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Lei n.º 9/19 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/19 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2019 (Pág. 2954)

Assunto

Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, a lista a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 3°, bem como a tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. - Revoga o Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março, que aprova a Tabela de Lucros Mínimos.

Conteúdo do Diploma

O actual contexto económico voltado para medidas dinamizadoras internas e externas vocacionadas ao desenvolvimento sócio-económico do País, com vista à redução dos investimentos públicos, aumento da iniciativa privada e captação de investimento externo, toma imperioso alinhar à Legislação Tributária. Impondo-se o alargamento da base tributária, com a extensão da lista de profissões liberais, a inclusão à base do imposto a distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, e equiparar os titulares de órgãos sociais das pessoas colectivas aos contribuintes por conta de outrem: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho)

São alteados os artigos 1.º, 2o, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, a lista a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, bem como a tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, todos do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Base do imposto)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- […];
  • d)- [...];
  • e)- […];
  • f)- A distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.

Artigo 2.º

(Não Sujeição)

  1. Não constituem matéria colectável:
    • a)- […];
    • b)- [revogado];
    • c)- [...]d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- […];
    • g)- [...]h)- [...];
    • i)- [...];
    • j)- […];
  • k)- Os subsídios diários de alimentação, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas);
    • l)- [...];
    • m)- [...];
  • n)- Os subsídios diários de transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas).
  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].

Artigo 3.º

(Grupos de Tributação)

  1. [...].
  2. No Grupo A incluem-se:
    • a)- Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral de Trabalho;
    • b)- Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontram regulados pelo regime jurídico da função pública;
    • c)- Os rendimentos auferidos por titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas;
    • d)- Os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
  3. No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa ao presente Código.
  4. [...].

ARTIGO 6.º (Isenções específicas) São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que, nos termos da Lei Geral do Sei viço Militar, prestem serviço militar obrigatório nos órgãos do Sistema de Segurança Nacional, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.

ARTIGO 8

(Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- […];
    • d)- [...];
    • e)- […];
    • f)- […];
    • g)- […].
  2. É considerado como despesa para efeitos do disposto no número anterior, 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada.
  3. Os contribuintes do Grupo B que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial.
  4. Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Código.

ARTIGO 9.º (Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C) 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o que corresponde à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, anexa ao presente Código.

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. Os contribuintes do Grupo C que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial.

ARTIGO 10.º (Método de liquidação do imposto)1. [...].

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [revogado];
    • c)- […];
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- Pela entidade pagadora dos rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 9.º do presente Código.

ARTIGO 11.º (Pagamentos)1. [...].

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  2. [...]:
    • a)- Pelo titulai desses rendimentos, até ao final do mês de Março, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
    • b)- [...].

ARTIGO 16.º (Taxas)1. [...].

  1. [...].
  2. À matéria colectável do Grupo C, referente aos rendimentos apurados, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 9.º aplica-se a taxa de 30% (trinta por cento).
  3. [...]. Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código 1. (...)1. (...);
  4. (...)1. (...);
  5. (…)1. (...);
  6. (…)1. (...);
  7. (…)1. (...);
  8. (…)1. (...);
  9. (…)1. (...);
  10. (…)1. (...);
  11. (…)
  12. (...);
  13. (...)1. (…);
  14. (...);
  15. (...);
  16. (...);
  17. (...);
  18. (...);
  19. (...);
  20. (...);
  21. (...);
  22. (...);
  23. Cabeleireiros;
  24. Massagistas;
  25. Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey.»

Artigo 2.º (Regime de Neutralidade Fiscal)

  1. Está isenta do pagamento do Imposto de Selo e de SISA a transmissão de património imobiliário da esfera do comerciante em nome individual, que esteja directa e exclusivamente afecto ao exercício da sua actividade como comerciante, para a esfera jurídica da sociedade comercial que este venha a constituir, quando verificadas as seguintes condições:
    • a)- A sociedade por quotas receptora do respectivo património deve ser detida em 90% pelo respectivo comerciante em nome individual;
    • b)- As restantes quotas devem ser detidas pelo cônjuge ou parente do primeiro grau da linha recta do respectivo comerciante em nome individual.
  2. A isenção a que se refere o número anterior depende de autorização do órgão máximo da Administração Geral Tributária.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor á data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Abril de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º O Presidente da Republica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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