Lei n.º 16/18 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 16/18 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 28 de Dezembro de 2018 (Pág. 5648)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa que Estabelece o Regime Jurídico de Regularização e Cobrança de Dívida à Protecção Social Obrigatória.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criarem mecanismos que permitam à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória realizar cobranças de dívidas resultantes do incumprimento das contribuições, juros de mora e das multas, com vista a garantir os recursos financeiros necessários para o pagamento das prestações futuras e a sustentabilidade financeira do Sistema de Segurança Social: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO E COBRANÇA DE DÍVIDA À PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o regime jurídico de regularização e cobrança da dívida dos contribuintes à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, aprova o regime jurídico de regularização e cobrança da dívida dos contribuintes à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória que abrange todos os contribuintes vinculados à Protecção Social Obrigatória e que não tenham cumprido com a obrigação contribuitiva, o pagamento dos juros de mora e de multas, bem como os beneficiários que tenham recebido prestações sociais indevidamente.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 29 de Novembro de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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