Lei n.º 2/18 de 28 de fevereiro
- Diploma: Lei n.º 2/18 de 28 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2018 (Pág. 649)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54 da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.
Conteúdo do Diploma
A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, abreviadamente, ERCA, foi institucionalizada pela Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro, que após a sua entrada em vigor, viu-se a necessidade de se suprimir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos no seu texto, designadamente:
- a)- Definir a entidade com competência para convocar a reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Directivo da ERCA:
- b)- Encurtar o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º concedido às entidades públicas e privadas para fornecerem as informações e documentos solicitados pela ERCA:
- c)- Corrigir a remissão incorrecta feita na alínea b) do artigo 54.º, sobre o regime remuneratório:
- d)- Estabelecer ajudas de custo, nos termos da lei, para os membros do Conselho Consultivo da ERCA, que residem fora da Província de Luanda:
- Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 2/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto suprir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos na Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, designadamente nos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54.º.
Artigo 2.º (Da Introdução do n.º 5 no
Artigo 13.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro)
2.1.«ARTIGO 13.º (Composição e designação) 4.3. 5. A reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ERCA é convocada pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por quem este delegar competências para o efeito.
Artigo 3.º (Da Alteração do n.º 5 no
Artigo 31.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro)
O n.º 5 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção: 4.3.2.1.
Artigo 31.º (Composição) 5. Os membros do Conselho Consultivo residentes fora da Província de Luanda, têm direito a ajudas de custo, nos termos da lei específica e regalias sociais definidas no regime remuneratório da ERCA, aprovado pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Da Alteração do n.º 2 do
Artigo 45.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro)
O n.º 2 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção: 1.
Artigo 45.º (Averiguação e Exames) 2. Todas as entidades públicas e privadas devem facilitar o acesso a quaisquer meios considerados necessários para o desempenho das actividades previstas no número anterior, fornecendo as informações e os documentos solicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo 4.3.comercial.
Artigo 5.º (Da alteração da alínea b) do n.º 1 do
Artigo 54.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro)
A alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção: 1.ARTIGO 54.º (Regime sancionatório) a) b) A recusa de acesso a entidade ou local para a realização de averiguações e exames c)nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º da presente Lei;
- d)2.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 19 de Janeiro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 9 de Fevereiro de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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