Lei n.º 27/19 de 25 de setembro
- Diploma: Lei n.º 27/19 de 25 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019 (Pág. 6180)
Assunto
Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais. - Revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a organização democrática do Estado obedece ao princípio da descentralização político-administrativa: Havendo necessidade de se definir o sistema organizativo e funcional das Autarquias Locais com base nos princípios e regras constitucionais e legais que balizam a institucionalização das Autarquias Locais nos municípios, com possibilidade de consagração de entidades supramunicipais e inframunicipais: Considerando que legislar sobre a Organização e o Funcionamento das Autarquias Locais constitui um passo fundamental para a materialização do princípio da descentralização administrativa: Aprovadas a Lei Orgânica do Poder Local e a Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores, torna-se necessária a criação de um quadro jurídico-legal próprio à implementação das Autarquias Locais e em particular das Autarquias Municipais que são a categoria-tipo estabelecida pela Constituição: Atendendo o estabelecido no n.º 2 do artigo 213.º e no artigo 217.º e seguintes da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras de organização e de funcionamento das Autarquias Locais.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais e aos seus órgãos constituídos nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
- A organização democrática das Autarquias Locais obedece ao princípio da descentralização político-administrativa.
- A organização e funcionamento das Autarquias Locais regem-se, de entre outros, pelos princípios do Estado democrático de direito, da descentralização e desconcentração administrativas, da autonomia local, da diferenciação, da continuidade dos actos, da constitucionalidade, da legalidade, da independência, da participação dos cidadãos, da solidariedade, da responsabilidade civil, da transparência, da especialidade e da prossecução do interesse público.
CAPÍTULO II AUTARQUIAS LOCAIS
SECÇÃO I NOÇÃO, AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.º (Noção)
As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
Artigo 5.º (Categorias de Autarquias Locais)
- As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
- Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, a lei pode criar Autarquias Locais de nível supramunicipal.
- A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, escalões infra-municipais da organização territorial da Administração Local Autónoma.
Artigo 6.º (Autonomia Local)
- A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as Autarquias Locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
- As Autarquias Locais gozam de autonomia regulamentar, administrativa, financeira, patrimonial e organizativa, sendo que se entende por:
- a)- Autonomia Regulamentar, o poder de criar normas gerais com carácter obrigatório no território, sob sua jurisdição, sobre matéria no âmbito das suas atribuições, em obediência a Constituição e a lei;
- b)- Autonomia Administrativa, o poder de praticar actos administrativos próprios;
- c)- Autonomia Financeira, a organização de um sistema de finanças próprias que lhes permita elaborar, aprovar, alterar e executar plano de actividades e orçamento, dispondo ainda de receitas próprias e podendo ordenar e processar despesas, arrecadar receitas e recorrer ao crédito nos termos da lei;
- d)- Autonomia Patrimonial, ter e gerir património próprio que responde pelas dívidas e encargos perante terceiros;
- e)- Autonomia Organizativa, a criação, organização e fiscalização de serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Artigo 7.º (Participação das Autarquias Locais)
- As Autarquias Locais participam na definição das políticas públicas específicas respeitantes ao seu território e às respectivas populações.
- Os órgãos autárquicos locais devem ser ouvidos sempre que se pretenda decidir ou legislar sobre matéria que respeite exclusiva ou principalmente a um determinado município ou grupo de municípios.
- As Autarquias Locais participam ainda nas negociações de acordos de cooperação internacional, que directamente lhes digam respeito.