Lei n.º 15/18 de 26 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 15/18 de 26 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 190 de 26 de Dezembro de 2018 (Pág. 5588)
Assunto
Aprova a Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens. - Revoga as normas que contrariem o disposto na presente
Conteúdo do Diploma
Considerando que o legislador angolano aprovou o Regime de Repatriamento de Recursos Financeiros, com vista a permitir o retorno voluntário de capitais domiciliados no exterior:
- Tornando-se necessária a recuperação integral, por parte do Estado, dos bens resultantes de crimes em que tenha sido lesado:
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O REPATRIAMENTO COERCIVO E PERDA ALARGADA DE BENS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as condições para o repatriamento coercivo de activos financeiros e a perda de bens a favor do Estado, decorrentes de condenação em processo penal, independentemente de estarem domiciliados ou sedeados no estrangeiro ou em território nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei é aplicável a todas as situações que configurem crimes de natureza patrimonial em que o Estado tenha sido lesado.
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros, a presente Lei abrange os bens imóveis, móveis e activos financeiros.
Artigo 3.º (Repatriamento Coercivo)
O repatriamento coercivo incide sobre os activos financeiros ou o remanescente destes que não tenham sido transferidos voluntariamente.
Artigo 4.º (Perda de Bens)
Por efeitos de condenação por crime de natureza patrimonial que tenha lesado o Estado, os seus agentes incorrem na perda, a favor daquele, do seu património incongruente.
Artigo 5.º (Património Incongruente)
Para efeitos da presente Lei, considera-se património incongruente a diferença entre o valor do património do agente e o que seria compatível com o seu rendimento lícito.
Artigo 6.º (Património do Agente)
Integram o património do agente:
- a)- Os bens que estejam na sua titularidade ou em relação aos quais tenha o domínio e o benefício;
- b)- Os bens do agente ou a ele associados transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação consideravelmente inferior ao seu valor real e os juros, lucros e outros benefícios obtidos com quaisquer dos mencionados bens.
Artigo 7.º (Promoção da Perda de Bens)
- O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
- Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
- Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
- Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao agente e ao seu defensor.
Artigo 8.º (Prova)
- Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o agente provar a origem lícita dos bens referidos no artigo 6.º da presente Lei.
- Para efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
- Os titulares de bens que lhes tenham sido transferidos pelo Agente, nos termos do artigo 6.º da presente Lei, também podem provar a licitude da aquisição dos bens em causa, por parte deste.
- Se a liquidação do valor a perder a favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação.
- Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 30 dias, contados da notificação da liquidação.
- A prova referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo é oferecida em conjunto com a defesa.
- A perda a favor do Estado não abrange os bens que o agente tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
Artigo 9.º (Arresto)
- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 4.º da presente Lei é decretado o arresto de bens do Agente.
- A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do agente no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
- O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no Código do Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
- Em tudo que não contrarie o disposto na presente Lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto na legislação processual.
Artigo 10.º (Modificação e Extinção do Arresto)
- O arresto cessa se for prestada caução pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
- Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou a sua ampliação.
- O arresto ou a caução extinguem-se com a decisão final absolutória.
Artigo 11.º (Declaração de Perda)
- Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 4.º da presente Lei.
- Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são reduzidos até esse montante.
- Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
- Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
Artigo 12.º (Entidade Competente para a Recuperação de Activos)
Para a recuperação de activos é criado o Serviço Nacional de Recuperação de Activos, integrado na Procuradoria-Geral da República.
Artigo 13.º (Atribuições do Serviço Nacional de Recuperação de Activos)
- O Serviço Nacional de Recuperação de Activos tem as seguintes atribuições:
- a)- Proceder à identificação, localização e apreensão de bens, activos financeiros ou produtos relacionados com crimes que se encontrem no País ou no estrangeiro;
- b)- Assegurar a cooperação com os Gabinetes de Recuperação de Activos ou similares criados por outros Estados;
- c)- Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- O Serviço Nacional de Recuperação de Activos é dirigido por um Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Geral Adjunto da República.
- O Director do Serviço Nacional de Recuperação de Activos é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Sem prejuízo da sua composição permanente, podem integrar o Serviço Nacional de Recuperação de Activos, pelo tempo que for necessário, técnicos especialistas, do sector público ou privado.
Artigo 14.º (Revogação)
São revogadas as normas que contrariem o disposto na presente Lei.