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Lei n.º 6/18 de 10 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/18 de 10 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Maio de 2018 (Pág. 2905)

Assunto

Aprova a Lei de Autorização Legislativa sobre a Adequação dos termos Contratuais e Fiscais nas Concessões Petrolíferas com Descobertos Marginais, que concede autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a adequação dos termos contratuais e fiscais, nas concessões petrolíferas com descobertas marginais.

Conteúdo do Diploma

O investimento em Campos Marginais na Indústria Petrolífera necessita de ser estimulado e revitalizado para que o desenvolvimento e a produção de Campos Marginas possam ser atractivos. A impossibilidade de aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, fundamentalmente devido aos efeitos inversos a que o mesmo se predispõe, bem como os constrangimentos gerados ao Sector, na obtenção de novos investimentos, em novos blocos, impede o desenvolvimento de concessões de Campos Marginais. Por conseguinte, impõe-se a necessidade de se revogar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, procedendo-se à revisão do regime dos termos contratuais aplicáveis às descobertas marginais efectuadas nas concessões, com vista a torná-lo mais atractivo e permitir o incentivo ao investimento em Campos Marginais. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E FISCAIS NAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS COM DESCOBERTAS MARGINAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para Legislar Sobre a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais nas Concessões Petrolíferas com Descobertas Marginais.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

  • a)- Estabelecer o regime jurídico da adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis aos recursos petrolíferos em situação de Declaração de Descoberta Marginal, assegurando o seu desenvolvimento e a geração de receitas para o Estado;
  • b)- Uniformizar e definir os pressupostos, tipologia, limites, âmbito de aplicação, procedimentos e outros aspectos determinantes para o desenvolvimento dos recursos em causa;
  • c)- Assegurar que o quadro regulamentar e fiscal fixe os incentivos específicos ao desenvolvimento de Descobertas Marginais, por formas a viabilizar a tomada de decisões de investimentos por parte de todas as entidades envolvidas na execução de operações petrolíferas;
  • d)- Revogar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho.

Artigo 3.º (Duração)

  • A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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