Lei n.º 25/19 de 23 de setembro
- Diploma: Lei n.º 25/19 de 23 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 23 de Setembro de 2019 (Pág. 6163)
Assunto
Lei Orgânica dos Tribunais de Jurisdição Militar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Nos termos dos artigos 176.º e 183.º da Constituição da República de Angola foram institucionalizados o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais Militares de Região, cuja composição, organização, competências e funcionamento são estabelecidos por lei própria: Com vista a materializar tais pressupostos e adoptar o regime jurídico do funcionamento do Supremo Tribunal Militar e da sua articulação com os Tribunais Militares de Região: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE JURISDIÇÃO MILITAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece e regula a composição, organização, competências e o funcionamento dos Tribunais Militares.
Artigo 2.º (Definição)
Os Tribunais Militares são órgãos com competência especializada para administrar a justiça penal militar, em nome do povo, em conformidade com a Constituição e com a lei.
Artigo 3.º (Independência dos Tribunais Militares)
No exercício da função jurisdicional os Tribunais Militares são independentes, imparciais e apenas estão sujeitos à Constituição e a lei.
Artigo 4.º (Objectivos dos Tribunais Militares)
Os Tribunais Militares, em função da sua natureza especializada, têm como objectivos garantir e assegurar a observância da Constituição e da lei, defender a ordem jurídica militar e os seus princípios basilares, nomeadamente a hierarquia e a disciplina, visando o regular funcionamento das instituições militares.
Artigo 5.º (Divisão Judicial Militar)
A Divisão Judicial Militar deve, sempre que possível, coincidir com a Divisão Administrativa Militar.
Artigo 6.º (Limites e Extensão de Competência)
A competência dos Tribunais Militares é repartida em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Artigo 7.º (Competência em Razão da Matéria)
Os Tribunais Militares são competentes para conhecer todos os processos de crimes militares e de natureza militar, como tais definidos na lei.
Artigo 8.º (Competência em Razão da Hierarquia)
Os Tribunais Militares hierarquizam-se para efeitos de recurso e de acordo com as regras da organização judicial militar.