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Lei n.º 15/19 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/19 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 23 de Maio de 2019 (Pág. 3483)

Assunto

Sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à reforma legislativa de modo a dotar a autoridade do comércio, de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a sua acção na organização do Sector do Comércio Interno:

  • Convictos de que, no quadro da reforma das actividades comerciais e de serviços mercantis, se afigura necessário regular o exercício das actividades de comércio de retalho, designadamente, o comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE E DE BANCADA DE MERCADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto estabelecer regras sobre a organização, o exercício e o funcionamento das actividades de comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado, sem prejuízo dos usos e costumes, nos termos da Constituição e da Lei.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado.
  2. A presente Lei não se aplica à distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, à venda de lotarias e outros jogos sociais como tal regulados por lei, à venda de jornais e outras publicações periódicas, aos quais se aplicam as regras do comércio de retalho em geral.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, as definições das palavras e expressões usadas têm o significado, sentido e alcance que lhes é atribuído na Lei das Actividades Comerciais, salvo se de outro modo for expressamente indicado.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 4.º (Autoridades Competentes)

  1. Compete aos «Serviços Municipais da Administração Local» que atendem ao comércio o licenciamento e a organização em concreto da actividade mercantil local.
  2. A competência referida no número anterior, inclui, nomeadamente:
    • a)- A definição dos lugares de desenvolvimento da actividade mercantil, objecto da presente Lei;
    • b)- A definição das condições necessárias ao desenvolvimento da actividade mercantil;
  • c)- A fiscalização do exercício da actividade mercantil, com vista a garantir o cumprimento do preceituado na presente Lei.

Artigo 5.º (Identificação dos Comerciantes)

  1. Para o exercício das actividades de comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado, os comerciantes devem ser titulares de documento de identificação a ser emitido pelos Serviços Municipais responsáveis pelo comércio e serviços mercantis adstritos às Autoridades Locais.
  2. Os comerciantes referidos no número anterior devem exibir de forma visível e inequívoca os seus dados de identificação e os documentos comprovativos de que dispõem para o exercício da actividade comercial.
  3. Os documentos que comprovem a titularidade da licença para o exercício da actividade comercial podem ser exibidos nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios ou equipamentos admitidos para o exercício da sua actividade.

Artigo 6.º (Preços)

Os preços praticados pelos comerciantes devem estar em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação dos preços em moeda de curso legal, com dígitos e numerais de acordo com as regras da língua portuguesa, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 7.º (Facturas e Livros Comerciais)

Os comerciantes devem fazer-se acompanhar das facturas ou de documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os elementos prescritos na legislação em vigor, para consulta e fiscalização pelas entidades competentes.

Artigo 8.º (Venda de Produtos Com Defeito)

  1. Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
  2. Os comerciantes abrangidos pelo regime da presente Lei ficam igualmente sujeitos à legislação em vigor relativa à responsabilidade civil sobre a compra e venda de coisas defeituosas.

SUBSECÇÃO II REGIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES

Artigo 9.º (Embalagem de Produtos Alimentares)

No acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser usadas embalagens de papel ou de outro material aprovado por lei, desde que não tenham sido anteriormente utilizadas, danificadas ou cuja integridade haja sido violada e que não contenham desenhos, rasuras, pinturas ou dizeres, impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 10.º (Boletim de Sanidade)

  1. Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, no transporte ou na venda de produtos alimentares, devem ser, obrigatoriamente, portadores do Boletim de Sanidade, emitido, nos termos legais, pelos órgãos competentes da Administração Pública.
  2. Havendo dúvidas sobre o estado de sanidade de vendedores ou qualquer um dos indivíduos referidos no número anterior, são estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.

Artigo 11.º (Regras de Higiene Pessoal)

  1. Durante todo o período de manuseamento de alimentos e outros produtos, os comerciantes envolvidos nessa tarefa devem, obrigatoriamente, observar as regras de higiene.
  2. As regras de higiene referidas no número anterior são estabelecidas em regulamento.

Artigo 12.º (Regras de Higiene do Ambiente de Trabalho)

Durante todo o período de manuseamento de alimentos e outros produtos, os comerciantes envolvidos nessa tarefa devem, obrigatoriamente, manter o ambiente de trabalho nas seguintes condições:

  • a)- A área circundante deve estar livre de insalubridade;
  • b)- Os equipamentos, utensílios, bancadas e cadeiras devem estar em bom estado de funcionamento, de uso e de conservação.

CAPÍTULO II COMÉRCIO AMBULANTE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Vendedor Ambulante)

Para efeitos da presente Lei são considerados vendedores ambulantes os que:

  • a)- Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares em que transitam;
  • b)- Fora dos mercados municipais em locais fixos e definidos pela Administração Local, vendam mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que a Administração Local colocar à sua disposição;
  • c)- Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem vendas, quer em lugares em que transitam, quer em locais fixos definidos pela Administração Local, fora dos mercados municipais;
  • d)- Utilizando veículos de reboque ou equivalentes, neles confeccionem refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, na via pública ou em locais definidos pela Administração Local.

Artigo 14.º (Tipos de Venda Ambulante)

  1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se os seguintes tipos de venda ambulante:
    • a)- A tradicional;
    • b)- A feita em locais fixos.
  2. A venda ambulante tradicional é aquela que se realiza em locais variáveis, não determinados para a venda ambulante, em concreto.
  3. A venda ambulante tradicional pode ser interdita a partir do momento em que o órgão competente da Administração Pública, estabelecer locais fixos para a venda ambulante.

Artigo 15.º (Requisitos Para o Exercício do Comércio Ambulante)

  1. A actividade do comércio ambulante é exclusivamente exercida por pessoas singulares ou colectivas não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais, não podendo ser praticada por interposta pessoa.
  2. O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outras actividades profissionais, por interposta pessoa.
  3. Só podem ser licenciadas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem terem cumprido, nos termos da lei, as suas obrigações fiscais no ano anterior ao do pedido de licenciamento ou da respectiva renovação.

Artigo 16.º (Direitos e Deveres)

  1. Os vendedores ambulantes têm os seguintes direitos:
    • a)- Serem tratados com dignidade e respeito;
    • b)- Terem Cartão de Identificação;
    • c)- Participarem nas actividades de capacitação promovidas pelas autoridades competentes;
    • d)- Utilizarem de forma conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido.
  2. Os vendedores ambulantes têm os seguintes deveres:
    • a)- Manterem os locais de venda conservados e limpos;
    • b)- Manterem-se apresentáveis;
    • c)- Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, com as entidades fiscalizadoras, com os clientes e com o público em geral;
    • d)- Apresentarem os produtos alimentares em perfeitas condições de higiene e com propriedades ou características organolépticas adequadas;
    • e)- Acatarem as ordens e indicações das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da actividade, nas condições previstas na presente Lei;
    • f)- Absterem-se de promover a venda exclusiva de bebidas alcoólicas;
  • g)- Absterem-se de adoptar comportamentos lesivos aos direitos e aos legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 17.º (Condições Para o Exercício Da Venda Ambulante)

Tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, as Autoridades Locais podem:

  • a)- Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou numa distância determinada pelos estabelecimentos comerciais;
  • b)- Interditar, ocasionalmente, zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
  • c)- Fornecer meios para o exercício da actividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;
  • d)- Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
  • e)- Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;
  • f)- Restringir o exercício da actividade em determinadas zonas e locais, ou em todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo:
  • i)- O procedimento de selecção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial, transparente e efectuado através de sorteio, por acto público, anunciado em edital, em sítio na internet da Administração Local, num dos jornais com maior circulação na zona e ainda no balcão único electrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, sendo os seleccionados anunciados em sítio na internet da Administração Local e no balcão único electrónico dos serviços;
  • ii) A duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido;
  • iii) A atribuição de direitos de uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à actividade a investidores estrangeiros em território nacional.

Artigo 18.º (Atribuição de Lugares Fixos)

  1. Sempre que as Autoridades Locais fizerem a atribuição de lugares de venda fixos em número limitado, esta deve ser efectuada, em acto público, por sorteio.
  2. Do anúncio ao resultado do sorteio, deve constar a duração da autorização concedida.
  3. A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições da presente Lei e titulada por documento escrito.
  4. O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.
  5. O sorteio não deve prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa colectiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 19.º (Caducidade da Autorização)

  1. O direito de utilização do espaço público e privado municipal caduca:
    • a)- Por extinção da actividade ou morte do titular;
    • b)- Por renúncia do seu titular;
    • c)- Por falta de pagamento das taxas referentes ao uso, dentro do prazo fixado para o efeito;
    • d)- Sempre que o vendedor ambulante não cumpra as obrigações previstas na presente Lei.
  2. A caducidade do direito de ocupação não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
  3. A caducidade carece de ser declarada pela Autoridade Local competente.
  4. Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena da Administração Local proceder à referida remoção, após notificação.
  5. A remoção do equipamento a que se refere o número anterior decorre a expensas do titular do direito da ocupação do espaço, a quem se imputa, igualmente, as despesas de depósito, as indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.
  6. A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.

Artigo 20.º (Condutas Proibidas)

É proibido aos vendedores ambulantes:

  • a)- Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
  • b)- Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
  • c)- Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
  • d)- Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de embaraçarem a via pública;
  • e)- Permanecer ou fixar-se em lugares proibidos ou não autorizados.

Artigo 21.º (Produtos Proibidos e Interditos)

  1. É expressamente proibida a venda, no comércio ambulante, dos seguintes produtos:
    • a)- Medicamentos e produtos farmacêuticos;
    • b)- Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
    • c)- Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado;
    • d)- Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes, bem como qualquer outra arma que venha a ser proibida por legislação específica;
    • e)- Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
  2. Para além dos produtos indicados, encontra-se ainda interdita, por razões higiossanitárias e de racionalização da utilização do espaço público, a venda dos seguintes produtos:
    • a)- Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
    • b)- Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;
    • c)- Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
    • d)- Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
    • e)- Móveis artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
    • f)- Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
    • g)- Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou gás candeeiro, lustres, seus acessórios ou partes separadas e materiais para instalações eléctricas;
    • h)- Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVDs e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
    • i)- Materiais de construção, metais e ferragens;
    • j)- Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
    • k)- Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
    • l)- Borracha e plásticos em folha, tubo ou acessórios;
    • m)- Cartões SIM de telefonia móvel por agentes não autorizados;
  • n)- Produtos de joalharia e ourivesaria.

SECÇÃO II PRODUTOS ALIMENTARES

Artigo 22.º (Transporte, Arrumação, Exposição e Arrecadação)

  1. No transporte, na arrumação, na exposição e na arrecadação de produtos alimentares é obrigatória a separação entre alimentos de natureza diferente, bem como da mesma natureza, se de algum modo poderem ser afectadas pela sua proximidade.
  2. Quando não estejam expostos para venda os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em boas condições de higiene e salubridade.
  3. As autoridades sanitárias devem formular instruções, impondo as medidas de higiene e de salubridade a observar pelos vendedores ambulantes.
  4. A venda ambulante de produtos alimentares de origem animal só é permitida quando esses produtos sejam preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.

Artigo 23.º (Exposição de Produtos Alimentares)

  1. Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação dos produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos com material facilmente lavável.
  2. Os equipamentos devem ser de superfície lisa, de fácil limpeza e desinfecção, de material resistente, impermeável e em bom estado de uso e conservação.
  3. Os equipamentos não devem possuir pontos corroídos.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS EM UNIDADES MÓVEIS OU AMOVÍVEIS

Artigo 24.º (Requisitos de Automóveis, Reboques e Roulottes e Outros Estabelecimentos Móveis)

  1. A actividade comercial em veículos, reboques e roulottes e em outros estabelecimentos móveis, só é permitida para a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, prego no pão, cachorros quentes, bifanas, pastéis, hambúrguer, faíta, croquetes, rissóis, bolos secos e similares e para o comércio de bebidas engarrafadas e enlatadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.
  2. Só é permitida a venda nos veículos descritos no número anterior, quando devidamente inspeccionados pelas autoridades sanitárias e licenciados pelos órgãos competentes da Administração Local.
  3. Os veículos, reboques e roulottes devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e possuam estética adequada à actividade comercial exercida;
    • b)- Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;
    • c)- Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não, comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem;
    • d)- Dispor de recipiente com tampa de pedal ou outro comando não manual e saco plástico no interior em boas condições de funcionamento e com facilidade de desinfecção e lavagem.
  4. De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:
    • a)- Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;
    • b)- Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;
    • c)- Meio adequado para a lavagem dos géneros alimentares;
    • d)- Meio adequado para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;
    • e)- Ventilação adequada à actividade exercida;
    • f)- Lava-louça em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;
    • g)- Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentícios;
    • h)- Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações de poeiras, insectos e roedores;
    • i)- Extintor de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.
  5. Os pratos, os copos e as toalhas utilizadas para servir as refeições e as bebidas, nos veículos ou atrelados devem ser de material descartável.
  6. Os veículos automóveis ou reboques não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto os locais autorizados pela Autoridade Local competente para o efeito, e devem estar sobre apoios que não sejam de fabrico.
  7. Não é permitida a montagem de esplanadas junto de parques de veículos automóveis ou reboques, salvo com a devida autorização da Administração Local.

CAPÍTULO III COMÉRCIO FEIRANTE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25.º (Requisitos Para o Exercício do Comércio Feirante)

  1. A actividade do comércio feirante é exercida, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
  2. Só podem ser licenciadas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter cumprido, nos termos legais, as suas obrigações fiscais no ano anterior ao do pedido de licenciamento ou da respectiva renovação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS

Artigo 26.º (Tipos de Feiras)

  1. As Autoridades da Administração Local adoptam os seguintes tipos de feiras com características generalistas e mistas:
    • a)- Feiras populares;
    • b)- Feiras livres;
    • c)- Feiras temáticas;
    • d)- Feiras de equipamentos e serviços;
    • e)- Feiras de decoração;
    • f)- Feiras de mobiliário;
    • g)- Feiras de artesanato;
    • h)- Feiras agrícolas;
    • i)- Feiras de produtos alimentares;
    • j)- Feiras de vestuário e acessórios de moda;
    • k)- Outras permitidas por lei ou pela respectiva Autoridade Local.
  2. No âmbito das atribuições e competências das Autoridades da Administração Local, incumbe a estas, organizar e autorizar a realização de feiras, para satisfazer o interesse do público e dos munícipes.
  3. O desenvolvimento de feiras pode ser efectuado de acordo com os critérios de locais, dias, mês, periodicidade e outros.

Artigo 27.º (Recintos)

  1. As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou não, desde que:
    • a)- O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
    • b)- O recinto esteja organizado por sectores, de acordo com o Classificador das Actividades Económicas para as actividades de feirante;
    • c)- Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
    • d)- As regras de funcionamento estejam afixadas em local visível;
    • e)- Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço, adequadas ao evento;
    • f)- Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
  2. Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentares devem igualmente respeitar os planos e normas de ordenamento das Autoridades Locais.

Artigo 28.º (Acesso e Atribuição do Espaço de Venda)

  1. Têm acesso às feiras, as pessoas singulares ou colectivas que tenham efectuado o licenciamento da sua actividade através da titularidade do Cartão de Feirante.
  2. A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à actividade.
  3. A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efectuada através de sorteio, por acto público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na internet da Autoridade Local ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único electrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
  4. O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
  5. Os espaços de venda são concedidas por tempo determinado dentro dos planos das autoridades locais e são anunciadas em sítio na internet da Autoridade Local por edital e no balcão único electrónico dos serviços.
  6. Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 29.º (Taxas)

  1. O montante da taxa ou o preço de atribuição de espaço de venda é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes factores:
    • a)- Tipo de local de estacionamento, de viatura, coberto ou não coberto;
    • b)- Localização e acessibilidades;
    • c)- Infra-estruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
    • d)- Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento de viaturas;
    • e)- Duração da atribuição.
  2. A liquidação do valor da taxa ou preço é efectuada automaticamente no balcão único electrónico dos serviços, por meios electrónicos, ou por outro meio de pagamento permitido por lei, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.
  3. Nas situações de indisponibilidade do balcão único electrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou do pedido para efectuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
  4. Para efeitos de atribuição de espaço de venda no recinto da feira é proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço para além do previsto na presente Lei.
  5. A taxa a que se refere a presente Lei é fixada por acto próprio do Titular do Poder Executivo.

Artigo 30.º (Remissão)

São aplicáveis ao comércio feirante as normas relativas aos produtos alimentares previstas nos artigos 22.º e 23.º da presente Lei.

CAPÍTULO IV COMÉRCIO DE BANCADA DE MERCADO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31.º (Requisitos Para o Exercício do Comércio de Bancada de Mercado)

  1. A actividade de comércio de bancada de mercado é exclusivamente exercida por pessoas singulares ou colectivas não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
  2. Só podem ser licenciadas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem terem cumprido, nos termos legais, as suas obrigações fiscais no ano anterior ao do pedido de licenciamento ou da respectiva renovação.

Artigo 32.º (Classificação de Mercados Municipais Urbanos, Suburbanos e Rurais)

  1. Para efeitos da presente Lei entende-se por mercado, o recinto fechado e coberto, explorado pela Administração Local ou concessionado a privados por esta, nos termos gerais, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
  2. Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de actividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas actividades complementares de prestação de serviços.
  3. Os mercados municipais, urbanos, suburbanos ou rurais, classificam-se, do ponto de vista de dimensão, em:
    • a)- Mercados municipais de grande dimensão - os espaços com área igual ou superior a 270.000 m2;
    • b)- Mercados municipais de média dimensão os espaços comerciais com área igual ou superior a 18.000 m2;
  • c)- Mercados municipais de pequena dimensão os espaços comerciais com área igual ou superior a 8.000 m2.

Artigo 33.º (Atribuição de Espaço de Venda)

  • Aplica-se à atribuição de um espaço de venda no Mercado Municipal as regras previstas nos artigos 28.º e 29.º da presente Lei, com as devidas adaptações.

Artigo 34.º (Produtos Proibidos e Interditos e Produtos Alimentares)

São aplicáveis à venda no mercado municipal as normas relativas aos produtos proibidos e interditos, previstos no artigo 21.º, e ainda as normas relativas aos produtos alimentares e exposições de produtos alimentares previstas nos artigos 22.º e 23.º respectivamente, todos da presente Lei.

SECÇÃO II REQUISITOS GERAIS DOS MERCADOS MUNICIPAIS

Artigo 35.º (Organização dos Mercados Municipais)

Os mercados municipais são organizados em espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

  • a)- Lojas, que são espaços de vendas autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
  • b)- Bancas, que são espaços de vendas situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
  • c)- Lugares de Terrado, que são espaços de vendas situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 36.º (Requisitos)

O mercado municipal deve preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Encontrar-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
  • b)- Dispor de infra-estruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respectiva dimensão, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço;
  • c)- Estar organizados por sectores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre sectores de produtos alimentares e não alimentares;
  • d)- Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
  • e)- Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
  • f)- Ter afixado as regras de funcionamento;
  • g)- Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 37.º (Regulamento dos Mercados)

  1. Os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado pela Administração Local, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.
  2. Do regulamento devem constar, nomeadamente:
    • a)- As regras de utilização dos espaços de venda;
    • b)- As normas, de funcionamento, nomeadamente, as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;
    • c)- As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;
    • d)- Regras de utilização dos espaços comuns;
    • e)- Os direitos e obrigações dos utentes;
    • f)- As penalidades aplicáveis ao incumprimento do regulamento.
  3. Os regulamentos são objecto de divulgação pública no sítio da Internet da circunscrição.

SECÇÃO III REQUISITOS GERAIS DOS MERCADOS MUNICIPAIS RURAIS

Artigo 38.º (Requisitos)

  1. O comércio exercido nos mercados municipais rurais é realizado em infra-estruturas de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuários, organizando-se em postos fixos de venda independentes denominados por bancas de mercado.
  2. Os mercados municipais rurais podem ser designados por mercados rurais de produtos agrícolas, de gado ou por mercados mistos.
  3. Nos mercados de gado ou mistos, deve sempre participar na fiscalização um funcionário dos serviços veterinários.

Artigo 39.º (Criação e Localização dos Mercados Rurais)

  1. Compete às autoridades administrativas locais, após autorização do Titular do Poder Executivo, a criação dos mercados rurais.
  2. Na escolha dos espaços para a fixação dos mercados rurais devem ser tidos em conta os planos de ordenamento e os planos das autoridades locais inseridas nos planos municipais de ordenamento e devem ser tidos em conta as distâncias a percorrer pelas populações, as vias de acesso para concentração dos produtos e para o seu escoamento, e o número de pessoas que o mercado pode albergar.

Artigo 40.º (Instalação e Apetrechamento Dos Mercados Rurais)

  1. Os mercados rurais realizam-se de preferência em recintos vedados e se possível cobertos.
  2. Os mercados rurais devem ser apetrechados de balanças e outros instrumentos de peso e medida devidamente aferidos, necessários ao seu funcionamento.
  3. A instalação e apetrechamento dos mercados constituem encargos das autoridades competentes da Administração Local.

Artigo 41.º (Transporte)

  1. O transporte dos produtos para os mercados rurais deve ser efectuado pelos vendedores e compradores sob a sua inteira responsabilidade, devendo os governos provinciais proporcionar as vias de acesso.
  2. O transporte dos produtos deve ser realizado de forma segura, protegido de qualquer contaminação biológica, física, química e radiactiva.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO, INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 42.º (Competência Para Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente Lei compete aos Serviços de Inspecção das Actividades Comerciais Municipais, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.

Artigo 43.º (Infracções e Sanções)

  1. A violação do disposto na presente Lei é punida com a aplicação de multas, nos termos previstos na lei.
  2. A aplicação de sanções é da competência das Autoridades Locais.
  3. No âmbito do processo, deve ser garantido o princípio do contraditório e da melhor justiça.
  4. Da aplicação de sanções, cabe reclamação e recurso, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 45.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 13 de Maio de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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