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Lei n.º 29/19 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 29/19 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Dezembro de 2019 (Pág. 10837)

Assunto

De Autorização Legislativa para Legislar sobre o Regime Jurídico dos Títulos de Participação.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional Autorização Legislativa para legislar sobre o regime jurídico dos títulos de participação, enquanto valores mobiliários híbridos, representativos de dívida contraída por empresas do Sector Empresarial Público, cujo produto da emissão pode ser uma das vias usadas para financiar o processo de reestruturação financeira das mesmas. A Consagração do referido instrumento financeiro, no nosso sistema jus mobiliário, vai permitir o acesso das empresas do Sector Empresarial Público a financiamentos de longo prazo de que se mostrem carecidas, permitindo ao aforrador receber uma renda do tipo perpétua ainda que se preveja o reembolso de capital, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, Autorização para Legislar sobre os Títulos de Participação.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

O Titular do Poder Executivo fica, no âmbito da presente Lei, autorizado a:

  • a)- Consagrar os princípios gerais a que deve obedecer a emissão dos títulos de participação, os deveres de informação e a assembleia de participantes;
  • b)- Definir os requisitos da emissão, as entidades que emitem títulos de participação, as modalidades de emissão e o regime fiscal dos títulos de participação;
  • c)- Consagrar os deveres de informação das entidades emitentes de títulos de participação;
  • d)- Estabelecer as regras relativas à emissão dos títulos de participação e ao registo da sua emissão.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Novembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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