Lei n.º 18/18 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 18/18 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 28 de Dezembro de 2018 (Pág. 5649)
Assunto
Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, doravante designado abreviadamente por OGE 2019, que comporta receitas estimadas em Kz: 11.355.138.688.790,00 e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 3/18, de 1 de Março. - Lei do Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo do Diploma
O Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019, constitui o plano financeiro do ano e reflecte os objectivos, as metas e as acções contidas nos Instrumentos de Planeamento Nacional. Tendo o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019, sido elaborado conforme o disposto no artigo 104.º da Constituição da República de Angola, e na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado;
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, das alíneas c) e e) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2019
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º (Composição do Orçamento)
- A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019, doravante designado abreviadamente por OGE 2019.
- O OGE 2019 comporta receitas estimadas em Kz: 11.355.138.688.790,00 (onze biliões, trezentos e cinquenta e cinco mil milhões, cento e trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e setecentos e noventa Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
- O OGE 2019 integra os orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2019, devendo adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança dos referidos tributos.
- As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2019.
Artigo 2.º (Peças Integrantes)
Integram o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019, os quadros orçamentais seguintes:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Local;
- f)- Resumo da Despesa por Programa:
- eg)- Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras Básicas)
Para a execução do OGE 2019, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo é autorizado a:
- a)- Fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os projectos de investimentos públicos, com base na Programação Financeira;
- b)- Fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da Programação Financeira;
- c)- Fixar nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e das demais entidades equiparadas;
- d)- Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente Lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;
- e)- Ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorrerem variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- f)- Inscrever novos projectos do Programa de Investimentos Públicos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, com fonte de financiamento assegurada, e por contrapartida de projectos de baixa ou nula execução;
- g)- Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes:
- h) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas, ou a um aumento da receita tributária petrolífera.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamento)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo é autorizado a:
- a)- Contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no OGE/2019:
- b)- Emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, a reembolsar durante o exercício económico.
- Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior, não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de juros e demais custos.
Artigo 5.º (Gestão da Dívida Pública)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a)- Reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- b)- Pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios os justifiquem;
- c)- Contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado:
- d)- Renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
Artigo 6.º (Garantias do Estado)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos do âmbito do programa de diversificação da economia nacional.
- O limite para a concessão de garantias pelo Estado é fixado em Kz: 500.000.000.000,00 (quinhentos mil milhões de Kwanzas).
CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 7.º (Fundo de Equilíbrio e Orçamento Participativo)
- No quadro do processo de desconcentração financeira ao nível da Administração Local do Estado e do reforço da participação dos cidadãos, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode proceder à criação de Fundos de Equilíbrio e de orçamentos participativos com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional e a participação dos cidadãos na gestão pública.
- Os Fundos de Equilíbrio e os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com base em receitas inscritas a favor de Programas específicos, nos termos do presente OGE.
- O Presidente da República estabelece em Diploma próprio, os critérios de consignação e a percentagem a ser atribuída.
Artigo 8.º (Afectação de Receitas Fiscais Referentes à Exploração Petrolífera)
- É fixada em 5% a retenção da Concessionária Nacional, prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das actividades das operadoras dos blocos petrolíferos no exercício económico de 2019.
- A retenção prevista no número anterior é calculada com base no preço de referência fiscal do
OGE/2019.
CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 9.º (Execução Orçamental)
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
- a)- O factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis: e
- b)- A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimentação na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o ano fiscal de 2019, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo é autorizado a cativar até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do Programa de Investimentos Públicos e das despesas de apoio ao desenvolvimento.
- Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
- Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- Os encargos em moeda externa só podem ser assumidos, desde que os mesmos tenham como base contratos celebrados com entidade não residente cambial ou contratos resultantes de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo, não vincula o Estado à obrigação de pagamento.
- A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F.) aprovada pelo Presidente da República.
- No exercício económico de 2019, não são permitidas novas admissões que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho por tempo determinado, podendo apenas ocorrer em casos devidamente justificados e aprovados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas e por solicitação dos sectores interessados.
- São permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias previstas em diploma próprio, desde que devidamente autorizada pelo Titular do Poder Executivo, mediante proposta do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas, após solicitação do respectivo sector, devendo aquele Departamento Ministerial avaliar se a respectiva vaga não pode ser preenchida com recurso à mobilidade interna ao nível da Administração Pública.
- Os processos de promoção dos funcionários públicos só podem ser realizados após a conclusão do processo de recadastramento da função pública, mediante programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos:
- a)- Realização de concurso público de acesso/promoção;
- b)- Existência de dotação orçamental confirmada pelo Ministério das Finanças:
- c) Existência de vaga no quadro de pessoal.
- Durante o exercício económico de 2019, fica suspensa a aprovação de Estatutos Remuneratórios cujos índices difiram substancialmente da Função Pública, quando estes organismos não disponham de receitas próprias para cobrir parte das suas despesas.
- Durante o Exercício Económico de 2019, é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do sector da saúde.
- Nas situações em que a Lei permite a acumulação de funções, designadamente, na Educação, na Saúde e no Ensino Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados da seguinte forma:
- a)- Educação – um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o respectivo funcionário e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
- b)- Ensino Superior – passa ao vínculo de tempo parcial e remunerado com o limite máximo de 68 horas na categoria em que estiver enquadrado, enquanto estiver a acumular funções;
- c)- Saúde – tratando-se de docentes universitários, que também exercem funções em Unidades Hospitalares, devem receber até um máximo de 50% da remuneração da categoria em que estiver enquadrado;
- d)- Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração deve ser inferior a 100% do salário-base.
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, através dos serviços de recursos humanos, devem gerir, de forma adequada, a base de dados para o processamento de salários do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), incorporando todas as decisões que alterem, nos termos da lei, a situação jurídica dos recursos humanos da função pública, nomeadamente a assiduidade, as licenças, as transferências, as comissões de serviço, a exoneração, a demissão e a aposentação.
- A contratação de pessoal nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos é realizada desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
- As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2019, devem ser informadas ao Ministro das Finanças, de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
- As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controlo orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
- A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
- É o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizado a transferir projectos e as respectivas verbas inscritos no OGE, dos órgãos da Administração Central para os órgãos da Administração Local e dos Governos Provinciais para as Administrações Municipais de acordo com o regime de desconcentração e delimitação de competências.
Artigo 10.º (Fiscalização Preventiva)
- Sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da Administração do Estado, a fiscalização preventiva é exercida através da emissão do Visto, da sua recusa ou da Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 5.500.000.000,00 (cinco mil milhões e quinhentos milhões de Kwanzas).
- As unidades orçamentais dos órgãos da Administração Central e Local do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
- Os contratos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente artigo, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou da Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas ou, findo o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas.
- As receitas resultantes das cobranças de taxas e emolumentos do Tribunal de Contas devem reverter em 60% para o financiamento dos projectos de reforma do sistema judicial.
- Sempre que as Entidades Públicas Contratantes celebrem contratos ao abrigo de delegação de competências, por parte do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os definidos no n.º 2, independentemente do órgão que execute a despesa.
- A delegação de competências referida no número anterior deve especificar o projecto, o valor, e deve ser limitada no tempo.
Artigo 11.º (Receitas Petrolíferas)
- A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre a receita prevista em face dos pressupostos orçamentais estabelecidos é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
- O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional constituídos nos termos do número anterior, para cobertura de despesas constantes do OGE 2019, fica condicionado, por razões justificadas, à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º (Despesas e Fundos Especiais)
- Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, de execução e de prestação de contas, as despesas especiais afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
- São inscritos no OGE 2019, os créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no número anterior.
- A forma de utilização e de prestação de contas dos Fundos Financeiros Especiais de Segurança é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 13.º (Publicidade Orçamental)
- O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do OGE 2019.
- As informações relativas a cada trimestre do exercício económico de 2019, devem ser publicitadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.
Artigo 14.º (Balanço da Execução Orçamental)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do Orçamento Geral do Estado de 2019, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho – Lei do Orçamento Geral do Estado, e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 275.º do Regimento da Assembleia Nacional.