Lei n.º 8/18 de 10 de maio
- Diploma: Lei n.º 8/18 de 10 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Maio de 2018 (Pág. 2907)
Assunto
Aprova a Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico e Fiscal a atribuir à Exploração de Gás Natural, que concede autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a criação de um quadro de incentivos fiscais para a exploração de gás natural, no âmbito da definição do regime jurídico aplicável a essa exploração.
Conteúdo do Diploma
A exploração de gás natural obedece ao regime jurídico constante da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas e legislação complementar, na medida em que o referido normativo é aplicável às actividades de pesquisa e produção de petróleo, cuja definição abrange o petróleo bruto, o gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas susceptíveis de serem extraídas. No entanto, constata-se que o desenvolvimento de projectos de exploração de gás natural exige um quadro legislativo e fiscal diferenciado do regime aplicável ao petróleo bruto, de modo a criar condições económicas e incentivos que viabilizem essa exploração. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas - permite que, mediante autorização da Assembleia Nacional, seja concedida isenção de impostos, redução das respectivas taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis a esses impostos, relativamente a projectos de gás natural quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO E FISCAL A ATRIBUIR À EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a criação de um quadro de incentivos fiscais para a exploração de gás natural no âmbito da definição do regime jurídico aplicável a essa exploração.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a aprovar um conjunto de incentivos para a exploração de gás natural, designadamente:
- a)- Não sujeição ao imposto de transacção do petróleo;
- b)- Redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo para 25%;
- c)- Redução da taxa do imposto sobre a produção do petróleo para 5%;
- d)- Sujeição dos líquidos produzidos a partir do gás não-associado ao mesmo regime de tributação do gás natural;
- e)- Permissão para que todos os custos incorridos com a produção de gás associado sejam dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo bruto;
- f)- Permissão para que os custos de pesquisa incorridos no âmbito da exploração de petróleo, de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não-associado, sejam, igualmente, dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo petróleo bruto;
- g)- Permissão para que possam ser concedidos, nos termos definidos na Constituição e na Lei, às sociedades investidoras petrolíferas, outros benefícios fiscais, quando as condições económicas o justifiquem;
- h)- Concessão de direitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda;
- i)- Permissão para que os Diplomas de concessão e os respectivos contratos possam estabelecer períodos e prazos mais alargados do que os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bruto;
- j)- Permissão para que as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás sejam efectuadas nos termos e condições que forem acordados pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras petrolíferas.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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