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Lei n.º 8/19 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/19 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2019 (Pág. 2947)

Assunto

Aprova o Código do Imposto Especial de Consumo. - Revoga a sobretaxa de importação prevista nos artigos 128.º e 129.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Conteúdo do Diploma

A prática tributária e as experiências vivenciadas revelam a necessidade de, a par do IVA, introduzir-se um tipo de imposto que tribute, de forma autónoma e com taxas agravadas, determinados bens ou produtos, com fundamento na nocividade que representam para a saúde e para o meio ambiente, assim como para o elevado custo social induzidos pelo consumo destes bens e no carácter não essencial da sua utilização; Atendendo ainda que a tributação agravada assenta, essencialmente, num objectivo extra-fiscal, que visa a dissuasão e a moralização do consumo de determinados bens ou produtos no território nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO

ESPECIAL DE CONSUMO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código do Imposto Especial de Consumo, anexo à presente Lei, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada a sobretaxa de importação prevista nos artigos 128.º e 129.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2019. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Abril de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CÓDIGO DO IMPOSTO ESPECIAL DE

CONSUMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Código estabelece o Regime do Imposto Especial de Consumo (IEC), o qual abrange:
    • a)- As bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, nos termos da tabela do Anexo I;
    • b)- O tabaco e seus derivados, nos termos da tabela do Anexo I;
    • c)- O fogo-de-artifício, nos termos da tabela do Anexo I;
    • d)- Os artefactos de joalharia e de ourivesaria, nos termos da tabela do Anexo I;
    • e)- As aeronaves e as embarcações de recreio, nos termos da tabela do Anexo I;
    • f)- As armas de fogo, nos termos da tabela do Anexo I;
    • g)- Os objectos de arte, de colecção e antiguidades, nos termos da tabela do Anexo I;
    • h)- Os produtos derivados do petróleo, nos termos da tabela do Anexo II.
  2. As tabelas a que se referem as alíneas do número anterior são parte integrante do presente Código.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

O Imposto Especial de Consumo incide sobre os bens referidos no artigo anterior, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:
    • a)- Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
    • b)- Procedam a importação de bens;
    • c)- Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública.
  2. Consideram-se, igualmente, sujeitos passivos de Imposto Especial de Consumo:
    • a)- As pessoas singulares ou coletivas que, em situação regular ou irregular, introduzam no consumo produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo;
    • b)- As pessoas ou entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo detidos para fins comerciais, que não tenham sido objecto de tributação, tendo em conta os seguintes critérios:
    • i) Os motivos da detenção;
    • ii) O estatuto comercial do detentor;
    • iii) O local onde se encontram os produtos;
    • iv) A forma e os meios utilizados para o seu transporte;
    • v) Qualquer documento relativo aos produtos em detenção;
    • vi) A natureza dos produtos;
    • vii) A quantidade e apresentação comercial dos produtos;
    • viii) A inexistência de selos, marcas ou outros sinais aduaneiros, quando legalmente exigidos.
  3. O imposto constitui encargo dos adquirentes dos bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo.

Artigo 4.º (Facto Gerador de Imposto)

  1. Constituem factos geradores do Imposto Especial de Consumo:
    • a)- A produção de bens;
    • b)- A importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;
    • c)- A arrematação ou vendas em hasta pública realizadas pelas Estâncias Aduaneiras ou quaisquer outros serviços públicos.
  2. Para efeitos de Imposto Especial de Consumo consideram-se bens produzidos no País os produtos ai produzidos ou manufacturados, bem como aqueles cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.
  3. Constituem, igualmente, factos geradores do Imposto Especial de Consumo:
    • a)- A cessação ou violação dos pressupostos das isenções previstas no Código do Imposto Especial de Consumo;
  • b)- A detenção para fins comerciais em território nacional nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II ISENÇÕES E SUSPENSÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

Artigo 5.º (Isenções)

Estão isentos do Imposto Especial de Consumo:

  • a)- Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
  • b)- Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e, bem assim, os bens importados pelas Organizações Internacionais;
  • c)- As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados ao uso em estabelecimentos de saúde, desde que devidamente certificados pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade e da declaração de exclusividade;
  • d)- Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica;
  • e)- Os bens de uso pessoal, tal como definido na legislação aduaneira;
  • f)- Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo, em aeronaves e embarcações de tráfego internacional;
  • g)- Os produtos vendidos a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional;
  • h)- Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros;
  • i)- Os produtos vendidos em lojas francas.

Artigo 6.º (Suspensão do Imposto Especial de Consumo e Prestação de Garantias)

  1. A produção e importação de produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo só podem beneficiar da suspensão do Imposto Especial de Consumo quando sujeitas ao regime aduaneiro suspensivo, com aplicação das obrigações e procedimentos inerentes ao respectivo regime.
  2. Os serviços competentes da Administração Geral Tributária, para a admissão de suspensão do imposto, devem impor aos beneficiários a obrigação de constituir garantias bastantes para a salvaguarda dos créditos de imposto e outras prestações, nos termos da legislação aduaneira.

CAPÍTULO III DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Artigo 7.º (Base de Cálculo do Imposto)

  1. O valor tributável sujeito a Imposto Especial de Consumo e:
    • a)- Para os bens produzidos no País, o custo de produção;
    • b)- Para os bens importados, o valor aduaneiro;
    • c)- Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Estâncias Aduaneiras ou quaisquer outros serviços públicos, o valor pelo qual tiverem sido efectuadas;
    • d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável o valor de mercado dos bens.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se custo de produção, os custos incorridos com a produção de bens, incluindo matérias-primas e produtos incorporados, mão- de-obra, tecnologia e outros bens ou serviços necessários a produção, excluídos os custos de distribuição, transporte, seguros ou outros que ocorram após a armazenagem.
  3. Quando os valores constantes dos documentos que determinam a sujeição ao Imposto Especial de Consumo não sejam expressas em moeda nacional, proceder-se-á à sua conversão nos termos previstos no Código Geral Tributário.

Artigo 8.º (Exigibilidade do Imposto)

  • O Imposto Especial de Consumo é devido e torna-se exigível:
  • a)- Na produção, no momento em que os bens são postos a disposição dos adquirentes;
  • b)- Nas importações, no momento de desembaraço aduaneiro;
  • c)- Na arrematação ou vendas realizadas pelas Estâncias Aduaneiras ou quaisquer outros serviços públicos, no momento em que tais actos forem praticados;
  • d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no momento da verificação do não pagamento do Imposto Especial de Consumo sobre os bens introduzidos no consumo ou detidos para fins comerciais.

CAPÍTULO IV LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º (Competência para Liquidação)

À liquidação do Imposto Especial de Consumo compete:

  • a)- Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no País;
  • b)- Às Estâncias Aduaneiras, no caso da importação de bens;
  • c)- Ao serviço que realizar a arrematação ou venda em hasta pública;
  • d)- À Repartição Fiscal, nos restantes casos.

Artigo 10.º (Momento da Liquidação)

A liquidação é realizada:

  • a)- Quando competir aos produtores, no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes;
  • b)- Quando competir às Estâncias Aduaneiras, no acto do desembaraço aduaneiro;
  • c)- Quando competir aos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, na primeira prestação;
  • d)- Quando competir à Repartição Fiscal logo que efectuada a fixação do imposto.

CAPÍTULO V TAXAS

Artigo 11.º (Taxas Aplicáveis)

As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes das tabelas anexas ao presente Código.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO

Artigo 12.º (Entrega do Imposto)

  1. A entrega do Imposto Especial de Consumo é efectuada uma única vez pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidá-lo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente Diploma.
  2. Os sujeitos passivos referidos no artigo 3.º do presente Código apresentam, até ao último dia útil de cada mês, na Repartição Fiscal, uma declaração em duplicado, conforme modelo oficial, no qual procedem a entrega do Imposto Especial de Consumo devido, relativamente ao volume de operações realizadas no mês anterior.
  3. No momento da submissão da declaração referida no número anterior o sujeito passivo deve proceder à entrega do imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes, efectivamente pagos, devendo a repartição fiscal emitir o respectivo Documento de Cobrança

DC.

Artigo 13.º (Perdas ou Faltas Admissíveis)

  1. Consideram-se perdas ou faltas admissíveis:
    • a)- As resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à Administração Geral Tributária, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência;
    • b)- As resultantes de destruição de produtos, sob fiscalização dos serviços competentes da Administração Geral Tributária.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da Administração Geral Tributária, sob pena de os produtos serem considerados como fabricados, saídos da fábrica e introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e pagamento do Imposto Especial de Consumo correspondente.

CAPÍTULO VII PENALIDADES

Artigo 14.º (Penalidades)

A violagao das obrigações previstas no presente Código é punida nos termos do Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Facturação e Contabilidade)

  1. É obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, nos termos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, relativamente às operações tributáveis previstas no presente Código.
  2. A contabilidade dos sujeitos passivos do Imposto de Consumo Especial deve estar organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao correcto cálculo do imposto, permitir o seu controlo imediato e evidenciar todos os dados referidos no presente Código.

Artigo 16.º (Competência para Fiscalização e Garantias dos Contribuintes)

  1. O cumprimento das obrigações impostas por este Código e fiscalizado pela Administração Geral Tributária.
  2. Às garantias dos contribuintes são aplicadas as normas constantes do Código Geral Tributário.

Artigo 17.º (Aplicação e Interpretação)

  1. Aos termos aduaneiros utilizados no presente Código são aplicáveis as definições correspondentes da legislação aduaneira.
  2. A incidência de outros impostos indirectos, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, sobre os bens sujeitos ao Imposto Especial de Consumo, não obsta à aplicação deste Imposto sobre os mesmos.

Artigo 18.º (Consignação de Receita)

É consignado 1% da receita do Imposto Especial de Consumo para fins de saúde pública e 2% para o Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto.

Artigo 19.º (Legislação Subsidiária)

Aos casos omissos são subsidiariamente aplicadas as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que não se revelem contrárias ao disposto no presente Código.

ANEXO I

Tabela de taxas do imposto especial de consumo das mercadorias importadas e da produção nacional

ANEXO II

Tabela de taxas do imposto especial de consumo dos produtos petrolíferos sobre a importação e a produção nacional O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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