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Lei n.º 1/19 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/19 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 27 de Março de 2019 (Pág. 1951)

Assunto

De Autorização Legislativa para Aprovação do Regime Jurídico do Papel Comercial.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se consagrar no mercado de valores mobiliários os instrumentos financeiros adequados para a sua dinamização e desenvolvimento: Considerando que os títulos de dívida de curto prazo, designado papel comercial, constituem formas de acesso a um amplo e diversificado conjunto de meios de financiamento, importantes para satisfazer as necessidades dos agentes que intervêm no referido mercado: Tendo em conta que a consagração do presente instrumento de dívida, no nosso sistema financeiro mobiliário, vai permitir o acesso das empresas à financiamentos, de curto prazo, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Papel Comercial.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:

  • a)- Consagrar as entidades que emitem o papel comercial e os requisitos da sua emissão;
  • b)- Definir as modalidades de emissão do Papel Comercial;
  • c)- Consagrar os deveres de informação das entidades emitentes do Papel Comercial;
  • d)- Estabelecer as regras relativas às ofertas de Papel Comercial, ao registo da sua emissão e à admissão à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Março de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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