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Lei n.º 4/18 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/18 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 21 de Março de 2018 (Pág. 1719)

Assunto​

Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.

Conteúdo do Diploma​

A Geodesia e a Cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. O Executivo vem desenvolvendo acções no domínio da modernização da Cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral. O Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional, impondo-se, assim, a necessidade de se aprovar um novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA GEODESIA E DA CARTOGRAFIA​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)​

No uso da presente Autorização, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, aprova as bases sobre a organização, funcionamento e protecção da Rede Geodésica Nacional, os princípios e as normas a que devem obedecer a produção cartográfica no território nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de cartografia.

Artigo 3.º (Duração)​

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 13 de Março de 2018.

  • Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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