realização de Acções Encobertas é solicitada, por ofício, pela Autoridade de Polícia Criminal ao Titular do Órgão de Polícia Criminal competente em razão da matéria, de acordo com o correspondente escalão e ordenada por vias próprias.
- Iniciada a Acção Encoberta, dá-se conhecimento ao Ministério Público junto do respectivo órgão que a ordena, no prazo de 3 dias, para acompanhamento e fiscalização, sem se identificar o Agente Encoberto e a missão.
- A realização de Acções Encobertas pode ser solicitada, oficiosamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, caso se trate de processo em instrução preparatória, aplicando-se o disposto no n.º 1, no que respeita à sua ordenação.
- Para a realização de Acções Encobertas, ordenadas no n.º 1, deve ser emitida uma ordem de missão, que é classificada nos termos no n.º 3 do artigo 5.º.
- A participação de terceiros em Acções Encobertas é solicitada pela Autoridade de Polícia Criminal, por ofício, ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, de acordo com o correspondente escalão, observando-se o previsto no n.º 1, para o caso da circunscrição provincial e mediante conhecimento do representante do Ministério Público junto do respectivo órgão que a admite, observando-se o prazo previsto no n.º 2.
- As Acções Encobertas podem ocorrer durante a actividade de investigação operativa e na fase de instrução processual.
Artigo 9.º (Execução)
- A execução das Acções Encobertas é coordenada pelo Órgão de Polícia Criminal e pode implicar:
- a)- A aproximação e interacção ocasional com pessoas singulares, colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica;
- b)- A infiltração ou actuação em locais públicos ou privados, no seio de pessoas colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica;
- c)- A actuação como oficial operativo;
- d)- A realização de entregas controladas e encomendas vigiadas;
- e)- O envolvimento ou o recrutamento de fontes, de pessoa de confiança e de colaborador secreto;
- f)- A obtenção e tratamento de informação criminalmente relevante;
- g)- A actuação em circunstâncias e ambientes comuns ou incomuns;
- h)- A actuação no território nacional ou no exterior do País.
- A actuação no exterior do País, prevista na alínea h) do número anterior, deve ocorrer na base da cooperação internacional e nos termos de legislação própria.
Artigo 10.º (Limitações)
- É proibida a actividade de Agente Provocador.
- O Agente Encoberto não deve permanecer na mesma missão por mais de 3 anos ou participar em distintas operações em simultâneo.
- O período de tempo previsto no número anterior pode ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 2 anos, desde que a sua avaliação periódica seja positiva e a sua permanência não prejudique o andamento da missão.
- Após a participação numa missão cujo tempo de duração seja até 6 meses, o Agente Encoberto deve ser afastado por um período de tempo correspondente à metade.
- Se a missão do agente for superior a 6 meses, o período de afastamento não deve exceder a 3 meses.
- O Agente Encoberto deve comunicar, periodicamente, por qualquer tipo de meio que não comprometa o seu encobrimento, a missão e a finalidade desta, todos os aspectos relevantes para o bom desempenho da missão ou que possam inviabilizar a sua continuidade.
- O Agente Encoberto deve ser afastado definitivamente da missão caso tenha a sua identidade ou missão revelada, ou caso informe que não a pode continuar.
- O Agente Encoberto não deve, injustificadamente, praticar actos que possam configurar ilícitos, que atentem contra a moral pública, que danifiquem bens públicos ou sejam prejudiciais ao meio ambiente.
Artigo 11.º (Cooperação)
- Na circunstância em que participem diferentes Agentes Encobertos ou Terceiros em uma mesma missão, estes devem cooperar mutuamente, caso tal seja imprescindível para se atingir as finalidades previstas nos artigos 4.º e 6.º, sem comprometerem a identidade secreta e a missão.
- A cooperação deve incidir na partilha de informações e de meios essenciais à execução da operação e no planeamento táctico ou estratégico conjunto, bem como na realização coordenada de acções conjuntas.
- À cooperação internacional em matéria de Acções Encobertas aplica-se o regime previsto na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
CAPÍTULO III AGENTE ENCOBERTO E TERCEIROS
Artigo 12.º (Selecção e Formação)
- O candidato a Agente Encoberto deve pertencer ao quadro de pessoal do Órgão de Polícia Criminal, e cuja selecção para participar em Acções Encobertas deve ser feita na base de resultados positivos dos testes psicotécnicos, psíquicos e físicos especializados.
- O Terceiro que participa nas Acções Encobertas pode ser efectivo dos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, que não seja de Polícia Criminal, de Órgãos de Defesa Nacional e de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, aplicando-se o que se encontra previsto no número anterior, no que respeita à selecção para participar em Acções Encobertas.
- A selecção dos candidatos deve ter em conta a natureza da actividade da acção encoberta, o tipo e as especificidades da missão a executar.
- O candidato, além de possuir formação policial e de investigação criminal, deve beneficiar de formação e treinamento necessário e adequado à execução da acção encoberta.
Artigo 13.º (Perfil)
O Agente Encoberto deve ter o seguinte perfil:
- a)- Boa compleição física e saúde;
- b)- Bom estado de sanidade mental;
- c)- Formação e treinamento necessário e adequado à função;
- d)- Mínimo de 2 anos de serviço efectivo em actividades operativas de defesa e segurança;
- e)- Reconhecida idoneidade profissional, discrição e sigilo.
Artigo 14.º (Deveres)
São deveres do Agente Encoberto:
- a)- Salvaguardar o interesse do Estado;
- b)- Dedicar absoluta lealdade ao Estado;
- c)- Cumprir as ordens e orientações do Órgão de Polícia Criminal competente:
- d)- Cumprir as missões que lhe são confiadas;
- e)- Guardar sigilo absoluto das missões que lhe são confiadas;
- f)- Actuar com sapiência, diligência, destreza, sagacidade e de forma proporcional às circunstâncias envolventes à situação operacional em que se encontre;
- g)- Manter total discrição nos seus actos;
- h)- Observar os limites previstos no artigo 10.º;
- i)- Informar, permanentemente, o Órgão de Polícia Criminal competente sobre o andamento da missão, bem como sobre o cumprimento das orientações, relatando as dificuldades, deficiências, condições operacionais e a sua capacidade para continuar ou não na missão.
CAPÍTULO IV RELATÓRIO
Artigo 15.º (Elaboração do Relatório)
- Após o termo da Acção Encoberta, a Autoridade de Polícia Criminal que a solicitou ou coordenou deve elaborar o relatório da intervenção do Agente Encoberto e remetê-lo ao Órgão de Polícia Criminal que a ordenou.
- Caso seja indispensável para a responsabilização criminal de agentes criminosos, o Órgão de Polícia Criminal que ordenou a Acção Encoberta deve reduzir o relatório a auto processual e remetê-lo ao Ministério Público para a abertura de instrução preparatória ou para a junção aos autos de instrução preparatória se já estiver a correr termos, observando-se o previsto na Lei do Processual Penal e na Lei sobre o Segredo de Estado.
Artigo 16.º (Valor Probatório do Relatório)
- Por Despacho do Ministério Público, o relatório reduzido a auto, a que se refere o artigo anterior, dá lugar a abertura de processo penal, ou pode ser junto aos autos do processo penal que já corre os seus trâmites e aos quais os factos investigados digam respeito, caso se mostrem indispensáveis para a prova.
- A apreciação da indispensabilidade da junção do relatório ao processo penal é feita pelo Ministério Público no momento da sua recepção ou ser diferida até ao termo da instrução preparatória e caso seja aceite, é junto aos autos, caso contrário, é devolvido ao Órgão de Polícia Criminal competente.
- Durante a fase de instrução preparatória, caso seja necessário e mediante solicitação, o Órgão de Polícia Criminal pode fazer comparecer o Agente Encoberto perante o Magistrado do Ministério Público.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Magistrado do Ministério Público que solicita a comparência deve tomar as medidas necessárias para que, na sua audição, o Agente Encoberto seja visto, de forma reservada, apenas por ele, como, entre outras formas, recorrer a videoconferência, teleconferência ou a audição à porta fechada.
- Caso se mostre necessário para o apuramento da verdade material, o Ministério Público pode solicitar ao Órgão de Polícia Criminal esclarecimentos sobre certos factos ou sobre o resultado da missão desenvolvida e descrita no relatório, bem como solicitar ao Juiz da causa, que o Agente Encoberto preste depoimento em sessão de julgamento, sobre os mesmos factos ou resultado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º.
CAPÍTULO V PROTECÇÃO DO AGENTE ENCOBERTO E OCULTAÇÃO DA IDENTIDADE
Artigo 17.º (Participação do Agente Encoberto na Fase de Julgamento)
- No caso de o Juiz da causa determinar, por indispensabilidade da prova, a participação do Agente Encoberto na fase do julgamento, devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarantes.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal deve tomar as medidas necessárias para que, na audiência de julgamento, o Agente Encoberto seja visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público, como, entre outras, recorrer à videoconferência, à teleconferência ou à recolha antecipada do depoimento.
- Não deve ser permitida qualquer forma de gravação, ilustração ou exposição por teledifusão, projecção ou exibição de ilustração da imagem do Agente Encoberto.
- Salvo disposição legal em contrário, caso o Agente Encoberto tenha usado alguma fonte, não é obrigado a revelá-la.
Artigo 18.º (Identidade Fictícia)
- Para efeito do disposto no artigo 4.º, o Agente Encoberto deve actuar sob identidade fictícia.
- A Identidade Fictícia tem carácter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identificação, mediante decisão conjunta dos Titulares dos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos.
- A decisão que atribui a identidade fictícia é classificada como secreta.
- Os operadores do Serviço Nacional de Identificação, responsáveis pela emissão de identidades fictícias, não devem emitir a identidade, caso não seja observado o que se encontra previsto no n.º 2 do presente artigo, sob pena de responsabilidade criminal.
- O Serviço Nacional de Identificação deve arquivar os suportes físicos ou digitais dos expedientes de atribuição e emissão de identidade fictícia em invólucros lacrados e em área especialmente reservada, restrita e protegida.
- Compete ao Órgão de Polícia Criminal gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.
- A Identidade Fictícia só deve ser usada pelo próprio Agente Encoberto e para os actos ou eventos relacionados com a acção encoberta, não devendo ser usada para fim contrário àquele pelo qual é atribuída, de entre outras, para o uso de outrem ou para exercer o direito de voto, sob pena de responsabilização criminal.
Artigo 19.º (Extinção da Identidade Fictícia)
- A Identidade Fictícia extingue-se nos seguintes casos:
- a)- Findo o período da sua validade;
- b)- Se esta for publicamente revelada;
- c)- Se o usuário voluntariamente cometer crime, a que corresponda pena de prisão superior a 1 ano e que não tenha relação com a acção encoberta;
- d)- Se, no período de validade, ocorrer a morte do usuário.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Órgão de Polícia Criminal que ordena a acção encoberta deve solicitar, por escrito, ao Serviço Nacional de Identificação, mediante prévio conhecimento dos Titulares de Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Pública e pela Justiça e Direitos Humanos.
- A extinção da Identidade Fictícia pressupõe a eliminação do seu registo documental físico e digital.
- Com a extinção da Identidade Fictícia, deve dar-se conhecimento ao Ministério Público junto do Órgão de Polícia Criminal que ordenou a acção encoberta.
- No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o agente deve ser submetido ao programa de protecção de testemunhas, nos termos de legislação própria.
Artigo 20.º (Perfil Cibernético e Histórico Fictícios)
- À Identidade Fictícia atribuída ao Agente Encoberto, caso seja necessário para o reforço do seu encobrimento, pode ser criado um perfil cibernético e históricos fictícios.
- Como efeito da extinção da Identidade Fictícia, deve ser eliminado o perfil cibernético e histórico fictícios existentes.
Artigo 21.º (Sigilo)
- Salvo disposição legal em contrário ou decisão judicial, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º, e as pessoas ligadas ao serviço indicado no n.º 4 do mesmo artigo, devem guardar sigilo absoluto.
- A violação do dever previsto no número anterior é susceptível de responsabilização criminal, civil e disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Artigo 22.º (Isenção de Responsabilidade Jurídica)
- A conduta do Agente Encoberto, no âmbito de uma acção encoberta, não é punível caso corresponda à prática de acto preparatório ou consumado de ilícito, em qualquer forma de comparticipação, diversa de instigação, provocação e da autoria mediata, sempre que se prove que este guardou a devida proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias e a finalidade da acção.
- A excepção relativa à autoria mediata, prevista no número anterior, não releva se ficar provado que a acção resultou de coacção física ou ameaça contra a própria vida do agente.
- A aferição da actuação proporcional do agente, ou não, faz-se mediante averiguação e peritagem pelo Órgão de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou por ordem do Juiz, ou pelo Ministério Público na sua função de fiscalização.
- Instaurado o procedimento criminal por acto praticado pelo Agente Encoberto, ao abrigo do disposto na presente Lei, o Ministério Público ou a autoridade judicial competente, logo que tenha conhecimento da sua qualidade, deve requerer a informação ao Órgão de Polícia Criminal que autorizou a acção, nos termos do artigo 8.º.
Artigo 23.º (Responsabilização)
O Agente Encoberto pode ser responsabilizado criminal, civil ou disciplinarmente pela violação dos deveres previstos no artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 18.º.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Base de Dados)
Enquanto não for adoptada outra forma prevista por lei, a implementação e a gestão da base de dados das identidades fictícias devem ser feitas de forma conjunta pelos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos.
Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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