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Lei n.º 27/19 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 27/19 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019 (Pág. 6180)

Assunto

Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais. - Revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a organização democrática do Estado obedece ao princípio da descentralização político-administrativa: Havendo necessidade de se definir o sistema organizativo e funcional das Autarquias Locais com base nos princípios e regras constitucionais e legais que balizam a institucionalização das Autarquias Locais nos municípios, com possibilidade de consagração de entidades supramunicipais e inframunicipais: Considerando que legislar sobre a Organização e o Funcionamento das Autarquias Locais constitui um passo fundamental para a materialização do princípio da descentralização administrativa: Aprovadas a Lei Orgânica do Poder Local e a Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores, torna-se necessária a criação de um quadro jurídico-legal próprio à implementação das Autarquias Locais e em particular das Autarquias Municipais que são a categoria-tipo estabelecida pela Constituição: Atendendo o estabelecido no n.º 2 do artigo 213.º e no artigo 217.º e seguintes da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e as regras de organização e de funcionamento das Autarquias Locais.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais e aos seus órgãos constituídos nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

  1. A organização democrática das Autarquias Locais obedece ao princípio da descentralização político-administrativa.
  2. A organização e funcionamento das Autarquias Locais regem-se, de entre outros, pelos princípios do Estado democrático de direito, da descentralização e desconcentração administrativas, da autonomia local, da diferenciação, da continuidade dos actos, da constitucionalidade, da legalidade, da independência, da participação dos cidadãos, da solidariedade, da responsabilidade civil, da transparência, da especialidade e da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO II AUTARQUIAS LOCAIS

SECÇÃO I NOÇÃO, AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO

Artigo 4.º (Noção)

As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.

Artigo 5.º (Categorias de Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
  2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, a lei pode criar Autarquias Locais de nível supramunicipal.
  3. A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, escalões infra-municipais da organização territorial da Administração Local Autónoma.

Artigo 6.º (Autonomia Local)

  1. A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as Autarquias Locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
  2. As Autarquias Locais gozam de autonomia regulamentar, administrativa, financeira, patrimonial e organizativa, sendo que se entende por:
    • a)- Autonomia Regulamentar, o poder de criar normas gerais com carácter obrigatório no território, sob sua jurisdição, sobre matéria no âmbito das suas atribuições, em obediência a Constituição e a lei;
    • b)- Autonomia Administrativa, o poder de praticar actos administrativos próprios;
    • c)- Autonomia Financeira, a organização de um sistema de finanças próprias que lhes permita elaborar, aprovar, alterar e executar plano de actividades e orçamento, dispondo ainda de receitas próprias e podendo ordenar e processar despesas, arrecadar receitas e recorrer ao crédito nos termos da lei;
    • d)- Autonomia Patrimonial, ter e gerir património próprio que responde pelas dívidas e encargos perante terceiros;
  • e)- Autonomia Organizativa, a criação, organização e fiscalização de serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º (Participação das Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais participam na definição das políticas públicas específicas respeitantes ao seu território e às respectivas populações.
  2. Os órgãos autárquicos locais devem ser ouvidos sempre que se pretenda decidir ou legislar sobre matéria que respeite exclusiva ou principalmente a um determinado município ou grupo de municípios.
  3. As Autarquias Locais participam ainda nas negociações de acordos de cooperação internacional, que directamente lhes digam respeito.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS

Artigo 8.º (Atribuições)

  1. Constituem, em geral, atribuições das Autarquias Locais, tudo o que respeita aos interesses específicos das respectivas populações.
  2. As Autarquias Locais têm, de entre outras, e nos termos da lei, atribuições nos seguintes domínios:
    • a)- Educação;
    • b)- Saúde;
    • c)- Energia;
    • d)- Águas;
    • e)- Equipamento Rural e Urbano;
    • f)- Património;
    • g)- Cultura e Ciência;
    • h)- Transportes e Comunicações;
    • i)- Tempos Livres e Desportos;
    • j)- Habitação;
    • k)- Acção Social;
    • l)- Protecção Civil;
    • m)- Ambiente e Saneamento Básico;
    • n)- Defesa do Consumidor;
    • o)- Promoção do Desenvolvimento Económico e Social;
    • p)- Ordenamento do Território e Gestão Fundiária;
    • q)- Polícia Municipal;
    • r)- Cooperação Descentralizada e Geminação;
    • s)- Agricultura, Pecuária e Florestas;
    • t)- Turismo;
  • u)- Urbanismo.
  1. O alargamento gradual das atribuições das Autarquias Locais e a transferência faseada das competências dos órgãos desconcentrados do Estado para as Autarquias Locais são determinados por lei.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM GERAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.º (Símbolos)

  1. As Autarquias Locais dispõem, nos termos de lei própria, de símbolos que devem ser respeitados por todos os munícipes.
  2. Os símbolos das Autarquias Locais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

Artigo 10.º (Estatuto Orgânico)

As Autarquias Locais podem, sem prejuízo da Constituição e da lei, dotar-se de um estatuto orgânico próprio que defina as suas estruturas internas, adaptando-as à sua realidade específica, a fim de permitir uma gestão eficiente e eficaz.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 11.º (Enumeração)

  1. São órgãos representativos das Autarquias Locais:
    • a)- A Assembleia da Autarquia;
    • b)- A Câmara;
    • c)- O Presidente da Autarquia, que é o Presidente da Câmara.
  2. Os Órgãos das Autarquias Locais são municipais, se a autarquia for de nível municipal, comunal ou de distrito urbano, se a autarquia for infra-municipal ou supra-municipal, se a autarquia for resultado da fusão de dois ou mais municípios.

SECÇÃO I ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL

Artigo 12.º (Natureza e Denominação)

  1. A Assembleia da Autarquia é o órgão deliberativo da Autarquia Local.
  2. Nas autarquias de nível municipal a Assembleia é Municipal, nas de nível comunal ou de Distrito Urbano a Assembleia é Comunal ou de Distrito Urbano e nos casos em que a autarquia abranja mais de um município a Assembleia é supra-municipal.
  3. Aplica-se às Assembleias Comunais, às Assembleias de Distrito Urbano e às Assembleias Supra-municipais, com as devidas adaptações, o regime aplicável às Assembleias Municipais.

Artigo 13.º (Composição e Substituição)

  1. A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
  2. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, a vaga ocorrida é preenchida, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo candidato seguinte da lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores a que pertencia o titular do mandato vago.
  3. Se na lista a que pertencia o titular do mandato já não existirem candidatos, não se procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 14.º (Número de Membros da Assembleia da Autarquia Local)

  1. O número de membros da Assembleia de cada Autarquia Local depende do número de eleitores inscritos na mesma, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  2. As Assembleias das Autarquias Locais têm a seguinte composição:
    • a)- 55 membros, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
    • b)- 45 membros, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
    • c)- 35 membros, para as Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores;
    • d)- 25 membros, para as Autarquias Locais com menos 50.000 eleitores.
  3. Para além dos membros eleitos, podem participar como convidados das Assembleias das Autarquias Locais, sem direito a voto, representantes das Autoridades Tradicionais, caso existam no Município e representantes das Comissões de Moradores, por si designados.

Artigo 15.º (Órgãos da Assembleia Municipal)

  1. São Órgãos da Assembleia Municipal:
    • a)- O Plenário;
    • b)- O Presidente;
    • c)- A Mesa.
  2. Podem ser criados outros órgãos, nos termos a definir no Regimento da Assembleia.

Artigo 16.º (Sede)

A Assembleia Municipal tem a sua sede na capital da circunscrição administrativa em que está instalada a Autarquia Local podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território da Autarquia Local.

SUBSECÇÃO I PROCEDIMENTO DA REUNIÃO CONSTITUTIVA

Artigo 17.º (Instalação e Presidência da Reunião Constitutiva)

  1. O Presidente da Assembleia Municipal cessante preside e assume a direcção dos trabalhos e, na sua ausência ou impedimento, o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente cessantes, sucessivamente, procedendo à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de trinta dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
  2. No acto de instalação, o Presidente da Assembleia Municipal cessante verifica a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redija e subscreva a acta avulsa da ocorrência, que é assinada pelo Presidente cessante e pelos eleitos.
  3. Na ausência ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes cessantes, a presidência é assumida por um membro cessante da Assembleia da Autarquia, designado pelo partido político, coligação de partidos, ou, pelo grupo de cidadãos eleitores com mais assentos no mandato cessante.

SUBSECÇÃO II MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Artigo 18.º (Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia da Autarquia é o órgão que coadjuva o Presidente na sua actividade e é composta por este, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
  2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros serem destituídos ou substituídos pelo Plenário da Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
  3. Proclamados os membros da Assembleia, procede-se à eleição do Presidente da Assembleia da Autarquia e dos demais membros da Mesa, nos termos do Regimento.
  4. O Presidente da Assembleia Municipal é empossado pelo Presidente cessante da Assembleia Municipal ou, em caso de impedimento, pelo 1.º Vice-Presidente cessante da Assembleia Municipal.
  5. Eleitos o Presidente da Assembleia da Autarquia e os demais membros da mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na mesa da presidência.
  6. O Presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos seus Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.

Artigo 19.º (Competências da Mesa)

  1. Compete, em geral, à Mesa da Assembleia da Autarquia:
    • a)- Propor a constituição de um grupo de trabalho para a elaboração do Regimento da Assembleia;
    • b)- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    • c)- Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara, legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia;
    • d)- Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos de cidadãos organizados da área da autarquia e da Câmara, para discussão no Plenário da Assembleia;
    • e)- Assegurar a redacção final das deliberações;
    • f)- Encaminhar para a Assembleia as petições e queixas dirigidas à mesma;
    • g)- Requerer à Câmara ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
    • h)- Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia;
    • i)- Comunicar à Assembleia a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara ou dos seus membros;
    • j)- Comunicar à Assembleia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    • k)- Dar conhecimento à Assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    • l)- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia;
    • m)- Exercer as demais competências legais.
  2. Das deliberações da Mesa da Assembleia cabe recurso para o Plenário.
  3. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por outra via legalmente admitida.

SUBSECÇÃO III PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Artigo 20.º (Definição e Tipos de Reuniões)

  1. O Plenário é o órgão supremo da Assembleia, que integra a totalidade dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
  2. As reuniões plenárias de trabalho podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  3. A Assembleia reúne, em reunião ordinária, 4 vezes ao ano, em calendário a definir na reunião constitutiva.
  4. A Assembleia reúne, em reunião extraordinária, para tratar de assuntos urgentes, sempre que convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento:
    • a)- De 1/3 dos seus membros em efectividade de funções;
  • b)- Do Presidente da Câmara, em execução de deliberação desta.

Artigo 21.º (Participação dos Membros da Câmara nas Reuniões Plenárias da Assembleia)

  1. A Câmara faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões plenárias da Assembleia, pelo seu Presidente e, em situações devidamente fundamentadas, por um Secretário da Câmara por si expressamente designado, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto.
  2. Os Secretários da Câmara podem assistir às reuniões plenárias da Assembleia, podendo intervir, sem direito a voto, nas discussões, havendo solicitação do Presidente da Câmara ou do Plenário da Assembleia, ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas.

Artigo 22.º (Convocação)

  1. As reuniões plenárias da Assembleia são convocadas pelo seu Presidente, por escrito.
  2. Da convocatória da Reunião Plenária deve constar a data, a hora e o local da sua realização, bem como a ordem do dia a ser desenvolvida na reunião.
  3. A convocação deve ser feita com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a distribuição da convocatória deve ser feita de modo a que os membros dela tomem conhecimento, com a antecedência mínima de 48 horas.
  5. As reuniões plenárias extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 2 dias.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, extraordinariamente, os períodos de antecedência para a convocação das Reuniões Plenárias podem ser reduzidos, conforme a urgência dos assuntos a tratar.
  7. No caso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 20.º, o Presidente da Assembleia efectua a convocação no prazo de 10 dias contados a partir da data de recepção do requerimento, devendo a sessão realizar-se dentro dos 15 dias subsequentes à convocação.

Artigo 23.º (Funcionamento do Plenário)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia são feitos pelo seu Presidente, mediante a batida de martelo.
  2. Durante o funcionamento das Reuniões Plenárias não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam em serviço, dentro da área reservada ao assento dos seus membros.
  3. O Presidente da Assembleia pode, a título excepcional ou a pedido do Presidente da Câmara, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
  4. A Assembleia só pode funcionar em Reunião Plenária com a presença de, pelo menos, 1/5 do número de membros em efectividade de funções.
  5. Para efeitos do número anterior, um dos Secretários de Mesa, ou quem o substitui, comunica o quórum ao Presidente da Assembleia.
  6. Sempre que não se verifique o quórum exigido no n.º 4 do presente artigo, o Presidente da Assembleia aguarda quinze minutos, para que o mesmo se complete, findo o qual, persistindo a falta de quórum, declara que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
  7. No caso previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia convoca nova Reunião Plenária para um período não superior a 2 dias uteis, caso em que o plenário se reúne e delibera com os membros presentes.
  8. As reuniões da Assembleia, tratando-se de reunião ordinária, não podem exceder 2 dias e, tratando-se de reunião extraordinária 1 dia, salvo quando o próprio Plenário deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 24.º (Deliberações e Votações)

  1. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos seus membros presentes, desde que superior a mais de metade dos membros em efectividade de funções.
  2. Cada membro tem direito a um voto, exercido sempre presencialmente.
  3. A votação é feita, em regra, pelo sistema de mão levantada.
  4. A votação secreta tem lugar nos casos previstos no Regimento, ou quando o Plenário assim o delibere.

SUBSECÇÃO IV COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Artigo 25.º (Competências da Assembleia Municipal)

  1. Compete à Assembleia Municipal:
    • a)- Eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários;
    • b)- Aprovar o Regimento;
    • c)- Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara e dos Serviços Municipalizados;
    • d)- Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Autarquia Local e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
    • e)- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da Autarquia Local, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;
    • f)- Tomar posição perante os Órgãos da Administração Central sobre assuntos de interesse para a Autarquia Local;
    • g)- Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;
    • h)- Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
    • i)- Aprovar o regulamento de medalhas, emblemas, condecorações ou outros distintivos honoríficos, nos termos da lei;
    • j)- Aprovar o regulamento de incentivos de fixação dos quadros nas diversas localidades e zonas do Município;
    • k)- Aprovar os símbolos do Município, nos termos da lei;
    • l)- Apreciar e deliberar sobre petições, sugestões, reclamações ou queixas dos munícipes;
    • m)- Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro e a qualquer momento;
    • n)- Aprovar o Estatuto Orgânico da autarquia, nos termos da lei.
  2. Compete ainda à Assembleia, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara:
    • a)- Aprovar Posturas e Regulamentos;
    • b)- Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento da autarquia, bem como as suas revisões;
    • c)- Aprovar, anualmente, o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
    • d)- Aprovar os instrumentos municipais de ordenamento do território;
    • e)- Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
    • f)- Autorizar a Câmara a criar empresas públicas locais e a participar em empresas públicas intermunicipais ou de outro âmbito;
    • g)- Autorizar a Câmara a integrar-se em associações de municípios, a associar-se com entidades públicas, a geminar-se e a participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para a Autarquia Local;
    • h)- Autorizar a Câmara a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respectivas condições gerais, nos termos da lei;
    • i)- Autorizar a Câmara a conferir exploração de obras e serviços em regime de concessão;
    • j)- Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
    • k)- Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários e empresas no território da Autarquia Local;
    • l)- Determinar a compensação dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas de âmbito local;
    • m)- Deliberar quanto à criação de adicionais, contribuições e outros tributos destinados à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
    • n)- Fixar o dia do município, ouvidos os munícipes;
    • o)- Exercer outras competências estabelecidas legalmente.
  3. Os pedidos de autorização para contrair empréstimos a apresentar pela Câmara, nos termos da alínea e) do n.º 2, são, obrigatoriamente, acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento da Autarquia Local.
  4. As propostas apresentadas pela Câmara referentes às alíneas b) e c) do n.º 2 não podem ser alteradas pela Assembleia e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas a Câmara pode acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela Assembleia Municipal.
  5. A competência prevista na alínea n) do n.º 2 do presente artigo não prejudica a confirmação como dia do município, a data existente antes da institucionalização da Autarquia Local.

SUBSECÇÃO V COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE, DOS VICE-PRESIDENTES E DOS SECRETÁRIOS DE MESA

ARTIGO 26.º (COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL)1. Compete ao Presidente da Assembleia:

  • a)- Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
  • b)- Convocar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;
  • c)- Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
  • d)- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
  • e)- Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
  • f)- Suspender e encerrar, antecipadamente, as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
  • g)- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela Assembleia;
  • h)- Exercer as demais competências legalmente estabelecidas.
  1. Compete ainda ao Presidente da Assembleia autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação.

Artigo 27.º (Competências dos Vice-Presidentes da Assembleia)

Compete aos Vice-Presidentes:

  • a)- Coadjuvar o Presidente da Assembleia no exercício das suas competências;
  • b)- Substituir o Presidente da Assembleia nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
  • c)- Cumprir as tarefas que lhes sejam delegadas pelo Presidente;
  • d)- Representar o Presidente sempre que sejam indicados para o efeito.

Artigo 28.º (Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia)

Compete aos Secretários da Mesa:

  • a)- Proceder à verificação das presenças dos membros da Assembleia e do quórum e registar o resultado das votações;
  • b)- Assegurar e proceder à leitura do expediente durante as Reuniões Plenárias;
  • c)- Organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra;
  • d)- Promover a redacção, revisão e correcção das actas, bem como subscrevê-las e conduzir a assinatura do Presidente da Assembleia;
  • e)- Servir de escrutinadores, salvo nos casos em que seja eleita uma Comissão Eleitoral;
  • f)- Desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente.

SECÇÃO II CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 29.º (Natureza, Composição e Organização)

  1. A Câmara é o órgão executivo colegial da autarquia.
  2. A Câmara Municipal é constituída pelo Presidente da Autarquia, que a preside e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia Municipal.
  3. Nas autarquias de nível municipal a Câmara é Municipal, nas de nível comunal ou de Distrito Urbano a Câmara é Comunal ou de Distrito Urbano e nos casos em que a autarquia abranja mais de um município a Câmara é Supra-Municipal.
  4. Aplica-se às Câmaras Comunais, às Câmaras de Distrito Urbano e às Câmaras Supra-Municipais, com as devidas adaptações, o regime aplicável às Câmaras Municipais.
  5. A Câmara Municipal é constituída pelos seguintes órgãos e serviços:
  • a)- Órgãos singulares: Presidente da Câmara Municipal, como órgão executivo singular: Secretário Comunal e/ou de Distrito Urbano, como órgãos singulares desconcentrados da Câmara Municipal.
  • b)- Órgãos colectivos desconcentrados: Secretariado Comunal e/ou de Distrito Urbano.
  • c)- Serviços executivos auxiliares do Presidente da Câmara Municipal: Secretários da Câmara Municipal.
  1. A Câmara Municipal é, ainda, auxiliada no exercício das suas funções por órgãos colectivos de natureza consultiva:
    • a)- O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
  • b)- O Conselho Municipal de Protecção Comunitária.

SUBSECÇÃO I PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 30.º (Designação e Posse do Presidente da Câmara)

  1. É eleito Presidente da Câmara Municipal o cabeça de lista de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, mais votada na eleição para a Assembleia Municipal.
  2. O Presidente da Câmara Municipal é o Presidente da Autarquia Local e dirige a actividade da Câmara Municipal e de todos os seus órgãos e serviços.
  3. Em caso de vacatura no cargo de Presidente da Câmara Municipal, assume o cargo de Presidente da Câmara Municipal o segundo da lista mais votada, e em caso de impedimento deste, o imediatamente a seguir e assim sucessivamente, o qual cumpre o mandato pelo período de tempo restante com plenitude de poderes.
  4. O Presidente da Câmara Municipal é empossado pelo Presidente da Assembleia Municipal, perante a Assembleia Municipal.

Artigo 31.º (Competências do Presidente da Câmara Municipal)

  1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
    • a)- Representar a Autarquia Local em juízo e fora dele;
    • b)- Nomear e exonerar o Secretário Executivo e os Secretários;
    • c)- Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade;
    • d)- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que, para a sua execução seja necessária a intervenção da Câmara Municipal;
    • e)- Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Autarquia Local;
    • f)- Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
    • g)- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei;
    • h)- Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respectiva cobrança, o valor das taxas e contribuições municipais;
    • i)- Submeter o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da autarquia e respectiva avaliação e os documentos de prestação de contas, à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
    • j)- Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, depois de aprovados pela Câmara;
    • k)- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
    • l)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;
    • m)- Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
    • n)- Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
    • o)- Suspender ou encerrar, antecipadamente, as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
    • p)- Representar a Câmara Municipal, por si ou através dos Secretários da Câmara Municipal, nas reuniões da Assembleia Municipal;
    • q)- Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da Assembleia Municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
    • r)- Promover a publicação das decisões ou deliberações com eficácia externa;
    • s)- Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da protecção civil, os serviços municipais de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
    • t)- Remeter à Assembleia Municipal minuta das actas e as actas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas.
  2. Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal:
    • a)- Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da Câmara Municipal;
    • b)- Promover a execução de obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
    • c)- Outorgar contratos em representação da Câmara Municipal;
    • d)- Intentar acções judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir;
    • e)- Praticar os actos necessários à administração corrente do património da autarquia e à sua conservação;
    • f)- Proceder aos registos prediais do património imobiliário da autarquia, bem como aos registos de qualquer outra natureza, nos termos da lei;
    • g)- Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença, por não observância de qualquer outro procedimento de controlo prévio, legalmente previsto, ou por inobservância das condições neles constantes;
    • h)- Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efectuadas por particulares ou pessoas colectivas em violação dos regulamentos, das deliberações municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de instrumentos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
    • i)- Gerir os solos, incluindo a cedência de direitos fundiários, no foral da Autarquia Local legalmente definido, de acordo com os instrumentos municipais de ordenamento do território;
    • j)- Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação, por utilidade pública, tenha sido declarada;
    • k)- Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal;
    • l)- Dar conhecimento à Câmara Municipal e enviar à Assembleia Municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade da Câmara Municipal e dos serviços municipais, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
    • m)- Conceder terrenos, nos cemitérios municipais, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
  3. Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, ficando tais actos sujeitos à ratificação da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II SECRETÁRIO COMUNAL OU DE DISTRITO URBANO

Artigo 32.º (Secretário Comunal)

  1. O Secretário Comunal é o representante do Presidente da Câmara Municipal na Comuna a quem incumbe dirigir o Secretariado Comunal, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da Câmara Municipal.
  2. O Secretário Comunal é nomeado, livremente, pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo delegadas por este, as competências que exerce.
  3. As competências específicas do Secretário Comunal são definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º (Secretário de Distrito Urbano)

  1. O Secretário de Distrito Urbano é o representante do Presidente da Câmara Municipal no Distrito Urbano a quem incumbe dirigir o Secretariado do Distrito Urbano, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da Câmara Municipal.
  2. O Secretário de Distrito Urbano é nomeado, livremente, pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo delegadas por este as competências que exerce.
  3. As competências específicas do Secretário de Distrito Urbano são definidas pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 34.º (Natureza)

  1. O Secretário Executivo e os Secretários da Câmara Municipal são auxiliares do Presidente da Câmara Municipal, respondendo por pelouros específicos de actividade, no âmbito de competências delegadas.
  2. Os Secretários da Câmara Municipal são nomeados e exonerados, livremente, pelo Presidente da Câmara Municipal, perante quem são responsáveis.
  3. O Secretário Executivo auxilia o Presidente na coordenação das tarefas da Câmara e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  4. O número de Secretários da Câmara Municipal varia em função do número de cidadãos eleitores registados na área da respectiva autarquia, designadamente:
    • a)- Até 15 Secretários da Câmara Municipal, para as autarquias com 500.000 eleitores ou mais;
    • b)- Até 13 Secretários da Câmara Municipal, para as autarquias com 100.000 a 499.999 eleitores;
    • c)- Até 12 Secretários da Câmara Municipal, para as autarquias com 50.000 a 99.999 eleitores;
  • d)- Até 11 Secretários da Câmara Municipal, para as autarquias com menos de 50.000 eleitores.

SUBSECÇÃO IV ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 35.º (Secretariado Comunal)

  1. O Secretariado Comunal é um órgão colegial auxiliar do Secretário Comunal na realização de funções executivas delegadas do Presidente da Câmara Municipal, respondendo pela sua actividade perante o Secretário Comunal.
  2. A organização, funcionamento e competências específicas do Secretariado Comunal são definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º (Secretariado do Distrito Urbano)

  1. O Secretariado do Distrito Urbano é um órgão colegial auxiliar do Secretário de Distrito Urbano na realização de funções executivas delegadas do Presidente da Câmara Municipal, respondendo pela sua actividade perante o Secretário de Distrito Urbano.
  2. A organização, funcionamento e competências específicas do Secretariado do Distrito Urbano são definidas pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 37.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade)

  1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo que tem por objectivo apoiar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território da Autarquia Local.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação do orçamento, do plano de desenvolvimento municipal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários da Câmara Municipal;
    • b)- Secretários Comunais e de Distritos Urbanos;
    • c)- Representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores, com assento na Assembleia Municipal;
    • d)- Representantes das Autoridades Tradicionais;
    • e)- Representantes das Comissões de Moradores;
    • f)- Representantes do Sector Empresarial Público e Privado com sede no território da autarquia;
    • g)- Representantes das Associações de Camponeses;
    • h)- Representantes das ONG’s reconhecidas por lei, com actividade no território da autarquia;
    • i)- Representantes das Igrejas legalmente reconhecidas com implantação no território da autarquia;
    • j)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito local;
    • k)- Representantes das Associações Juvenis e Estudantis.
  4. Os representantes das alíneas d) a g) do número anterior participam até ao limite de 3 representantes da classe e das alíneas h) a k) até 5 representantes da classe.
  5. O Presidente da Câmara Municipal pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
  6. O regulamento interno do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é aprovado pelo Conselho, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.
  7. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade reúne de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º (Conselho Municipal de Protecção Comunitária)

  1. O Conselho Municipal de Protecção Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Presidente da Câmara Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e questões migratórias.
  2. A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Protecção Comunitária são definidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
  3. O Presidente da Câmara Municipal pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades para participarem das reuniões do Conselho Municipal de Protecção Comunitária.
  4. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade reúne, semestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO VI REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 39.º (Tipos de Reuniões)

  1. As reuniões da Câmara Municipal podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  2. A Câmara Municipal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
  3. O Presidente da Câmara Municipal pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias devendo, neste caso, publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.

Artigo 40.º (Convocação das Reuniões)

  1. Compete ao Presidente da Câmara convocar e dirigir as reuniões.
  2. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos Secretários da Câmara Municipal, com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 41.º (Deliberações)

As deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

SUBSECÇÃO VII COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 42.º (Competências da Câmara Municipal)

Compete, em geral, à Câmara Municipal:

  • a)- Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da Assembleia Municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  • b)- Alienar, preferencialmente, por meio de hasta pública, ou outro meio que assegure concorrência, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal em efectividades de funções;
  • c)- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
  • d)- Designar membros para a direcção, gerência ou para o Conselho de Administração das empresas municipais, quando, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, tal lhe incumba;
  • e)- Fixar tarifas, custos e preços pela prestação de serviços ao público, designadamente no âmbito do abastecimento de água, saneamento, recolha de resíduos e tratamento de lixo, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos urbanos ou outros, de pessoas e mercadorias;
  • f)- Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam, no território da autarquia, fins de interesse público;
  • g)- Assegurar a integração da perspectiva do género em todos os domínios de acção do município, designadamente através da adopção de planos municipais para a igualdade;
  • h)- Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central e outras Autarquias Locais;
  • i)- Deliberar sobre a constituição e participação em associações com atribuições que sejam comuns, no todo, ou em parte, com as atribuições do município;
  • j)- Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
  • k)- Apoiar actividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
  • l)- Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
  • m)- Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
  • n)- Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração da autarquia;
  • o)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;
  • p)- Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e municipais;
  • q)- Deliberar no domínio da acção social escolar, designadamente no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
  • r)- Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
  • s)- Participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central;
  • t)- Participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central;
  • u)- Administrar o domínio público municipal;
  • v)- Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
  • w)- Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
  • x)- Aprovar os documentos que devam ser enviados, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas, nomeadamente as contas do município e outros;
  • y)- Promover a publicação de documentos e registos, anais ou publicações de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
  • z)- Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
  • aa) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO VIII ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 43.º (Distribuição de Funções e Organização dos Serviços)

  1. O Presidente da Câmara é coadjuvado pelos Secretários da Câmara Municipal no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
  2. O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Secretários da Câmara Municipal o exercício das suas competências.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, os Secretários da Câmara Municipal dão informação detalhada ao Presidente da Câmara sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.
  4. A organização e a gestão dos serviços das autarquias devem ser feitas de acordo com as necessidades das respectivas populações e das exigências do desenvolvimento local.
  5. O disposto no número anterior obedece, de entre outros, aos princípios da desburocratização, simplificação, racionalização e modernização, prioridade das actividades operativas sobre as instrumentais.
  6. Compete ao Presidente da Câmara Municipal definir a estrutura organizacional dos serviços, ouvida a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V MANDATO

Artigo 44.º (Período do Mandato)

O período do mandato dos órgãos eleitos das Autarquias Locais é de 5 anos.

Artigo 45.º (Continuidade do Mandato)

  1. Os titulares dos Órgãos das Autarquias Locais servem pelo período do respectivo mandato e mantém-se em actividade até a sua substituição, salvo disposição legal em contrário.
  2. Os titulares cessantes dos Órgãos das Autarquias Locais prestam aos novos eleitos os esclarecimentos sobre os processos pendentes e sobre o estado geral da Administração Municipal.

Artigo 46.º (Perda do Mandato)

  1. Perdem o mandato os titulares de Órgãos das Autarquias Locais que:
    • a)- Após a eleição, sejam identificados como portadores de alguma incapacidade eleitoral passiva;
    • b)- Não tomem assento no respectivo órgão durante três sessões ou cinco reuniões diárias consecutivas ou quinze interpoladas, salvo motivo justificado aceite pelo plenário do órgão;
    • c)- Incorram por acção ou omissão em ilegalidade grave ou numa continuada prática de actos ilícitos, verificados em inspecção, inquérito ou sindicância, ou expressamente reconhecidas por sentença judicial definitiva;
    • d)- Recusem três vezes seguidas ou cinco interpoladas, a desempenhar cargos ou funções para que sejam designados pela Assembleia ou pela Câmara, desde que essa recusa seja considerada injustificada pelo órgão a que pertence;
    • e)- Forem condenados por crime punível com pena de prisão superior a dois anos;
    • f)- Após a eleição se integrem em formação política diversa daquela pela qual tenham sido apresentados ao sufrágio;
    • g)- Suspendam o mandato por mais de 365 dias.
  2. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição por inspecção, inquérito, sindicância ou por qualquer meio judicial da prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave em mandato imediatamente anterior exercido num órgão de qualquer Autarquia Local.

Artigo 47.º (Suspensão do Mandato)

  1. Os membros dos Órgãos das Autarquias Locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato sempre que, por motivos relevantes, estejam impossibilitados de participar nos trabalhos e de desempenhar cabalmente as suas funções por período superior a sessenta dias.
  2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve ser endereçado ao Presidente do respectivo órgão que decide, imediatamente, sem prejuízo da submissão a ratificação do plenário.
  3. O Presidente do Órgão respectivo deve sempre convocar o membro substituto para a próxima reunião.
  4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como perda de mandato, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 48.º (Renúncia do Mandato)

  1. Os titulares dos Órgãos das Autarquias Locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
  2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, ao Presidente do órgão respectivo e torna-se imediatamente efectiva.
  3. A comunicação ao membro substituto do renunciante compete ao Presidente do Órgão e deve ter lugar imediatamente, sem prejuízo da ratificação pelo plenário do órgão na reunião seguinte.
  4. A renúncia do Presidente da Assembleia Municipal torna-se efectiva com a sua comunicação ao plenário.
  5. A renúncia do Presidente da Câmara Municipal torna-se efectiva com a sua comunicação ao Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 49.º (Efeitos da Renúncia)

Os membros dos Órgãos das Autarquias Locais que renunciarem ao mandato, não podem concorrer às eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos nem nas eleições que iniciem o novo mandato.

Artigo 50.º (Incompatibilidades)

As incompatibilidades dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais são estabelecidas por lei.

Artigo 51.º (Impedimento)

  1. Os titulares dos Órgãos das Autarquias Locais não podem intervir em assuntos que lhes digam respeito ou ao seu cônjuge ou ainda aos seus parentes e afins em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral.
  2. Verificando o caso previsto no número anterior os Órgãos das Autarquias Locais não podem estar presentes no momento da discussão nem no momento da votação.

Artigo 52.º (Efeitos da Perda do Mandato)

  1. Os membros dos Órgãos das Autarquias Locais que perdem o mandato nos termos da alínea e) do artigo 46.º ficam impedidos de exercer cargos políticos nas Autarquias Locais, por um período de 5 anos.
  2. Não contam para os efeitos referidos no número anterior, o tempo do cumprimento da pena.

CAPÍTULO VI DELIBERAÇÕES E ACTOS

Artigo 53.º (Revogação, Reforma de Conversão das Deliberações e Decisões de Órgãos Autárquicos)

As deliberações dos Órgãos Autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos da lei.

Artigo 54.º (Fundamentação dos Actos Administrativos)

As deliberações dos Órgãos das Autarquias Locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições de particulares ou a defiram parcialmente ou com concessão de objecto distinto do pretendido são, obrigatoriamente, fundamentadas, nos termos da lei geral.

Artigo 55.º (Publicidade das Deliberações e Decisões)

As deliberações dos Órgãos Autárquicos, bem como decisões dos respectivas titulares, destinadas a ter eficácia externa são, obrigatoriamente, publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.

Artigo 56.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas funções, a Câmara Municipal emite resoluções e posturas, que são assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal e publicadas na II Série do Diário da República.
  2. Os actos administrativos do Presidente da Câmara, quando executórios, tomam a forma de despacho, que é publicado na II Série do Diário da República, e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordem de serviço.
  3. No exercício das suas funções, a Assembleia Municipal emite regulamentos e resoluções, que são publicados na II Série do Diário da República.

Artigo 57.º (Alvarás)

Salvo se a lei prescrever forma especial ou houver lugar a avocação da competência pela Câmara Municipal, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos Órgãos das Autarquias Locais ou decisão dos seus titulares, é um alvará expedido pelo respectivo Presidente.

Artigo 58.º (Deliberações Nulas)

  1. São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos Órgãos Autárquicos:
    • a)- Que forem estranhas às suas atribuições;
    • b)- Que forem tomadas tumultuosamente;
    • c)- Que prorroguem os prazos de pagamento voluntário das taxas, que não sejam de âmbito municipal, dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
    • d)- Que careçam absolutamente de forma legal;
    • e)- Que nomeiem funcionários a quem faltem requisitos exigidos por lei, ou com preterição de formalidades essenciais, ou ainda, de preferências legalmente estabelecidas.
  2. As deliberações nulas são impugnáveis, nos termos da lei.

Artigo 59.º (Deliberações Anuláveis)

  1. São anuláveis, nos termos da lei, as deliberações de Órgãos Autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
  2. As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
  3. Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE

Artigo 60.º (Responsabilidade Civil)

  1. As Autarquias Locais respondem civilmente por ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses destes, resultante de actos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, nos termos da lei.
  2. Quando satisfaçam qualquer indemnização, nos termos do número anterior, as Autarquias Locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, excepto se houver culpa da sua parte, nos termos da lei.
  3. Em tudo quanto não estiver previsto neste artigo, em matéria de responsabilidade civil, aplica-se o regime geral.

Artigo 61.º (Responsabilidade Pessoal)

  1. Os titulares dos órgãos e os agentes das Autarquias Locais respondem civilmente pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles.
  2. As Autarquias Locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou seus agentes.

CAPÍTULO VIII PUBLICIDADE DAS REUNIÕES E PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS

Artigo 62.º (Publicidade das Reuniões)

  1. As reuniões plenárias da Assembleia Municipal e as reuniões da Câmara Municipal são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, o respectivo Presidente as convoque para a sua realização à porta fechada.
  2. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
  3. A participação dos cidadãos nas sessões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal é regida por diplomas próprios, aprovados pelos respectivos órgãos.

Artigo 63.º (Participação dos Cidadãos)

  1. A Câmara Municipal deve assegurar a participação das populações, residentes na área da autarquia, na selecção das prioridades e controlo da actuação dos seus órgãos representativos e o envolvimento activo e voluntário da comunidade nas actividades públicas locais.
  2. O disposto no número anterior concretiza-se, dentre outros mecanismos, através dos Conselhos Municipais de Auscultação da Comunidade, do envolvimento das Comissões de Moradores e das Autoridades Tradicionais e por outras formas definidas pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX REGIME DE PESSOAL E REMUNERATÓRIO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

SECÇÃO I REGIME DE PESSOAL

Artigo 64.º (Quadro de Pessoal)

  1. As Autarquias Locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
  2. Aos funcionários e agentes das Autarquias Locais é aplicável o regime geral da função pública, com as devidas adaptações.
  3. O quadro de pessoal dos Órgãos das Autarquias Locais é preenchido por pessoal de carreira, cuja estabilidade não é afectada pela natureza democrática dos mandatos dos titulares destes órgãos.
  4. O estatuto do pessoal autárquico deve permitir um recrutamento de qualidade baseado em princípios de mérito e de competência, fixando condições adequadas de formação, de remuneração e de perspectivas de carreira.
  5. Sob proposta do Presidente da Câmara, a Assembleia Municipal aprova as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal dos órgãos e serviços da autarquia.
  6. O quadro de pessoal referido no número anterior está, obrigatoriamente, sujeito à homologação da entidade tutelar.

Artigo 65.º (Obrigatoriedade de Concurso Público)

  1. É obrigatório a realização de concurso público para ingresso e acesso na Administração Pública Autárquica, nos termos da lei.
  2. Em igualdade de circunstâncias entre os candidatos, é dada preferência aos candidatos residentes no território da respectiva Autarquia Local.

Artigo 66.º (Formação)

A Câmara Municipal deve elaborar programas anuais de formação de pessoal, para os quais são previstos, no orçamento da autarquia, recursos nas dotações orçamentais de pessoal.

SECÇÃO II REGIME FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 67.º (Membros da Assembleia Municipal)

  1. O exercício da função de membro da Assembleia Municipal tem, por regra, carácter de voluntariado, sendo os seus membros remunerados por senha de presença.
  2. Os membros da Mesa funcionam em tempo integral, e são remunerados como funcionários da Administração Pública.
  3. Compete à Assembleia Municipal definir os termos da remuneração do seu pessoal, incluindo os membros da Assembleia, nos termos do número anterior, ouvida a Câmara Municipal.

Artigo 68.º (Presidente e Demais Membros da Câmara Municipal)

  1. O Presidente da Câmara Municipal e os Secretários da Câmara Municipal exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos do regime geral aplicável à administração pública.
  2. A remuneração e outras regalias das entidades, referidas no n.º 1 do presente artigo, são fixadas em diploma próprio.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 69.º (Gradualismo)

  1. A institucionalização efectiva das Autarquias Locais obedece ao princípio do gradualismo.
  2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a Administração Local do Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 70.º (Transferência de Atribuições e Competências)

O exercício pleno das competências específicas estabelecidas na presente Lei, dos Órgãos Executivos Autárquicos, são definidas por lei própria.

Artigo 71.º (Instalações Físicas dos Órgãos Autárquicos)

  1. A Administração Central colabora com os Órgãos das Autarquias Locais, no sentido de dotar estes últimos de instalações adequadas para a sede e serviços, para efeitos do respectivo funcionamento.
  2. As actuais instalações das Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano passam, automaticamente, para a esfera jurídica das Autarquias Locais constituídas no respectivo território.

Artigo 72.º (Instalação da Primeira Câmara Municipal)

  1. Deve ser criada uma comissão instaladora para proceder à instalação da primeira Câmara Municipal de cada Autarquia Local.
  2. Para efeitos do número anterior, compete à entidade tutelar designar a Comissão Instaladora.

Artigo 73.º (Posse dos Primeiros Presidentes das Assembleias Municipais)

Os primeiros Presidentes das Assembleias Municipais são empossados pelo órgão que exerce a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais.

Artigo 74.º (Regimento da Assembleia Municipal)

Em tudo quanto não esteja previsto na presente Lei e enquanto não for aprovado o regimento da Assembleia Municipal, esta funciona, com as devidas adaptações, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 75.º (Funcionamento dos Órgãos e Serviços)

Os funcionários e agentes das Administrações Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos transitam, automaticamente, para os respectivos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos da lei.

Artigo 76.º (Norma Revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto na presente Lei.

Artigo 77.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 78.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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