Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 23/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 23/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6126)

Assunto

Lei de Autorização Legislativa para Legislar sobre a Alteração da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Conteúdo do Diploma

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18, de 9 de Maio, carece de aprimoramentos com vista a promover o desenvolvimento do Sector da Indústria Transformadora e a continuidade de uma série de projectos industriais que, à data, já possuem condições de dar resposta às necessidades do País e de contribuir para a redução do volume de importações de produto acabado: Urge a necessidade de se assegurar a plena inserção da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação no contexto macroeconómico do País, visando garantir o devido alinhamento com as medidas previstas nos instrumentos legislativos, designadamente no que diz respeito à incidência favorável que as taxas dos direitos aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva e na coordenação da política económica e social: O contexto actual da economia nacional requer a adequação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à estratégia do Titular do Poder Executivo, que visa assegurar a estabilidade macroeconómica do País, por via do aumento da indústria e da produção nacional e o consequente incremento da oferta de bens essenciais de consumo, reduzindo paulatinamente a importação de mercadorias e da dinamização e aumento das exportações: Deste modo, torna-se necessário rever e actualizar a Pauta Aduaneira, em função dos desideratos anteriormente descritos, afigurando-se esta medida como urgente e essencial ao funcionamento e operacionalidade da Administração Geral Tributária, à transparência, à eficiência, à simplificação do processamento aduaneiro das mercadorias e à criação da necessária confiança no sistema de movimentação das mesmas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a alteração da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 2.º (Sentido)

Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:

  • a)- A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação-versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
  • b)- O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da produção industrial;
  • c)- A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
  • d)- Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
  • e)- As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
  • f)- A disciplina jurídica integrada no sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de Diplomas Legais.

Artigo 3.º (Extensão)

No âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, estão compreendidas as seguintes matérias:

  • a)- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
  • b)- As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (IPPs);
  • c)- As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH);
  • d)- Os Quadros Anexos às IPPs;
  • e)- O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
  • f)- O Texto da Pauta Aduaneira;
  • g)- A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola quer industrial;
  • h)- O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e das pessoas com deficiência;
  • i)- A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado - Lei n.º 10/18, de 26 de Junho;
  • j)- A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País possui vantagens comparativas em relação ao exterior e em que exista uma significativa capacidade instalada de produção industrial;
  • k)- A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
  • l)- A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
  • m)- As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;
  • n)- As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
  • o)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
  • p)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
  • q)- O regime aduaneiro e portuário especial aplicável à Província de Cabinda;
  • r)- O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros, devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.

Artigo 4.º (Duração)

A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.