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Lei n.º 22/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 22/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6123)

Assunto

Lei sobre o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do processo de Reforma Fiscal em curso no País, com a consequente aprovação e publicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e a revogação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, é imperioso proceder à alteração do Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a Província de Cabinda, por forma a adequá-lo às medidas introduzidas pelo CIVA. Considerando que o sistema fiscal deve atender, para a materialização das políticas do Estado, as particularidades de determinadas circunscrições territoriais que, por razões atinentes à localização geográfica e à ausência de determinados equipamentos relevantes, devem ser objecto de um tratamento diferenciado, ainda que a título temporário, que preveja mecanismos que permitam o seu crescimento: Tendo presente que o Estado Angolano desde sempre identificou e reconheceu as particularidades da Província de Cabinda, decorrentes da sua localização geográfica, ausência de equipamentos que geram a comercialização de mercadorias e bens a preços mais altos que nas restantes zonas do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da Republica, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME ESPECIAL ADUANEIRO, PORTUÁRIO E DE TRANSMISSÃO DE BENS PARA A PROVÍNCIA DE CABINDA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regime define as regras aplicáveis à importação de mercadorias e à transmissão de bens a título oneroso, independentemente da sua origem, nos termos estabelecidos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O Regime previsto na presente Lei aplica-se à importação de mercadorias e à transmissão de bens na Província de Cabinda, independentemente da sua origem.
  2. O presente Regime não é aplicável à Indústria Petrolífera nem às empresas que por disposição legal beneficiem já de qualquer benefício pautal.
  3. Excluem-se, ainda, deste Regime, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artefactos de joalheira e ourivesaria e os artigos de relojoaria, assim como as armas de caça, conforme descrito no Anexo I da presente Lei que dela é parte integrante.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
    • a)- Mercadorias Nacionais - as originárias ou produzidas inteiramente no País;
    • b)- Mercadorias Nacionalizadas - mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
    • c)- Comércio Fronteiriço - importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem fins comerciais, em quantidades razoáveis;
    • d)- Habitantes de Zona Fronteiriça - as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
    • e)- Mercadorias que Traduzem Preocupações de Natureza Comercial - as mercadorias sejam elas nacionais ou nacionalizadas, desde que:
      • i. As transacções fronteiriças de mercadorias de uma mesma pessoa sejam muito frequentes;
      • ii. As quantidades de mercadorias, desde que consideradas para além do razoável para consumo, que são transaccionadas em cada troca e no total das frequências;
      • iii. O tipo e a qualidade de mercadoria transaccionada;
      • iv. As mercadorias cujas características não tenham a ver com os hábitos alimentares e culturais dos residentes da zona fronteiriça onde se processa a transacção comercial para consumo;
    • f)- Baldeação - transferência da mercadoria descarregada de um meio de transporte e posteriormente carregada para outro, havendo descarga para um depósito temporário e posterior retirada para colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;
  • g)- Transbordo - transferência directa e imediata de mercadoria de um meio de transporte para outro.

Artigo 4.º (Taxa)

  1. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime são passíveis de direitos aduaneiros à taxa de 2%, com excepção das mercadorias constantes da tabela anexa à presente Lei.
  2. Tratando-se de bens alimentares, a taxa aplicável dos direitos Aduaneiros é de 1%, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da presente Lei.
  3. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, bem como aos actos de transmissão das mercadorias constantes da norma de incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ficam sujeitas à taxa reduzida de 2%.
  4. A redução da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado prevista no número anterior não é aplicável às prestações de serviços.
  5. Para efeitos do presente Regime, aos Emolumentos Gerais Aduaneiros aplicam-se às taxas previstas na Pauta Aduaneira em vigor.

Artigo 5.º (Pagamento de Taxas de Prestação de Serviços)

No Despacho Aduaneiro de Importação de Mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas.

Artigo 6.º (Isenção dos Produtos Alimentares)

São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentam características comerciais.

Artigo 7.º (Legislação Aplicável)

Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial concedam maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se à legislação mais vantajosa.

Artigo 8.º (Saída de Mercadorias)

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º não podem sair do território da província sem que sejam previamente cumpridas as obrigações aduaneiras devidas, correspondentes às diferenças de direitos aduaneiros e demais imposições em vigor, no momento da deslocação no restante território nacional.

Artigo 9.º (Exportação de Mercadorias Nacionalizadas)

As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor.

Artigo 10.º (Encargos Com Baldeação e Transbordo)

Os agentes económicos e os cidadãos em geral estão isentos dos encargos portuários referentes aos procedimentos de baldeação e transbordo das mercadorias no Porto de Cabinda.

Artigo 11.º (Transgressão Aduaneira)

Constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes dos previstos no mesmo.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Mercadorias não incluídas no Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º) O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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