Lei n.º 4/18 de 21 de março
- Diploma: Lei n.º 4/18 de 21 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 21 de Março de 2018 (Pág. 1719)
Assunto
Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.
Conteúdo do Diploma
A Geodesia e a Cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. O Executivo vem desenvolvendo acções no domínio da modernização da Cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral. O Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional, impondo-se, assim, a necessidade de se aprovar um novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA GEODESIA E DA CARTOGRAFIA
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, aprova as bases sobre a organização, funcionamento e protecção da Rede Geodésica Nacional, os princípios e as normas a que devem obedecer a produção cartográfica no território nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de cartografia.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Março de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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