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Lei n.º 24/19 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 24/19 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 23 de Setembro de 2019 (Pág. 6155)

Assunto

Lei Orgânica sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais Militares. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Nos termos do artigo 184.º da Constituição da República de Angola, a Magistratura Judicial Militar não integra o Conselho Superior da Magistratura Judicial; Havendo necessidade de se estabelecerem normas específicas que, reafirmando a posição dos Magistrados Judiciais Militares na classe e regendo a sua actividade e conduta pessoal, não colidam com a sua condição de militar; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA SOBRE O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se aos Magistrados Judiciais Militares.

Artigo 2.º (Direito Subsidiário)

Aos Magistrados Judiciais Militares são aplicáveis as leis, regulamentos e demais Diplomas Legais que regem as Forças Armadas Angolanas e, supletivamente, o regime da função pública, em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

Artigo 3.º (Magistratura Judicial Militar)

  1. A Magistratura Judicial Militar é integrada por Juízes Conselheiros, para o Supremo Tribunal Militar, e por Juízes Militares, para os Tribunais Militares de Região.
  2. Os Juízes Militares podem exercer funções como Inspectores Judiciais, bem como outras tarefas junto dos órgãos e serviços do Supremo Tribunal Militar, nos termos da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 4.º (Função da Magistratura)

  1. É função da Magistratura Judicial Militar, administrar a justiça penal militar, nos termos da Constituição e da lei e fazer executar as suas decisões.
  2. Os Magistrados Judiciais Militares não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio.
  3. Os Magistrados Judiciais Militares que deixem de exercer funções, por motivo de nomeação para uma nova função que não implique desvinculação do serviço militar, prosseguem até ao final os termos do julgamento que tenham iniciado, salvo se a nova situação for resultante de acção disciplinar ou de reforma antecipada.

Artigo 5.º (Relação entre Magistrados Judiciais)

Os Magistrados Judiciais Militares formam um corpo único e guardam precedência entre si, segundo as respectivas categorias, preferindo à antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 6.º (Independência dos Magistrados Judiciais)

No exercício das suas funções jurisdicionais, os Magistrados Judiciais Militares são independentes e devem obediência apenas à Constituição e à lei. Não estão sujeitos a ordens ou instruções de quaisquer órgãos militares ou da administração do Estado, salvo o cumprimento das decisões proferidas, por via de recurso ou reclamação, pelos Tribunais Superiores.

Artigo 7.º (Não Responsabilização dos Magistrados Judiciais)

Os Magistrados Judiciais Militares não podem ser responsabilizados pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.

Artigo 8.º (Inamovibilidade dos Juízes)

Os Magistrados Judiciais Militares não podem ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO II INCOMPATIBILIDADES, DEVERES E DIREITOS

Artigo 9.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. Os Magistrados Judiciais Militares, em efectivo serviço, não podem exercer qualquer outra função militar ou civil, pública ou privada, excepto a de docência e a de investigação científica de natureza jurídica, desde que não implique prejuízo para o serviço.
  2. Os Magistrados Judiciais Militares em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política, nem dedicar-se a actos político-partidárias.
  3. Os Magistrados Judiciais Militares não podem desempenhar cargos de administração, gerência ou direcção, nem participar em outros órgãos executivos de qualquer sociedade, sem prejuízo de poderem ser detentores de acções, de quotas ou de outras participações societárias.
  4. Os Magistrados Judiciais Militares não podem integrar Tribunais onde exerçam funções outros Magistrados a que estejam ligados pelo casamento ou união de facto, reconhecida ou não, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 10.º (Domicílio e Ausência)

  1. Os Juízes Militares não podem residir fora da sede do Tribunal onde exercem funções, nem ausentar-se da área de jurisdição sem prévia autorização.
  2. A autorização referida no número anterior é concedida nos seguintes termos:
    • a)- Aos Juízes Presidentes de Região, a autorização é concedida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    • b)- Aos Juízes Militares, a autorização é deferida pelo respectivo Juiz Presidente de Região, com comunicação ao Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar e ao Comando da Região Militar;
    • c)- Quando se tratar de autorização para o gozo de licença disciplinar, os Juízes Militares referidos na alínea anterior devem, no pedido, indicar a data e o período de ausência, bem como o local ou locais em que podem ser encontrados no período em questão.
  3. Quando, por razões ponderosas, os Juízes Militares não possam solicitar a autorização de ausência nos termos do número anterior, devem comunicar a ausência ao respectivo Comando da Região Militar e, pela via mais rápida, à autoridade competente, referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º (Traje Profissional)

  1. Nas audiências de discussão e julgamento nos Tribunais Militares e nas solenidades em que devem participar, os Magistrados Judiciais Militares usam traje profissional, composto por toga com insígnia em modelo definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Militar.
  2. O uso da toga prevista no número anterior é dispensado quando o Tribunal se reúne em áreas operacionais.

Artigo 12.º (Deveres dos Magistrados Judiciais Militares)

  1. Os Magistrados Judiciais Militares têm os seguintes deveres:
    • a)- Sigilo profissional;
    • b)- Não fazer declarações públicas de natureza política;
    • c)- Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
    • d)- Conhecer e decidir os assuntos de sua responsabilidade dentro dos prazos estabelecidos por lei e comparecer pontualmente aos actos e às diligências marcados;
    • e)- Desempenhar a função com honestidade, seriedade, responsabilidade, zelo e imparcialidade, tratando com urbanidade e respeito todos os intervenientes nos processos.
  2. O dever de sigilo a que se refere a alínea a) do número anterior, abrange a proibição de fazer declarações relativas a processos judiciais, bem como a de revelar opiniões emitidas durante as conferências nos Tribunais, que não constem das respectivas actas ou decisões.

Artigo 13.º (Imunidades)

  1. Os Juízes dos Tribunais Militares gozam das imunidades consagradas na Constituição e na lei.
  2. Os Juízes dos Tribunais Militares só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.

Artigo 14.º (Exercício de Advocacia)

Os Magistrados Judiciais Militares podem advogar em defesa própria, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Artigo 15.º (Direitos e Regalias)

  1. Sem prejuízo da sua condição militar:
    • a)- Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar percebem os vencimentos, abonos, subsídios e as demais regalias previstas na lei e no estatuto para os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, gozando dos mesmos direitos e prerrogativas protocolares;
    • b)- Os Juízes dos Tribunais Militares de Região percebem os vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias previstas na lei e no estatuto, para os Juízes de Direito dos Tribunais de Comarca, gozando igualmente dos mesmos direitos e prerrogativas protocolares.
  2. Os Magistrados Judiciais Militares têm direito à percepção dos valores decorrentes das despesas com os empregados domésticos que lhes são adstritos.
  3. A remuneração e abonos percebidos pelos Magistrados Judiciais Militares são automaticamente actualizados sem dependência de qualquer formalidade, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos demais Magistrados e, com efeitos imediatos, reportados à data da entrada em vigor das respectivas alterações.

Artigo 16.º (Responsabilidade pelo Mobiliário)

  1. O Magistrado Judicial Militar que habita em casa mobilada a expensas do Estado deve assinar o respectivo auto de inventário no qual deve constar o estado de conservação da casa e do recheio existente.
  2. O Magistrado Judicial Militar é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência de forma a manter-se actualizado o inventário.
  3. O Magistrado Judicial Militar pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne inadequado para o seu uso normal, definido em regulamento aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Militar.
  4. Em caso de perda do direito de atribuição da casa, o Magistrado ou seus familiares devem proceder à sua restituição, após inventário, no prazo que for fixado, mas nunca inferior a 60 dias.

Artigo 17.º (Suspensão e Cessação de Funções)

  1. As funções de Magistrados Judiciais Militares podem ser suspensas em virtude de exercício de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  2. As funções de Magistrados Judiciais Militares cessam quando se verifique qualquer das situações seguintes:
    • a)- Limite de idade estabelecido na Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Renúncia;
    • c)- Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal;
    • d)- Morte ou impossibilidade física permanente.
  3. A renúncia é feita por carta dirigida ao Plenário do Supremo Tribunal Militar, que remete aos órgãos competentes para o efeito.
  4. Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Militar verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas, a), b), c) e d) do n.º 2, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por junta médica militar.
  5. A cessação de funções em virtude de renúncia é objecto de declaração do Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar, que a manda publicar na I Série do Diário da República.

CAPÍTULO III PROVIMENTO NA MAGISTRATURA MILITAR

Artigo 18.º (Ingresso na Magistratura)

O ingresso na Magistratura Judicial Militar é feito mediante integração de Oficiais Superiores das Forças Armadas no activo, habilitados com cursos de promoção, que sejam licenciados em Direito, apôs curso de formação e estágio específico.

Artigo 19.º (Curso de Carreira Militar e Profissional)

Os Magistrados Judiciais Militares beneficiam de cursos de carreira militar, bem como cursos de formação e superação técnico-profissional, a realizarem-se no País ou no exterior, sempre que as necessidades do serviço o justifiquem.

Artigo 20.º (Nomeação dos Juízes Conselheiros)

O Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República de entre magistrados militares.

Artigo 21.º (Nomeação dos Inspectores e dos Juízes Militares)

  1. O Inspector-Chefe do Supremo Tribunal Militar é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Chefe do Estado-Maior General, mediante deliberação do Plenário.
  2. O Presidente e os demais Juízes dos Tribunais Militares de Região são nomeados pelo Chefe do Estado-Maior General, sob proposta do Juiz Presidente, mediante deliberação do Plenário.

Artigo 22.º (Posse)

Têm competência para conferir posse aos Magistrados Militares as seguintes entidades:

  • a)- Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar, o Presidente da República;
  • b)- Inspector Chefe, o Chefe do Estado-Maior General;
  • c)- Juízes Militares, o Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 23.º (Juramento dos Magistrados Judiciais Militares)

No acto de posse, os Magistrados Judiciais Militares prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis da República de Angola, desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico investido».

Artigo 24.º (Início de Funções)

Os Magistrados Judiciais Militares iniciam funções após o respectivo empossamento.

Artigo 25.º (Transferência por Conveniência de Serviço)

A transferência por conveniência de serviço dos Juízes dos Tribunais Militares de Região pode ocorrer sempre que razões ponderosas de serviço assim o justifiquem, independentemente do tempo decorrido após a sua colocação, nos termos do respectivo quadro orgânico.

Artigo 26.º (Ingresso no Foro Comum)

  1. O Juízes Militares de Região, findo o serviço militar ou com proposta de passagem à reforma podem, mediante requerimento e concertação entre o Supremo Tribunal Militar e o Conselho Superior da Magistratura Judicial, ser propostos a ingressar na Magistratura Judicial do foro comum, com dispensa de estágio ou curso de formação.
  2. Para a antiguidade do Magistrado, conta o período de tempo do exercício de função de Magistrado Militar.

Artigo 27.º (Segurança Social)

Os Magistrados Judiciais Militares estão abrangidos pelo Sistema de Segurança Social das Forças Armadas, em tudo o que não contrarie o presente Estatuto e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º (Reforma por Incapacidade)

  1. São reformados por incapacidade os Magistrados Judiciais Militares que, por debilidade ou diminuição das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função e comprovada por junta médica militar, não possam continuar nesta, sem grave transtorno à justiça ou aos respectivos serviços.
  2. A reforma para os casos referidos no número anterior deve ser solicitada pelo próprio Magistrado.
  3. Quando não seja requerida pelo Magistrado, depois de convidado a fazê-lo, compete ao Plenário, propor a reforma ao Chefe do Estado-Maior General, bem como a suspensão do exercício da função.

Artigo 29.º (Magistrados Jubilados)

  1. Os Magistrados Judiciais Militares cuja reforma não seja proveniente de sanção disciplinar, são considerados Magistrados Jubilados.
  2. Os Magistrados Judiciais Militares jubilam, quando completarem as idades estabelecidas na Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o posto militar que ostentam.
  3. Os Magistrados Judiciais Militares Jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao Tribunal, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no respectivo Tribunal e tomar lugar à direita dos Magistrados em serviço activo.
  4. Os Magistrados Judiciais Militares Jubilados não sofrem qualquer redução dos seus proventos salariais.

CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO DO MÉRITO PROFISSIONAL

Artigo 30.º (Promoção e Graduação)

Os Magistrados Judiciais Militares são promovidos ou graduados nos postos militares correspondentes, de acordo com o disposto nas leis e regulamentos em vigor nas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 31.º (Avaliação Profissional)

  1. A todos os Magistrados Judiciais Militares é atribuída uma classificação da avaliação do mérito profissional, feita por uma comissão criada pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar.
  2. A avaliação é feita de 6 em 6 meses, sem prejuízo do Plenário determinar avaliações extraordinárias.
  3. Aos Oficiais que ingressam pela primeira vez na Magistratura Judicial Militar, a avaliação é feita depois de 2 anos de efectividade.

Artigo 32.º (Critérios de Avaliação)

Sem prejuízo do que constar nos regulamentos militares, na avaliação do mérito profissional de cada Magistrado deve-se ter em conta o seguinte:

  • a)- Eficiência na Administração da Justiça;
  • b)- Nível de conhecimentos evidenciados sobre questões técnico-jurídicas e do meio social;
  • c)- Observância dos prazos e demais normas de procedimento processual;
  • d)- Assiduidade;
  • e)- Comportamento cívico e moral;
  • f)- Superação profissional;
  • g)- Actividade extrajudicial desenvolvida no âmbito do estudo e prática do direito, tal como trabalhos jurídicos, participação em seminários e encontros.

Artigo 33.º (Elementos para Avaliação)

A avaliação realiza-se mediante o recurso aos seguintes elementos:

  • a)- Relatórios de prestação de contas;
  • b)- Relatórios de inspecção e de visitas de ajuda e controlo;
  • c)- Exame rigoroso aos processos a cargo do Magistrado;
  • d)- Outros elementos disponíveis e de interesse.

Artigo 34.º (Classificação)

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos militares, a avaliação do mérito profissional dos Magistrados Judiciais Militares obedece à seguinte classificação:
    • a)- Muito Bom;
    • b)- Bom;
    • c)- Regular;
    • d)- Deficiente.
  2. A classificação atribuída, nos termos do número anterior, é dada a conhecer ao Magistrado a quem se refere, de forma confidencial.
  3. Contra o Magistrado a quem for atribuída a classificação de deficiente, deve ser instaurado procedimento disciplinar.

Artigo 35.º (Reclamação)

  1. O Magistrado que não se conformar com a classificação que lhe for atribuída pode reclamar para a Comissão de Avaliação, criada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da presente Lei, no prazo de 30 dias, devendo apresentar, desde logo, os fundamentos e as provas que reputar necessárias para a decisão.
  2. A Comissão pode promover as diligências que julgar pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que decide da reclamação, comunicando ao reclamante a classificação definitiva.
  3. A decisão referida no número anterior é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 36.º (Efeitos da Reclamação)

Quando se verificar que houve erro material na classificação, a Comissão de Avaliação procede às necessárias correcções e o despacho com a classificação final é dado a conhecer ao interessado.

Artigo 37.º (Recurso)

Da improcedência da reclamação ou falta de decisão no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º da presente Lei, cabe recurso ao Plenário do Supremo Tribunal Militar, que emite decisão final no prazo de 30 dias, a contar da entrada do recurso.

CAPÍTULO V REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS MILITARES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º (Âmbito de Aplicação)

Os Magistrados Judiciais Militares estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido na presente Lei e em regulamento próprio.

Artigo 39.º (Direito Subsidiário)

Em matéria disciplinar é, ainda, aplicável aos Magistrados Judiciais Militares, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o Regulamento de Disciplina Militar, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, desde que não contrariem a presente Lei.

Artigo 40.º (Conceito de Infracção Disciplinar)

É considerada infracção disciplinar todo o comportamento adoptado por Magistrado Judicial Militar, ainda que meramente culposo ou por omissão, que viole os regulamentos militares, os deveres profissionais e o que, pela sua repercussão social, seja incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 41.º (Autonomia da Jurisdição Disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que pode, eventualmente, caber à conduta adoptada.
  2. Sempre que em processo disciplinar, o instrutor constate a existência de infracção criminal, dá conhecimento imediato ao Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.

SECÇÃO II MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 42.º (Medidas Disciplinares)

  1. Aos Magistrados Judiciais Militares que cometam qualquer infracção disciplinar são impostas as seguintes medidas disciplinares:
    • a)- Repreensão;
    • b)- Repreensão agravada;
    • c)- Transferência;
    • d)- Reforma compulsiva;
    • e)- Demissão.
  2. A excepção da medida prevista na alínea a) do número anterior, as medidas disciplinares são averbadas no competente processo individual do Magistrado.
  3. As amnistias de que podem ser objecto os crimes, não invalidam os efeitos produzidos pela aplicação das medidas disciplinares.
  4. Os Magistrados Judiciais Militares punidos com as medidas previstas nas alíneas b) e c) do presente artigo não podem ser promovidos ou nomeados para posto ou categoria superior durante um período de 3 anos.

Artigo 43.º (Repreensão)

A medida disciplinar de repreensão consiste na mera chamada de atenção ao Magistrado, feita em particular, de que a sua acção ou omissão pode perturbar o exercício das funções ou nela se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 44.º (Repreensão Agravada)

A medida disciplinar de repreensão agravada consiste em declaração idêntica à prevista no artigo anterior, mas feita na presença de Magistrados do mesmo nível.

Artigo 45.º (Transferência)

A medida disciplinar de transferência consiste na colocação do Magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do Tribunal ou serviço em que exerce funções.

Artigo 46.º (Reforma Compulsiva)

A medida de reforma compulsiva consiste na passagem coerciva do infractor a reforma e implica a imediata desvinculação dos serviços, perda do estatuto de Magistrado e dos correspondentes direitos.

Artigo 47.º (Demissão)

A medida disciplinar de demissão consiste no afastamento definitivo do Magistrado e implica a perda do estatuto de Magistrado e dos correspondentes direitos, sem prejuízo de outras consequências definidas por lei e regulamentos militares.

Artigo 48.º (Aplicação de Medidas Disciplinares)

Na aplicação e determinação da medida disciplinar atende-se:

  • a)- À categoria do infractor;
  • b)- À gravidade do facto, à culpa do agente;
  • c)- À personalidade do infractor;
  • d)- Às testemunhas que deponham a favor do infractor ou contra si;
  • e)- Ao grau de responsabilidade que a acção ou omissão do infractor mereça, atendendo à dignidade da função que exerce e aos resultados perturbadores da disciplina militar.

Artigo 49.º (Reincidência)

  1. Tem lugar a reincidência quando o Magistrado comete nova infracção, antes de decorridos 2 anos sobre a data em que praticou a infracção anterior, cuja medida disciplinar tenha sido cumprida total ou parcialmente.
  2. O efeito da reincidência verifica-se, ainda que a medida disciplinar da primeira infracção tenha sido prescrita ou perdoada.
  3. Em caso de reincidência a medida disciplinar aplicável nunca é inferior à medida anteriormente aplicada.

Artigo 50.º (Concurso de Infracções)

  1. Tem lugar o concurso de infracções quando o Magistrado comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou várias infracções em ocasiões diversas, antes de se tornar inimpugnável a sanção aplicada por qualquer delas.
  2. No concurso de infracções aplica-se uma única medida disciplinar a determinar de acordo com a gravidade das infracções.

Artigo 51.º (Substituição das Medidas Disciplinares Aplicadas aos Jubilados)

  1. Para os Magistrados jubilados ou que, por quaisquer outras razões, se encontrem fora de actividade, a medida disciplinar da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da presente Lei é substituída pela perda de 1/4 das pensões ou vencimentos de qualquer natureza, por tempo a determinar, em medida não superior a 12 meses.
  2. Se a infracção disciplinar for considerada de extrema gravidade pela sua repercussão social, à medida disciplinar imposta pode ser acrescida a perda da condição de Magistrado Jubilado.

Artigo 52.º (Não Promoção de Magistrados Arguidos)

Enquanto durar o processo criminal ou disciplinar, o Magistrado não pode ser promovido a patente ou categoria superior, devendo sê-lo com efeitos retroactivos, se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma das medidas disciplinares que não seja a transferência, a reforma compulsiva ou a demissão.

Artigo 53.º (Prescrição das Medidas Disciplinares)

A partir da data em que a decisão se torna impugnável, as medidas disciplinares prescrevem no prazo de 3 meses para a repreensão agravada, 6 meses para a transferência e 1 ano para a reforma compulsiva e a demissão.

Artigo 54.º (Dever de Participação)

O Comandante Militar da área de jurisdição de um Tribunal Militar de Região deve participar ao Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar sempre que tome conhecimento de um facto que constitua infracção disciplinar cometido por um Magistrado Judicial Militar.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE DISCIPLINA

Artigo 55.º (Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar)

O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar é o órgão de disciplina da Magistratura Judicial Militar, sendo os seus membros designados por deliberação do Plenário, mediante proposta do Juiz Conselheiro Presidente, no início de cada ano de instrução e preparação combativa das tropas.

Artigo 56.º (Competência e Composição)

  1. Compete ao Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar instruir, julgar e decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos Juízes Militares, nos termos dos estatutos.
  2. O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar tem a seguinte composição:
    • a)- Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, que preside;
    • b)- Dois Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar;
    • c)- Dois Juízes Militares de Região;
    • d)- Um Secretário.
  3. As demais atribuições do Conselho de Disciplina da Magistratura Militar são definidas em regulamento aprovado pelo Plenário.
  4. Das decisões do Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar cabe recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Militar.
  5. A competência disciplinar em relação aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar é exercida por este Tribunal, nos termos a definir no seu Regulamento aprovado pelo Plenário.

SECÇÃO IV PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSECÇÃO I NORMAS PROCESSUAIS

Artigo 57.º (Forma de Processo)

O processo disciplinar é escrito e secreto até a acusação ser notificada ao arguido e cabe ao instrutor averiguar da existência da infracção, das suas circunstâncias, da responsabilidade do infractor e recolher a prova necessária.

Artigo 58.º (Prazo de Instrução)

  1. A instrução e a conclusão do processo disciplinar deve ocorrer no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado, por mais 15 dias, quando a complexidade do caso ou outro motivo justificado o determinem.
  2. O procedimento disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar da data em que o titular do poder disciplinar teve conhecimento da infracção.

Artigo 59.º (Competência para a Instrução)

  • Recebida a participação, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar ordena o seu registo e encaminha-a ao Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar, que designa como instrutor um Magistrado de categoria igual ou superior à do arguido.

Artigo 60.º (Suspensão Preventiva do Arguido)

  1. O Magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor do processo, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe medida disciplinar severa e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e desígnio da função.
  2. A suspensão preventiva não pode exceder o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias e sempre sem prejuízo de remuneração do arguido.

Artigo 61.º (Audição do Arguido)

  1. O arguido é notificado para comparecer, a fim de ser ouvido em declarações nos autos.
  2. Caso o arguido compareça e declare nada querer dizer sobre a matéria de denúncia, encerra-se o auto de audição.
  3. Para efeitos da audição, pode o arguido fazer-se acompanhar de advogado ou de pessoa de sua confiança.

Artigo 62.º (Acusação)

Finda a instrução do processo, deve o instrutor, se houver matéria para tal e no prazo de 10 dias, formular a acusação, da qual conste necessariamente:

  • a)- Os factos imputados ao arguido que considere provados;
  • b)- A descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática;
  • c)- A indicação dos preceitos legais infringidos.

Artigo 63.º (Notificação da Acusação)

  1. Da acusação extrai-se cópia que é entregue ou remetida ao arguido com indicação do prazo para a apresentação da defesa, que não pode ser inferior a 10 nem superior a 15 dias, conforme a complexidade do processo.
  2. Se o arguido se encontrar ausente, em parte incerta e não for possível contactar o seu advogado, procede-se à sua notificação por meio de edital a ser afixado no local onde exerceu funções em último lugar, dando-se-lhe o prazo de 15 dias, contados da data de afixação, para apresentar a sua defesa.
  3. Ao arguido ausente é nomeado um defensor oficioso que o representa nos ulteriores termos do processo.

Artigo 64.º (Defesa)

  1. Durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido ou defensor oficioso nomeado pode examinar o processo, sempre na presença do instrutor ou de pessoa por este designada, indicar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.
  2. Pode o instrutor recusar a realização de diligências que sejam manifestamente desnecessárias ou dilatórias.

Artigo 65.º (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório, individualizando os factos que considere provados, a sua gravidade e consequências e as circunstâncias que concorreram para a determinação do grau de culpabilidade do infractor, seu comportamento anterior e propõe a medida disciplinar que considere justa, salvo se entender que a acusação é improcedente, caso em que propõe o arquivamento dos autos.

Artigo 66.º (Decisão)

Feito o relatório, o instrutor remete o processo ao Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar, onde correm os vistos pelo prazo de 48 horas, findo o qual o Presidente convoca os seus membros, para no prazo de 15 dias, proferir a decisão.

Artigo 67.º (Notificação da Decisão)

A decisão é desde logo notificada ao arguido, ao seu advogado ou defensor oficioso e comunicada ao Tribunal em que o arguido esteja colocado para conhecimento.

Artigo 68.º (Execução das Decisões)

As medidas disciplinares aplicadas são comunicadas aos órgãos competentes para sua execução.

Artigo 69.º (Nulidades Insupríveis)

Constitui nulidade insuprível de todo o processo:

  • a)- A falta de audição do arguido nos termos do artigo 61.º da presente Lei;
  • b)- A falta de notificação do arguido nos termos do artigo 63.º da presente Lei;
  • c)- A ocorrência de caducidade para a instauração do processo disciplinar, previstas no artigo 58.º da presente Lei.

SUBSECÇÃO II RECURSOS

Artigo 70.º (Recurso Ordinário)

Das decisões do Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar cabe recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 71.º (Prazo)

  1. O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data de notificação da decisão, devendo constar do requerimento os argumentos de facto e de direito e a formulação clara do pedido.
  2. A data de interposição do recurso é fixada pelo registo de entrada do requerimento nos Serviços Gerais do Supremo Tribunal Militar, ou pela data da sua remessa pelo correio, quando o requerente residir fora da capital do País, podendo dar entrada no Tribunal Militar da Região.

Artigo 72.º (Questões Prévias)

  1. Distribuído o recurso, o Magistrado a quem o mesmo couber passa a ser o relator.
  2. O relator deve convidar o requerente a corrigir as insuficiências do requerimento.
  3. Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso, faz uma breve e fundamentada exposição e apresenta o processo na sessão que marcar, prescindindo de vistos, se assim o entender.

Artigo 73.º (Prosseguimento do Recurso)

  1. Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena as diligências que repute indispensáveis, requisita os documentos que considere necessários ou notifica as partes para os apresentar.
  2. Os autos correm em seguida, pelo prazo de 48 horas, aos vistos de todos os Magistrados, após o que voltam ao relator que marca a sessão para julgamento, nos 10 dias seguintes.

Artigo 74.º (Revisão)

  1. É admitido a todo tempo o pedido de revisão para o Plenário do Supremo Tribunal Militar, com o fundamento em meio de prova susceptível de determinar a modificação ou anulação do sansão aplicada, cuja utilização foi impossível no decurso do processo.
  2. O requerimento a pedir a revisão deve ser fundamentado, indicar a prova oferecida e ser acompanhado dos documentos que se queiram juntar.

Artigo 75.º (Legitimidade para Interposição do Recurso de Revisão)

  1. A iniciativa da revisão compete tanto ao Magistrado sancionado quanto ao seu superior.
  2. Sendo a iniciativa da revisão do superior hierárquico do Magistrado, ele deve promovê-la logo que tome conhecimento dos meios de prova referidos no artigo anterior.

Artigo 76.º (Processamento da Revisão)

  1. A revisão é processada por apenso ao processo onde se proferiu a decisão que deve ser revista.
  2. Aplica-se ao recurso de revisão o disposto nos artigos 72.º e 73.º da presente Lei, na parte aplicável.

Artigo 77.º (Admissão de Revisão)

  1. A decisão que concede ou negue a revisão é sempre fundamentada.
  2. Autorizada revisão, o processo é distribuído a outro Magistrado, nos termos do artigo 59.º da presente Lei.

Artigo 78.º (Prazo de Decisão dos Recursos)

Os recursos interpostos das medidas disciplinares devem ser decididos no prazo de 90 dias, contados da data da interposição.

Artigo 79.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 80.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 81.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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