Lei n.º 10/19 de 14 de maio
- Diploma: Lei n.º 10/19 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 14 de Maio de 2019 (Pág. 3215)
Assunto
De Bases das Privatizações, que estabelece o regime jurídico das privatizações e reprivatizações. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto - Lei das Privatizações e a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril - Lei de Alteração à Lei das Privatizações.
Conteúdo do Diploma
A necessidade de se proceder à conformação da legislação à Constituição da República de Angola e, por outro lado, adequar os procedimentos de privatização ao quadro legal do Sector Empresarial Público, conferir maior concorrência entre todos os interessados nos processos de adjudicação, bem como adequar os procedimentos de privatização às melhores práticas internacionais, nomeadamente no que se refere à dispersão do capital das entidades do Sector Empresarial Público, através do mercado de valores mobiliários. Havendo necessidade de se dinamizar a economia nacional pela devolução da iniciativa empresarial e económica aos privados, cabendo ao Estado o papel de regulador e de coordenador do desenvolvimento económico: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea l) do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI DE BASES DAS PRIVATIZAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico das Privatizações e Reprivatizações.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se às privatizações e reprivatizações de empresas públicas, participações sociais detidas directamente pelo Estado ou por outras entidades públicas e de outros activos e bens públicos, quando considerados isoladamente.
- A presente Lei aplica-se igualmente à cessão dos direitos de exploração dos meios de produção que antes eram vedados à iniciativa privada por razões de interesse público e outros bens que não estejam sujeitos a um regime jurídico específico ou abrangidos pela reserva absoluta do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
O processo de privatização deve obedecer aos princípios da justiça, da concorrência, da legalidade, da competitividade, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência e da transparência.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a)- «Entidades do Sector Empresarial Público», empresas públicas, empresas com domínio público e empresas com participações públicas minoritárias;
- b)- «Entidade Gestora do Processo de Privatização», instituição pública especializada, superintendida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, a quem compete a execução da política e programa de privatizações do Executivo;
- c)- «Comissão de Negociação», serviço especializado constituído pela entidade competente para tomar a decisão de privatizar, visando a condução de um processo específico de privatização cujas funções cessam com a elaboração e o envio do relatório final de privatização;
- d)- «Oferta em Bolsa», admissão à negociação em mercados regulamentados;
- e)- «Participações Sociais», acções ou quotas representativas do capital social de sociedades comerciais;
- f)- «Privatização», transferência total ou parcial feita a título oneroso da propriedade de Entidades do Sector Empresarial Público e de activos do Estado considerados isoladamente, a favor de entidades privadas;
- g)- «Processo de Privatização», conjunto de actos e procedimentos administrativos previstos na lei, através dos quais se materializa a transferência da propriedade de Entidades do Sector Empresarial Público para o sector privado, nos termos de um Programa de Privatizações;
- h)- «Programa de Privatizações», documento programático, aprovado pelo Titular do Poder Executivo onde são identificadas as Entidades do Sector Empresarial Público que devem ser objecto de privatização, num horizonte temporal indicativo, de acordo com os objectivos definidos e aprovados pelo Executivo;
- i)- «Reprivatização», transferência total ou parcial da propriedade de uma empresa pública, feita de forma onerosa, do domínio público para o sector privado, em que o adquirente está inserido no sector privado típico, sendo que a empresa em causa, já tenha anteriormente pertencido ao sector privado;
- j)- «Sector Empresarial Público», refere-se às Entidades do Sector Empresarial Público nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º (Objectivos)
As privatizações obedecem aos seguintes objectivos:
- a)- Promover a redução do peso do Estado na Economia;
- b)- Promover o fomento empresarial e o reforço da capacidade empresarial nacional;
- c)- Promover a concorrência, competitividade e eficiência da economia nacional;
- d)- Contribuir para uma melhor redistribuição do rendimento nacional e possibilitar uma ampla participação na titularidade do capital social das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;
- e)- Aumentar os recursos financeiros do Sector Empresarial Público pelo encaixe financeiro resultante da venda dos activos privatizados;
- f)- Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;
- g)- Promover a redução do peso da dívida pública na economia.
Artigo 6.º (Programa de Privatizações)
- Compete ao Titular do Poder Executivo a aprovação do programa de privatizações, bem como a coordenação da respectiva execução.
- O programa de privatizações é um documento vinculativo onde consta a indicação das entidades do Sector Empresarial Público e/ou activos a privatizar, bem como os objectivos e a fundamentação para as modalidades de privatização e o período de tempo dentro do qual devem ocorrer.
Artigo 7.º (Proibição de Aquisição)
- Estão impedidos de adquirir, entidades do Sector Empresarial Público ou activos detidos pelo Estado alienados em processos de privatização, nos termos da presente Lei:
- a)- Qualquer entidade que, pelo cargo que exerça, esteja numa posição de conflito de interesses ou em que a referida aquisição constitua um acto de improbidade pública, nos termos da legislação aplicável;
- b)- Os funcionários e agentes administrativos directamente envolvidos na condução do processo de privatização, bem como, os seus cônjuges, ascendentes e descendentes directa ou indirectamente.
- É ainda vedada a participação, em procedimentos de privatização, de todas as entidades impedidas de participar em procedimentos de contratação pública, nos termos definidos na Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 8.º (Registo em Nome do Estado)
- Os bens patrimoniais abrangidos no processo de privatização a que se reporta a presente Lei, devem estar registados em nome do Estado ou de outra entidade pública na conservatória competente em razão da matéria e do território e na repartição fiscal, sempre que se trate de património imobiliário.
- Cabe à entidade gestora do processo de privatização verificar a conformidade da situação dos bens objecto do processo de privatização com as disposições legais expressas no número anterior, ficando obrigada a proceder aos referidos registos como condição prévia para o desencadeamento do processo de privatização.
CAPÍTULO II FASES DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO
Artigo 9.º (Processo de Privatização)
O processo de privatização comporta as seguintes fases:
- a)- Decisão de privatizar;
- b)- Avaliação prévia da entidade do Sector Empresarial Público ou do activo a privatizar;
- c)- Escolha da modalidade de privatização;
- d)- Transformação das empresas públicas visadas em sociedades anónimas, sujeitas ao regime da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 10.º (Decisão de Privatizar)
- A decisão de privatizar é o acto pelo qual a entidade competente para o efeito, determina a privatização de uma entidade do Sector Empresarial Público ou de um activo público considerado isoladamente.
- Da decisão de privatizar devem constar, designadamente:
- a)- A modalidade de privatização;
- b)- O procedimento de privatização;
- c)- A percentagem reservada para aquisição por trabalhadores e outros pequenos subscritores, prevista no artigo 27.º da presente Lei;
- d)- Eventual fixação de limite máximo de percentagem de capital a adquirir ou subscrever por uma entidade singular ou colectiva.
- A decisão de privatizar só é eficaz após a sua publicação em Diário da República.
Artigo 11.º (Competência)
A decisão de privatizar entidades do Sector Empresarial Público ou bens e activos públicos, quando considerados individualmente, previamente identificadas no Programa de Privatizações, compete ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º (Avaliação Prévia)
- A privatização é sempre precedida de, pelo menos, uma avaliação prévia do património da entidade do Sector Empresarial Público ou activo ou bem público a privatizar.
- A avaliação patrimonial tem como objectivo a determinação do preço de alienação e deve ser efectuada por uma entidade idónea e independente, com competências técnicas provadas para o efeito.
- Os custos com a avaliação prévia prevista na presente Lei são suportados pela entidade gestora do processo de privatização.
Artigo 13.º (Transformação em Sociedades Anónimas)
- A empresa pública a privatizar é transformada em sociedade anónima por acto da entidade competente para tomar a decisão de privatizar.
- No mesmo acto em que se opere a transformação referida no número anterior, deve-se aprovar os estatutos da sociedade, passando a empresa a reger-se pela legislação aplicável às sociedades comerciais.
- A sociedade anónima que resultar da transformação a que se refere o presente artigo mantém a personalidade jurídica da empresa transformada e sucede-a nos direitos e obrigações legais ou contratuais.
- O acto que determinar a transformação constitui título bastante para efeitos de registo da sociedade.
Artigo 14.º (Modalidades de Privatização)
- A privatização pode ser realizada alternativa ou cumulativamente por uma das seguintes modalidades:
- a)- Alienação das acções representativas do capital social;
- b)- Aumento do capital social aberto à subscrição de entidades privadas;
- c)- Alienação de activos;
- d)- Cessão do direito de exploração e gestão.
- As modalidades de privatização referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são realizadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais e da legislação do mercado dos valores mobiliários, sempre que executadas em mercados regulamentados.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE PRIVATIZAÇÃO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º (Tipos de Procedimentos)
- A privatização realiza-se apenas através de concurso ou de oferta na bolsa de valores.
- A privatização por via de concurso concretiza-se através de:
- a)- Concurso Público;
- b)- Concurso Limitado por Prévia Qualificação.
- A escolha do procedimento é feita no Programa de Privatizações, tendo em conta as características da entidade do Sector Empresarial Público ou dos activos públicos a privatizar, podendo a privatização de uma mesma entidade ser realizada através da combinação de dois ou mais procedimentos indicados no presente artigo.
- É proibido o recurso ao procedimento de contratação simplificada, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 16.º (Direitos de Exploração e Gestão)
- As disposições do presente capítulo aplicam-se igualmente aos processos de privatização que consistam na cessão do direito de exploração e gestão de estabelecimentos, bem como na exploração de serviços públicos antes vedados à iniciativa privada e outros bens não abrangidos pela reserva absoluta do Estado.
- Para efeitos da presente Lei, as modalidades de exploração previstas no número anterior são definidas na legislação que regula o Sector Empresarial Público.
Artigo 17.º (Comissão de Negociação)
- Os procedimentos de privatização são conduzidos por uma Comissão de Negociação constituída especificamente para o efeito.
- A Comissão de Negociação é nomeada pela entidade competente para tomar a decisão de privatizar.
- A Comissão de Negociação deve integrar entidades que, pela actividade que exercem, possam ter um papel relevante no processo de privatização.
- À Comissão de Negociação referida no número anterior, independentemente do tipo de procedimento, compete a execução das seguintes tarefas:
- a)- Conduzir o procedimento de privatização observando as regras estabelecidas na presente Lei, bem como as disposições do Programa de Privatizações;
- b)- Avaliar as propostas apresentadas no âmbito do procedimento;
- c)- Atender as reclamações surgidas durante o procedimento;
- d)- Elaborar o relatório final do procedimento de privatização com a proposta de adjudicação para efeito de homologação pelo órgão competente;
- e)- Outras tarefas previstas no Programa de Privatizações.
- Em tudo que não contrarie os objectivos da presente Lei, a Comissão de Negociação rege-se pelas disposições aplicáveis às Comissões de Avaliação previstas na Lei dos Contractos Públicos.
Artigo 18.º (Avaliação das Propostas)
- Nas privatizações em que se adopte o procedimento do concurso, a avaliação das propostas deve atender aos seguintes critérios:
- a)- A proposta economicamente mais vantajosa;
- b)- O mérito das propostas à luz dos critérios de adjudicação que foram anunciados e dos factores de apreciação que, para esse efeito constem do programa do procedimento;
- c)- Capacidade financeira e de gestão, a competência técnica demonstrada pelos interessados, bem como, o programa de investimentos propostos para alavancar a actividade principal da entidade a privatizar;
- d)- As intenções dos proponentes quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da entidade do Sector Empresarial Público a privatizar e quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes da entidade em causa.
- No final do processo de avaliação, a Comissão de Avaliação deve produzir um relatório final de avaliação com uma proposta de adjudicação e submetê-lo para homologação da entidade competente para tomar a decisão de privatizar.
SECÇÃO II PROCEDIMENTOS EM ESPECIAL
Artigo 19.º (Concurso Público)
- O concurso público é um procedimento aberto em que podem participar, mediante a apresentação de propostas, todas as entidades interessadas que reúnam os requisitos estabelecidos de forma genérica no Caderno de Encargos ou nos Termos de Referência.
- O prazo para a apresentação das propostas e para a prática de qualquer acto no âmbito do concurso público é definido de acordo com critérios de razoabilidade, pela Comissão de Negociação responsável pela condução do procedimento.
- O concurso público previsto na presente Lei, salvo disposições em contrário, obedece às regras previstas na Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 20.º (Concurso Limitado por Prévia Qualificação)
- A privatização pode realizar-se mediante o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, em que são convidados a apresentar uma proposta apenas os candidatos qualificados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira.
- O concurso limitado por prévia qualificação apenas pode ser usado para a privatização de entidades do Sector Empresarial Público que se encontrem nas seguintes condições:
- a)- Se insiram num sector de actividade que careça de investimento em tecnologia e inovação;
- b)- Requeiram um avultado investimento financeiro em meios tecnológicos e mão-de-obra especializada;
- c)- Não correspondam a empresas ou activos sobre os quais o Estado tenha um interesse estratégico.
- O Programa de Privatizações deve especificar as empresas do Sector Empresarial Público e/ou sectores de actividade cuja privatização segue o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação.
- Os critérios para a pré-qualificação dos candidatos devem ser estabelecidos no Caderno de Encargos do respectivo procedimento.
- O concurso limitado por prévia qualificação previsto na presente Lei, salvo disposições em contrário, obedece às regras previstas na Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 21.º (Anúncio)
Tanto no concurso público como no concurso limitado por prévia qualificação, a Entidade Gestora do Processo de Privatização deve divulgar, amplamente, por meio de anúncio publicado no Diário da República e num jornal de grande distribuição, a abertura do processo de privatização.
Artigo 22.º (Oferta em Bolsa de Valores)
- A oferta em bolsa de valores consiste na colocação e oferta de títulos representativos do capital social da entidade a privatizar na bolsa de valores, podendo os mesmos ser adquiridos por qualquer pessoa singular ou colectiva, pelo preço estabelecido.
- Considera-se ainda como oferta em bolsa o leilão direccionado a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de participações sociais.
- No procedimento referido nos números anteriores, tendo em conta os requisitos considerados como relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras, o leilão é acompanhado por um conjunto de obrigações acessórias para garantir a estabilidade dos novos accionistas e para a abertura do capital social da empresa através da oferta pública de acções.
- A oferta de participações sociais em bolsa obedece ao disposto no Código de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV REPRIVATIZAÇÕES
Artigo 23.º (Autorização Prévia e Regime Aplicável)
- O regime de autorização prévia é o que for determinado por acto próprio, do Titular do Poder do Executivo.
- Sem prejuízo do princípio das nacionalizações e confiscos, só podem ser reprivatizadas as empresas públicas que tenham sido nacionalizadas ao abrigo da Lei n.º 3/76, de 3 de Março.
- A reprivatização segue o regime e os procedimentos previstos para as privatizações.
CAPÍTULO V FORMAS DE PAGAMENTO E DESTINO DAS RECEITAS
Artigo 24.º (Formas de Pagamento)
- O pagamento efectua-se por uma das seguintes formas:
- a)- Depósito ou transferência bancária a favor do Tesouro Nacional;
- b)- Cheque bancário a favor do Tesouro Nacional;
- c)- Títulos de dívida pública.
- O limite e as condições de pagamento pela forma referida na alínea c) do número anterior são estabelecidos no Caderno de Encargos do procedimento de privatização.
Artigo 25.º (Inscrição das Receitas no Orçamento Geral do Estado)
As receitas provenientes dos processos de privatização e reprivatização devem ser depositadas na Conta Única do Tesouro e inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 26.º (Destino das Receitas Obtidas)
Sem prejuízo da alocação para outros fins especificamente definidos pelo Titular do Poder Executivo, as receitas provenientes das privatizações devem ser canalizadas para o financiamento de programas que sirvam o desenvolvimento económico e social do país, com particular incidência no fomento do Sector Produtivo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º (Aquisição de Acções por Trabalhadores e Outros Pequenos Subscritores)
- O Programa de Privatizações pode prever que uma percentagem até 20% do capital social da entidade do Sector Empresarial Público a privatizar seja reservada para a aquisição ou subscrição, em condições especiais, pelos trabalhadores da empresa objecto da privatização e por outros pequenos subscritores.
- Na definição das condições especiais de aquisição referidas no número anterior pode-se, entre outras condições, determinar um período dentro do qual as respectivas acções não podem ser transaccionas e em que ao respectivo titular não conferem o direito de votar na Assembleia Geral, por si ou por interposta pessoa.
Artigo 28.º (Estabilidade da Relação Jurídico-Laboral)
- Os trabalhadores das entidades do Sector Empresarial Público a privatizar mantêm os direitos e obrigações de que sejam titulares, nos termos da legislação laboral e de segurança social em vigor.
- Caso a operação de privatização implique despedimento de trabalhadores, aplica-se a legislação laboral em vigor.
Artigo 29.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto - Lei das Privatizações e a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril - Lei de Alteração à Lei das Privatizações.
Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 31º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Maio de 2019.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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