Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 4/19 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/19 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 18 de Abril de 2019 (Pág. 2875)

Assunto

Altera os artigos 1.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º,16 º, 17.º, 18.º, 58 º, 59.º, 66.º, 71.º e 75.º da Lei n 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial.

Conteúdo do Diploma

O actual contexto económico voltado para a implementação de medidas internas e externas vocacionadas à dinamização da economia e ao desenvolvimento sócio-económico do País, visando o aumento da iniciativa privada e à captação de investimento externo, impõe alinhar a legislação tributária e fiscal ao Plano de Desenvolvimento Económico. Atendendo às contingências do Sector Financeiro, a presente alteração visa introduzir ajustes pontuais com vista a introduzir alguma flexibilização, justiça material e equidade no domínio da tributação do rendimento das empresas, tendo em conta a realidade concreta do País, buscando aproximar o modelo actual aos mais evoluídos de tributação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL

Artigo 1.º (Alteração ao Código do Imposto Industrial)

São alterados os artigos 1.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º: 18.º, 58.º, 59.º, 66.º, 71.º e 75.º, todos do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Incidência)1. [...].

  1. [...]:
    • a);
    • b);
    • c);
    • d);
    • e):
  • ef)- Exercício de profissão liberal no formato societário ou associativo.

Artigo 5.º

(Sujeitos Passivos)

  1. [...]:
  • a)- As sociedades comerciais, civis com ou sem forma comercial, as cooperativas, as fundações, as associações, os fundos autónomos, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
    • b) [...]:
    • c) […].
  1. [...].

Artigo 11.º

(Início de Actividade)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [Revogado].
  4. […].
  5. [...].
  6. [...].

Artigo 13.º

  • (Proveitos ou Ganhos)
  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) […];
    • c) [...].
    • d) [...];
    • e) […];
    • f) […];
    • g) […];
    • h) [...]:
    • i) [...];
    • j) […].
  2. Não se consideram como proveitos os resultantes de diferenças de câmbio verificados relativamente a elementos do activo e passivo imobilizados superiores a 7% ao ano.

Artigo 14.º

  • (Custos ou Gastos)
  1. [...];
    • a) [...];
    • b) […];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) […];
    • f) […];
    • g) [...];
    • h) […];
  • i) [...].
  1. Não se consideram como custos os resultantes de diferenças de câmbio verificados relativamente a elementos do activo e passivo imobilizados superiores a 7% ao ano.

Artigo 16.º

(Limites à Dedutibilidade de Custos)

  1. Os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores do capital, ou de suprimentos são aceites como custo dedutível, devendo apenas ser acrescido ao lucro tributável a parcela que exceder a taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo Banco Central.
  2. [...].

Artigo 17.º

(Documentação de Custos)

  1. [...].
  2. Os custos indevidamente documentados não são aceites como custo dedutível à matéria colectável do imposto.
  3. Os custos não documentados não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto, excepto a autofacturação prevista no regime jurídico das facturas e documentos equivalentes.
  4. [...].
  5. [...].
  6. Entendem-se por despesas indevidamente documentadas, nos termos do n.º 2 deste artigo, aquelas em que a documentação em posse do contribuinte não se encontra em conformidade com os elementos previsto no regime jurídico das facturas e documentos equivalentes.
  7. Entendem-se por despesas não documentadas, nos termos do n.º 3 deste artigo, aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, mas em que a sua ocorrência e natureza são materialmente comprováveis.
  8. [...] 9. [...] 10. O regime dos custos não documentados e indevidamente documentados é regulado em lei própria.

Artigo 18.º

(Custos não Aceites Fiscalmente) 1 […] a) O Imposto Industrial, o Imposto Predial Urbano sobre Imóveis Arrendados, o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, bem como o Imposto sobre a Aplicação de Capitais;

  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) […];
  • g) […];
  • h) [...];
  1. [...];

Artigo 58.º

(Obrigações Declarativas)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. Os contribuintes do Grupo B que apresentam as suas obrigações declarativas nos termos aplicáveis para os contribuintes do Grupo A passam a deduzir 10% das suas despesas administrativas relacionadas com a aquisição de aplicativo informático e respectivas licenças, contratação de contabilista, bem como outras despesas associadas.
  5. O Benefício fiscal previsto no número anterior tem uma duração de três exercícios fiscais sucessivos e aplica-se a partir do Exercício Fiscal de 2019.

Artigo 59.º

(Determinação da Matéria Colectável do Grupo B)

  1. [...].
  2. [...].
  3. Não sendo possível identificar o volume total de vendas e serviços prestados, a matéria colectável dos contribuintes, referidos no número anterior, corresponde ao volume total de compras efectuadas e ou aos serviços adquiridos.
  4. Não sendo possível identificar o volume total de compras efectuadas ou serviços adquiridos, conforme previsto no número anterior, aplicam-se as regras previstas na tabela dos lucros mínimos.
  5. Em qualquer um dos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os contribuintes do Grupo B que preencham os requisitos neles previstos sujeitam-se ao pagamento de um adicional de Kz: 200 000,00 (duzentos mil Kwanzas).

Artigo 66.º

(Liquidação e Pagamento Provisório sobre Vendas)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. Pode ser deduzido na liquidação definitiva ou provisória sobre as vendas, o imposto, comprovadamente entregue em excesso nas liquidações provisórias dos exercícios anteriores, até ao limite do prazo de caducidade previsto no Código Geral Tributário.
  7. [...].
  8. [...].
  9. A liquidação a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode incidir, a título facultativo, sobre o valor efectivamente recebido das vendas não sujeitas à retenção na fonte, nos primeiros seis meses do exercício fiscal, mediante a aplicação de uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, devendo o contribuinte, nesse caso, submeter os extractos bancários.
  10. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior estão dispensados da liquidação referida nos n.os 2 e 9 do presente artigo.
  11. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação definido em lei própria devem no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens, efectuar a retenção na fonte de 2,4%.

Artigo 71.º

(Sujeição)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
    • a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares;
    • b) [...];
  • c) Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse os Kz: 20 000,00 (vinte mil Kwanzas);
    • d) [...];
    • e) [...];

Artigo 75.º

(Incumprimento das Obrigações Declarativas)

  1. A falta de apresentação de qualquer declaração fiscal, ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal, sujeita o infractor, a pena de multa de Kz: 200 000,00 (duzentos mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo B, que apresentam Declarações de Modelo 2, e Kz: 300 000,00 (trezentos mil Kwanzas) para os contribuintes dos Grupos A e B que apresentam Declaração de Modelo 1, por cada ano de incumprimento, independentemente da entrega do imposto devido e não arrecadado, em consequência da transgressão praticada, sem prejuízo da fiscalização externa.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
    • a) [...];
    • b) [...];
  • c) [...]: »

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor á data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Abril de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.