Lei n.º 17/18 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 17/18 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 28 de Dezembro de 2018 (Pág. 5648)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa para Regulação da Padronização da Nomenclatura dos Grandes Números.
Conteúdo do Diploma
A legislação vigente em Angola sobre a Nomenclatura dos Grandes Números, designada Regra N, remonta à década de 60 do século passado. O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, nas vestes de Organismo Nacional de Normalização, homologou a Norma Angolana (NA 32/2016), tendo como opção o Sistema de Leitura e Escrita de Escala Longa. No entanto constata-se que a NA 32/2016 não é aplicada de forma uniforme mantendo-se as ambiguidades decorrentes da existência de duas escalas, especialmente, no tratamento dos números da economia angolana. Por esse facto, torna-se necessário a padronização da Leitura e Escrita dos Grandes Números para o País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REGULAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS GRANDES NÚMEROS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Regulação da Padronização da Nomenclatura dos Grandes Números.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:
- a)- Conferir carácter obrigatório à utilização da escala longa para escrita e leitura dos grandes números;
- b)- Definir o modo de escrita dos grandes números;
- c)- Definir o âmbito de aplicação da referida norma.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 29 de Novembro de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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