Lei n.º 6/19 de 18 de abril
- Diploma: Lei n.º 6/19 de 18 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 18 de Abril de 2019 (Pág. 2879)
Assunto
Altera o artigo 2.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A reorganização do Sector Petrolífero em Angola se afigura premente para desenvolver uma gestão sustentada de recursos de petróleo e gás, contribuindo significativamente para geração de receitas, diversificação da economia e desenvolvimento sócio-económico do País. Torna-se imperativo o ajuste do modelo de organização do Sector Petrolífero Angolano, de modo a assegurar uma maior coordenação política, a eliminação de conflitos de interesses, o aumento da transparência e da eficiência do Sector e a criação de condições propícias à atracção de investimento. Tendo em consideração os princípios da estabilidade, intervenção mínima e da gestão parcimoniosa dos recursos do País e havendo a necessidade de alterar a entidade detentora dos direitos mineiros: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 13/04, DE 24 DE DEZEMBRO, SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS ACTIVIDADES PETROLÍFERAS
Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas)
O artigo 2.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. Concessionária Nacional, Agência Nacional de Petróleo e Gás, enquanto entidade detentora dos direitos mineiros. [...]».
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Abril de 2019.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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