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Lei n.º 28/19 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 28/19 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019 (Pág. 6194)

Assunto

Lei que altera os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

O quadro de revisão do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2019, bem como a avaliação das medidas de políticas públicas, no âmbito do Programa decorrente do Acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), recomendam a identificação de oportunidades adicionais de obtenção de receitas tributárias, com impacto para o Exercício de 2019. Considerando que, nos termos da Constituição e da lei, os impostos devem sempre atender ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o que pressupõe a cobrança dos impostos a todos os cidadãos em igualdade de condições e circunstâncias:

  • Tornando-se, por isso, necessário, em sede do regime do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, promover a tributação dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, em efectividade de funções e, igualmente, tributar as gratificações de férias e os subsídios de Natal: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO

Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho)

Os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1. [...]:

  • a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
  • k) [...] l) [...] m) (Revogado)2. [...].
  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) (Revogado) f) [...]»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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