Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 18/19 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 18/19 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 13 de Agosto de 2019 (Pág. 5066)

Assunto

Altera os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 8/19, de 24 de Abril, que Aprova o Código do Imposto Especial de Consumo.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da primeira avaliação do Programa de Financiamento Ampliado acordado entre o Governo da República de Angola e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e para efeitos dos ajustes orçamentais recentemente aprovados pela Assembleia Nacional foram ponderadas algumas medidas legislativas de potenciação da receita fiscal não petrolífera no curto prazo. O Imposto Especial de Consumo representa um importante instrumento de racionalização de consumos e ao mesmo tempo de arrecadação de receitas, por ter um carácter monofásico, incidindo sobre bens específicos, aplicando-se uma única vez e numa só fase do circuito económico, isto é, ou na produção ou na importação e por ter finalidades extrafiscais que consistem em agravar o consumo de bens supérfluos, bens de luxo ou nocivos à saúde pública. Havendo a necessidade de introduzir ajustamentos ao Regime do Imposto Especial de Consumo, aprovado pela Lei n.º 8/19, de 24 de Abril: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto Especial de Consumo)

Os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Código do Imposto Especial de Consumo passam a ter as seguintes redacções: «ARTIGO 1.º (Objecto) 1. (…) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...)

  • f)- (...) g)- (...)h)- Veículos automóveis, nos termos da tabela prevista no Anexo I;
  • i)- Sacos de plásticos e palhinhas, nos termos da tabela prevista no Anexo I;
  • j)- Pneumáticos recauchutados e usados, nos termos da tabela prevista no Anexo I.
  1. (...) «ARTIGO 10.º (Momento da liquidação)A liquidação é realizada:
    • a)- Quando competir aos produtores, no momento da colocação dos bens à disposição dos adquirentes;
  • b)- (...) c)- (...) d)- (...) «ARTIGO 11.º (Taxas aplicáveis) As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes nas tabelas dos Anexos I e II do presente Código. «ARTIGO 12.º (Entrega do imposto) 1. (...) 2. Os sujeitos passivos referidos no artigo 3.º da presente Lei devem submeter, electronicamente, até ao último dia útil de cada mês, uma declaração em duplicado, conforme modelo oficial, em que deve constar informações relativas ao volume de operações realizadas no mês anterior ao da liquidação do imposto.
  1. (Revogado) 4. A entrega do imposto pelo sujeito passivo efectua-se, nos termos da legislação aplicável, até ao último dia útil do mês seguinte ao da liquidação. «ARTIGO 15.º (Contabilidade) 1. (Revogado) 2. A contabilidade dos sujeitos passivos deste imposto deve estar organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao correcto cálculo do imposto, permitir o seu controlo imediato e evidenciar todos os dados referidos no Código do Imposto Especial de Consumo.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Agosto de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo das Mercadorias Importadas e da Produção Nacional

ANEXO II

Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo dos Produtos Petrolíferos Sobre a Importação e Produção Nacional O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.