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Lei n.º 5/19 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/19 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 18 de Abril de 2019 (Pág. 2878)

Assunto

Altera os artigos 4.º, 16.º e 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas.

Conteúdo do Diploma

A reorganização do Sector Petrolífero em Angola afigura-se essencial para a gestão sustentada de recursos de petróleo e gás, contribuindo significativamente para geração de receitas, diversificação da economia e desenvolvimento sócio-económico do País. Torna-se imperativo o ajuste do modelo de organização do Sector Petrolífero Angolano, de modo a assegurar uma maior coordenação política, a eliminação de conflitos de interesses, o aumento da transparência e da eficiência do Sector e a criação de condições propícias à atracção de investimento. Tendo em conta os princípios da estabilidade, intervenção mínima e da gestão parcimoniosa dos recursos do País e havendo a necessidade de alterar a entidade detentora dos direitos mineiros: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DAS ACTIVIDADES PETROLÍFERAS

Artigo 1.º (Alteração à Lei das Actividades Petrolíferas)

Os artigos 4.º, 16.º e 44.º da Lei n.º 10/04, de12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Princípio da exclusividade da Concessionária Nacional) 1. A Concessionária Nacional é a Agência Nacional de Petróleo e Gás, enquanto detentora dos direitos mineiros. 2. [...] ARTIGO 16.º (Transmissão de posição contractual) 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL- E.P.) goza de direito de preferência nas transmissões referidas no n.º 1, quando as mesmas se processem a não afiliadas da cedente. 8. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL- E.P.) goza de direito de preferência na atribuição de um interesse participativo de até 20% e na adjudicação da qualidade de operador nas situações de prorrogação do período de produção nos campos petrolíferos, que atinjam o fim do período de produção, mediante demonstração de capacidade técnica e financeira, de acordo com as práticas internacionalmente aceites pela Indústria Petrolífera.

ARTIGO 44.º (Atribuição da concessão e da qualidade de associada da Concessionária Nacional) 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. [...] 8. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL- E.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de preferência na atribuição de um interesse participativo de no mínimo 20% nas novas concessões petrolíferas.

  1. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL- E.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de preferência na atribuição da qualidade de operador nas novas concessões petrolíferas mediante demonstração de capacidade técnica e financeira, de acordo com as práticas internacionalmente aceites pela Indústria Petrolífera.
  2. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) goza directamente, ou indirectamente através de uma afiliada, de direitos de ser financiada em até 20% nas suas operações de pesquisa pelos associados internacionais no caso de ser não operador.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Abril de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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