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Lei n.º 17/18 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/18 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 28 de Dezembro de 2018 (Pág. 5648)

Assunto​

Lei de Autorização Legislativa para Regulação da Padronização da Nomenclatura dos Grandes Números.

Conteúdo do Diploma​

A legislação vigente em Angola sobre a Nomenclatura dos Grandes Números, designada Regra N, remonta à década de 60 do século passado. O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, nas vestes de Organismo Nacional de Normalização, homologou a Norma Angolana (NA 32/2016), tendo como opção o Sistema de Leitura e Escrita de Escala Longa. No entanto constata-se que a NA 32/2016 não é aplicada de forma uniforme mantendo-se as ambiguidades decorrentes da existência de duas escalas, especialmente, no tratamento dos números da economia angolana. Por esse facto, torna-se necessário a padronização da Leitura e Escrita dos Grandes Números para o País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REGULAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS GRANDES NÚMEROS​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Regulação da Padronização da Nomenclatura dos Grandes Números.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)​

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:

  • a)- Conferir carácter obrigatório à utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números;
  • b)- Definir o modo de escrita dos grandes números;
  • c)- Definir o âmbito de aplicação da referida norma.

Artigo 3.º (Duração)​

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 29 de Novembro de 2018.

  • Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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