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Lei n.º 3/19 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/19 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 27 de Março de 2019 (Pág. 1953)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a organização da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública para corrigir as desigualdades salariais existentes entre funcionários e agentes administrativos enquadrados nas mesmas categorias e com o mesmo perfil profissional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA ESTRUTURA INDICIÁRIA DAS TABELAS SALARIAIS E DOS SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar no domínio da Administração Pública, a matéria sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo aprova, no domínio da Administração Pública, a matéria sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Março de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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