Lei n.º 12/19 de 14 de maio
- Diploma: Lei n.º 12/19 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 14 de Maio de 2019 (Pág. 3225)
Assunto
Sobre a Liberdade de Religião e de Culto. - Revoga a Lei n.º 2/04, de 21 de Maio, sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, Culto e Religião.
Conteúdo do Diploma
O Estado Angolano é laico, reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres de exercer as suas actividades, nos termos e limites da lei. A liberdade de religião e de culto é inviolável, nos termos do artigo 41.º da Constituição da República de Angola, sendo tarefa do Estado a tomada de medidas efectivas para a sua protecção. Havendo necessidade de se adequar a legislação sobre o Exercício da Liberdade de Religião e de Culto à actual realidade social, bem como harmonizar o seu regime jurídico com as convenções e tratados internacionais de que Angola é Parte; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea b) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e regras relativos ao exercício da liberdade de religião e de culto, bem como o regime jurídico de constituição, modificação e extinção das confissões religiosas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos, em especial às organizações, comunidades e confissões religiosas, existentes na República de Angola.
- A liberdade de religião e de culto abrange a faculdade de uma pessoa singular ou colectiva adoptar e manifestar uma crença religiosa, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.