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Lei n.º 9/18 de 26 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/18 de 26 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 26 de Junho de 2018 (Pág. 3475)

Assunto

Aprova a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros, que estabelece os termos e as condições de repatriamento dos recursos financeiros domiciliados no exterior do País, os efeitos jurídicos de natureza fiscal, cambial ou criminal do repatriamento voluntário dos referidos recursos financeiros e o regime sancionatório do repatriamento coercivo dos recursos ilícitos mantidos no exterior do País.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar um regime que oriente e incentive o repatriamento voluntário de recursos financeiros domiciliados no exterior do País, por cidadãos nacionais residentes e empresas com sede no território nacional: Dada a necessidade de o Estado se dotar de instrumentos e mecanismos complementares, para permitir o repatriamento de recursos financeiros de origem ilícita e colocá-los ao serviço da economia nacional contribuindo assim para o desenvolvimento do País e para o bem-estar das populações. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE REPATRIAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto o estabelecimento dos termos e das condições de repatriamento dos recursos financeiros domiciliados no exterior do País, os efeitos jurídicos de natureza fiscal cambial ou criminal do repatriamento voluntário dos referidos recursos financeiros e o regime sancionatório do repatriamento coercivo dos recursos ilícitos mantidos no exterior do País.

Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)

  1. A presente Lei é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede, ou domicílio no território nacional e que sejam titulares de recursos financeiros domiciliados no exterior do País.
  2. O disposto na presente Lei não é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais que à data anterior à entrada em vigor da presente Lei, tenham sido condenadas judicialmente ou que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro, designadamente:
    • a)- Terrorismo, inclusive o seu financiamento;
    • b)- Organização terrorista;
    • c)- Tráfico de pessoas e tráfico sexual de pessoas e de menores;
    • d)- Tráfico de órgãos;
    • e)- Escravidão e servidão;
    • f)- Tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, puníveis com pena de prisão superior a 8 anos;
    • g)- Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    • h)- Pornografia infantil, inclusive via internet;
    • i)- Contra a segurança do Estado;
    • j)- Extorsão mediante sequestro;
    • k)- Peculato;
  • l)- Crimes relacionados com a subtracção de recursos financeiros do erário público.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Recursos financeiros», os depósitos bancários, à ordem, a prazo ou na forma de certificados de depósito ou de aforro, em contas domiciliadas em instituições financeiras bancárias no Estrangeiro;
  • b)- «Conta de depósito bancário», qualquer conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no Aviso n.º 10/2016, de 5 de Setembro, sobre abertura, movimentação e encerramento de contas de depósito bancário;
  • c)- «Beneficiário efectivo», as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um cliente ou as pessoas no interesse das quais é efectuada uma operação, conforme dispõe alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;
  • d)- «Referências a titulares de recursos financeiros», incluem os seus beneficiários efectivos, quando aplicável;
  • e)- «Recursos financeiros ilícitos», são os recursos obtidos em violação à legislação nacional ao tempo da prática do facto.

Artigo 4.º (Modalidades de Repatriamento)

Para efeitos do disposto na presente Lei o repatriamento de recursos financeiros é considerado:

  • a)- Voluntário, quando é efectuado durante o período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, aplicando-se, nesse caso, o regime estabelecido no seu Capítulo II;
  • b)- Coercivo, quando não é efectuado no prazo estabelecido na alínea anterior e incide, exclusivamente, sobre recursos financeiros provenientes de operações comprovadamente ilícitas, aplicando-se nesse caso o regime estabelecido no Capítulo III, da presente Lei.

CAPÍTULO II REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO

Artigo 5.º (Entidade Competente)

O procedimento para o repatriamento dos recursos financeiros corre os seus trâmites junto das instituições financeiras bancárias domiciliadas no território nacional, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Procedimento para os Recursos Repatriados Voluntariamente)

  1. As pessoas singulares residentes nacionais e as pessoas colectivas com sede em Angola que pretendem repatriarem os seus recursos financeiros ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º e, consequentemente, beneficiar dos efeitos previstos no artigo 8.º, da presente Lei, devem fazê-lo transferindo os referidos recursos para conta aberta em instituição financeira bancária domiciliada em território angolano.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior a instituição financeira bancária interveniente, deve dar cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto no Capítulo II da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Artigo 7.º (Dever de Sigilo)

  1. É assegurado às pessoas que repatriam os seus recursos financeiros ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º o sigilo bancário e fiscal sobre as informações prestadas e os valores repatriados, nos termos previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras bancárias e normas ou regulamentos complementares aplicáveis, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complementar.
  2. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, é vedada a divulgação ou utilização indevida das informações relativas a qualquer repatriação de recursos financeiros efectuada nos termos do Capítulo II da presente Lei, em qualquer formato ou para qualquer finalidade.
  3. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de sigilo previsto no número anterior do presente artigo é punível nos termos do Código Penal.

Artigo 8.º (Efeitos de Natureza Fiscal, Cambial e Criminal)

  1. O repatriamento voluntário dos recursos, efectuados nos termos previstos no presente Capítulo, produz os seguintes efeitos:
    • a)- Extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais exigíveis em relação àqueles recursos financeiros;
    • b)- Exclusão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a extinção dos respectivos procedimentos ou processos, fica dependente da transferência efectiva dos recursos financeiros para conta de depósito bancário junto de uma instituição financeira bancária domiciliada no território nacional.
  3. Estão igualmente abrangidas pelos efeitos previstos no presente artigo, as pessoas singulares e colectivas que à data da publicação da presente Lei, já tenham repatriado os seus recursos financeiros para uma conta de depósitos bancários mantida junto de instituição financeira bancária domiciliada no território nacional.
  4. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as informações e documentos relativos à operação de transferência dos recursos financeiros efectuada nos termos deste

Capítulo, não podem ser utilizados como indício ou elemento para efeitos de qualquer procedimento fiscal, cambial, penal, civil, disciplinar ou contravencional.

  1. As operações resultantes do repatriamento voluntário e as transacções de aplicação ou reinvestimento desses recursos financeiros ficam isentos do imposto de selo.
  2. Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, não se verificam sempre que as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei, apresentarem declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos financeiros declarados.

Artigo 9.º (Utilização dos Recursos Repatriados Voluntariamente)

Os recursos financeiros repatriados voluntariamente, são aplicados em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º (Impossibilidade de Cumprimento do Repatriamento)

  1. Considera-se cumprido o requisito de repatriamento previsto na alínea a) do artigo 4.º da presente Lei, quando:
    • a)- Não seja possível por razões de ordem legal ou administrativa, o repatriamento dos recursos financeiros;
    • b)- O titular dos recursos financeiros entrega ao Banco Nacional de Angola, no prazo de repatriamento voluntário, uma declaração emitida pela instituição de domiciliação dos referidos recursos ou outra entidade legal com competência para tal, conforme o caso, a confirmar e justificar a impossibilidade legal ou administrativa de repatriamento do referido valor total ou parcial, e o prazo previsto de duração do impedimento.
  2. O repatriamento deve ser efectuado logo que se verifique a cessação do facto impeditivo, altura a partir da qual se produzem os efeitos do repatriamento previsto no artigo 8.º da presente Lei.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer as instruções julgadas necessárias, tendo em vista o referido repatriamento.

Artigo 11.º (Incentivos do Regime do Repatriamento Voluntário)

Para efeitos de aplicação do regime de repatriamento voluntário a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, o Estado pode conceder os seguintes incentivos, de acordo com a legislação em vigor:

  • a)- A aplicação em um organismo de investimento colectivo fechado, tendo como participantes o Estado e os titulares dos recursos financeiros repatriados, com capital garantido e capitalização ou remuneração mínima garantida sob gestão de entidade gestora de organismos de investimento colectivo autorizada;
  • b)- O investimento em títulos em moeda estrangeira, ao portador e livremente transaccionáveis, com a maturidade nunca inferior a 5 anos.

CAPÍTULO III REPATRIAMENTO COERCIVO E SEUS EFEITOS

Artigo 12.º (Repatriamento Coercivo dos Recursos Financeiros Ilícitos e Seus Efeitos)

O regime do repatriamento coercivo previsto no presente Capítulo aplica-se exclusivamente, a recursos financeiros de origem ilícita, após o termo do período para o repatriamento voluntário, estabelecido na alínea a) do artigo 4.º da presente Lei.

Artigo 13.º (Procedimentos de Repatriamento Coercivo)

  1. Findo o prazo previsto na alínea a) do artigo 4.º da presente Lei, os recursos financeiros obtidos de forma ilícita e mantidos no exterior do País, são objecto de repatriamento coercivo pelo Estado.
  2. Para efeitos do número anterior os órgãos competentes do Estado devem instruir os respectivos processos, com vista à aplicação das sanções legalmente previstas e a apreensão dos recursos em causa.

Artigo 14.º (Destino dos Recursos Repatriados Coercivamente)

  • Os recursos financeiros repatriados coercivamente revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais.

Artigo 15.º (Recuperação de Recursos Financeiros)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo criar ou atribuir a órgão específico a missão de identificação e recuperação de recursos financeiros remetidos ou mantidos no exterior da República de Angola, em violação da legislação aplicável.
  2. Devem ser assegurados mecanismos céleres e eficazes de intercâmbio de informações judiciais e financeiras, através da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros que se julgarem convenientes para o efeito.

CAPÍTULO IV DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Artigo 16.º (Unidade Monetária)

Para efeitos do disposto na presente Lei, os recursos financeiros repatriados conservam, a unidade monetária de origem.

Artigo 17.º (Regime de Movimentação)

Os montantes que forem afectados às contas de depósitos bancários em moeda estrangeira, resultantes do repatriamento de recursos financeiros podem ser movimentados nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e normas ou regulamentos complementares aplicáveis.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º (Regulamentação)

Compete ao Titular do Poder Executivo definir os princípios regulamentares e os procedimentos necessários à boa execução da presente Lei.

Artigo 19.º (Arquivo)

As pessoas singulares residentes nacionais e as pessoas colectivas que repatriarem os seus fundos ao abrigo do Capítulo II da presente Lei devem manter em arquivo, por um período de 10 anos, cópias dos documentos comprovativos dos referidos repatriamentos.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Maio de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 13 de Junho de 2018.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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