Lei n.º 7/19 de 24 de abril
- Diploma: Lei n.º 7/19 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2019 (Pág. 2923)
Assunto
Aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. - Revoga o Regulamento do Imposto de Consumo, republicado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, e o Imposto de Selo previsto na Verba n.º 15 da tabela a que se refere o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro, que aprova a Revisão e Republicação do Código do Imposto de Selo.
Conteúdo do Diploma
A reforma tributária em curso no País, o contexto sócio-económico que Angola vive e as experiências internacionais estudadas, aconselham a adopção de um imposto, sem efeitos de cascata, adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada, cobrado pelo método de crédito do imposto e que tenha uma única taxa e um número reduzido de isenções, baseado nas melhores práticas tributárias. O IVA destaca-se por ser um imposto indirecto, plurifásico de incidência ampla que abrange de forma generalizada, as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as importações, abarcando pontos de produção, distribuição e comercialização. Considerando que a implementação do IVA em Angola há-de permitir o alargamento da base tributária, a atracção de investimentos, a eliminação da dupla tributação no Imposto de Consumo e o combate à evasão e à fraude fiscal, bem como o enquadramento gradual da economia informal: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO
SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
- É revogado o Regulamento do Imposto de Consumo, republicado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei e no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- É ainda revogado o Imposto de Selo previsto na Verba n.º 15 da tabela a que se refere o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro, que aprova a Revisão e Republicação do Código do Imposto de Selo.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
- O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado entra em vigor a 1 de Julho de 2019.
- As disposições do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado aplicam-se, com carácter obrigatório, na data da sua entrada em vigor:
- a)- Aos sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes;
- b)- Às importações de bens.
- Os sujeitos passivos cadastrados nas outras Repartições Fiscais podem aderir ao cumprimento das disposições do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, a partir da data da sua entrada em vigor, mediante verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 62.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- As disposições do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado aplicam-se com carácter obrigatório a todos os sujeitos passivos desse imposto a partir do dia 1 de Janeiro de 2021.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
- Sem prejuízo de optarem pelo regime geral de tributação, os sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo anterior estão sujeitos a uma tributação simplificada, nos exercícios fiscais de 2019 e 2020, desde que tenham atingido no exercício anterior, um volume anual de negócios ou operações de importação superior em Kwanzas equivalente ao montante previsto para as Micro- Empresas, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- Para efeitos de apuramento do valor mencionado no número anterior, aplica-se ao volume anual de negócios ou operações de importação, a taxa de câmbio média anual de venda do Banco Nacional de Angola.
- Nos casos dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios é estabelecido de acordo com uma estimativa por si efectuada.
- Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem submeter, até ao último dia do mês seguinte, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores contendo as operações efectuadas no mês anterior, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto, bem como a prestadores de serviços não residentes.
- Os sujeitos passivos mencionados neste artigo são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhes seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios.
Artigo 5.º (Apuramento e Pagamento do Imposto)
- Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que não optem pelo regime geral, procedem ao pagamento do imposto trimestralmente nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro.
- O imposto a que se refere o número anterior é apurado mediante aplicação da metade da taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado sobre o volume de negócios respeitante aos três meses anteriores, com direito à dedução, até ao limite de 4% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços que constem do mapa de fornecedores a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios corresponde ao montante efectivamente recebido das vendas efectuadas e ou serviços prestados, com excepção das operações isentas ao abrigo do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 submetem uma declaração simplificada, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações dos três meses anteriores.
- Os sujeitos passivos do regime transitório aplicam as regras de liquidação e pagamento do regime geral de tributação quando adquiram serviços a prestadores não residentes.
- Os serviços referidos no número anterior correspondem aos efectivamente pagos e sujeitam-se à metade da taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- Não é concedido reembolso sempre que o montante da dedução a que se refere o n.º 2 seja superior ao imposto apurado nos termos do presente artigo, caso em que a dedução é efectuada nos períodos de impostos seguintes até ao fim do período transitório, considerando-se definitivo o imposto suportado.
Artigo 6.º (Actualização do Cadastro)
- Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado devem apresentar, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, a declaração de início de actividade enquanto sujeito passivo do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
- Sem prejuízo da submissão por transmissão electrónica de dados da declaração de início de actividade, o cadastro dos sujeitos passivos inscritos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes é oficiosamente actualizado, pela Administração Geral Tributária.
- Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º devem durante o período transitório, efectuar a actualização do cadastro prevista no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, através da submissão electrónica de dados, da correspondente declaração de início de actividade.
- Até 1 de Janeiro de 2021 os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 3.º devem obrigatoriamente possuir cadastro actualizado para efeito do regime do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º (Isenção do Imposto de Selo)
- Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, abrangidos pelo regime geral desse imposto, bem como os abrangidos pelo regime transitório, ficam isentos do Imposto de Selo previsto na Verba n.º 23.3 da tabela a que se refere o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro, que aprova a Revisão e Republicação do Código do Imposto de Selo.
- Estão isentas do Imposto de Selo previsto nas Verbas n.º 16, 17, 21 e 22 da tabela a que se refere o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro, que aprova a Revisão e Republicação do Código do Imposto de Selo, as operações de financiamento, locação financeira, reporte, seguros e resseguros que sejam sujeitas e não isentas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado.