Lei n.º 9/19 de 24 de abril
- Diploma: Lei n.º 9/19 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2019 (Pág. 2954)
Assunto
Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, a lista a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 3°, bem como a tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. - Revoga o Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março, que aprova a Tabela de Lucros Mínimos.
Conteúdo do Diploma
O actual contexto económico voltado para medidas dinamizadoras internas e externas vocacionadas ao desenvolvimento sócio-económico do País, com vista à redução dos investimentos públicos, aumento da iniciativa privada e captação de investimento externo, toma imperioso alinhar à Legislação Tributária. Impondo-se o alargamento da base tributária, com a extensão da lista de profissões liberais, a inclusão à base do imposto a distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, e equiparar os titulares de órgãos sociais das pessoas colectivas aos contribuintes por conta de outrem: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho)
São alteados os artigos 1.º, 2o, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, a lista a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, bem como a tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, todos do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Base do imposto)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- [...];
- e)- […];
- f)- A distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
Artigo 2.º
(Não Sujeição)
- Não constituem matéria colectável:
- a)- […];
- b)- [revogado];
- c)- [...]d)- [...];
- e)- [...];
- f)- […];
- g)- [...]h)- [...];
- i)- [...];
- j)- […];
- k)- Os subsídios diários de alimentação, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas);
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- Os subsídios diários de transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas).
- [...].
- [...].
- [...].
Artigo 3.º
(Grupos de Tributação)
- [...].
- No Grupo A incluem-se:
- a)- Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral de Trabalho;
- b)- Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontram regulados pelo regime jurídico da função pública;
- c)- Os rendimentos auferidos por titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas;
- d)- Os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
- No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa ao presente Código.
- [...].
ARTIGO 6.º (Isenções específicas) São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que, nos termos da Lei Geral do Sei viço Militar, prestem serviço militar obrigatório nos órgãos do Sistema de Segurança Nacional, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.
ARTIGO 8
(Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- [...];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […].
- É considerado como despesa para efeitos do disposto no número anterior, 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada.
- Os contribuintes do Grupo B que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial.
- Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Código.