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Lei n.º 14/18 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14/18 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 29 de Outubro de 2018 (Pág. 4973)

Assunto

Estabelece as regras sobre a Deferência e a Utilização dos Símbolos Nacionais, nomeadamente a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional. - Revoga a Lei n.º 2/01, de 23 de Março, e o Despacho publicado no DR n.º 176/76, de 27 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regular a utilização dos Símbolos Nacionais definidos na Constituição da República de Angola: Atendendo à importância dos Símbolos Nacionais enquanto referências relevantes para representação e dignificação do Estado e do povo angolano, como factores de defesa da Independência e da Unidade Nacional: Havendo a necessidade de se adequar o actual quadro normativo sobre as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso dos Símbolos Nacionais com a Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 18.º, da alínea m) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI

QUE ESTABELECE A DEFERÊNCIA

E O USO DA BANDEIRA NACIONAL,

DA INSÍGNIA NACIONAL E DO HINO NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as regras sobre a deferência e a utilização dos Símbolos Nacionais, nomeadamente a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se em todo o território nacional, nas missões diplomáticas e consulares e nas representações da República de Angola no estrangeiro.

Artigo 3.º (Significado)

Os Símbolos Nacionais representam a independência, a unidade e a integridade da República de Angola, devendo ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas.

Artigo 4.º (Postura Perante os Símbolos Nacionais)

Nas cerimónias de hastear e arriar a Bandeira Nacional ou nas ocasiões em que ela se apresenta em marcha de cortejo, assim como a entoação do Hino Nacional, todos devem ter uma atitude de respeito, mantendo-se de pé e em silêncio, devendo os militares ou paramilitares, quando fardados, manter-se em continência segundo o regulamento das respectivas corporações.

Artigo 5.º (Ensino dos Símbolos Nacionais)

Em todos os estabelecimentos de ensino público, em particular do Ensino Primário, é obrigatório o ensino do desenho e significado da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional no início do primeiro turno de aulas e das sessões matutinas e vespertinas.

Artigo 6.º (Conhecimento dos Símbolos Nacionais)

Para admissão nos serviços públicos ou para a aquisição de nacionalidade angolana é obrigatória a demonstração do conhecimento dos Símbolos Nacionais.

CAPÍTULO II UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS

SECÇÃO I BANDEIRA NACIONAL

Artigo 7.º (Uso e Hastear da Bandeira Nacional)

  1. A Bandeira Nacional é usada:
    • a)- Em todo o território nacional, de harmonia com o previsto na presente Lei, sem prejuízo do estabelecido em lei, quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo;
    • b)- De acordo com o padrão oficial e em bom estado de conservação, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
  2. A Bandeira Nacional é hasteada:
    • a)- Nos edifícios sede dos Órgãos de Soberania, dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e nos Órgãos do Poder Local;
    • b)- Diariamente nas Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário;
    • c)- Nas celebrações de efemérides nacionais, nos dias das celebrações dos aniversários das instituições públicas, respectivamente, bem como, nos dias em que se realizam cerimónias oficiais, actos ou sessões solenes de carácter público;
    • d)- Fora dos dias referidos no número anterior, nos locais de celebração dos respectivos actos;
    • e)- Nos dias em que tal seja justificado pelo Governo Central, pelos Governos Provinciais ou pelas Autarquias Locais, nos termos da lei;
    • f)- Instalações onde funcionem serviços da Administração Central e Local, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas;
    • g)- Nos edifícios e instituições privadas ou de pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais em vigor sobre a matéria;
    • h)- Nas residências destinadas a Chefes de Estado estrangeiros em visita ao País, ao lado da bandeira nacional do visitante;
    • i)- No estrangeiro, nos edifícios onde estão instaladas as Missões Diplomáticas e consulares e as representações de Angola, respeitando os usos legais dos países em que estiver a sede;
    • j)- A Bandeira Nacional deve ser hasteada permanentemente entre as 8 e as 18 horas;
    • k)- Durante a noite, devidamente iluminada, nos edifícios sede dos Órgãos de Soberania e dos Órgãos do Poder Local, onde é obrigatória a sua permanência;
    • l)- No Dia da Independência Nacional é obrigatório hastear a Bandeira Monumento, se houver, sob a entoação ou execução do Hino Nacional, na sua versão completa.
  3. Nas cerimónias fúnebres oficiais, a Bandeira Nacional é colocada sobre o ataúde até ao momento da sepultura, devendo antes ser dobrada e entregue, pela entidade máxima do Estado presente, à família.
  4. A Bandeira Nacional é colocada à meia haste:
    • a)- Quando for determinada a observância de luto nacional em todo o País, nas Missões Diplomáticas e Consulares e nas representações de Angola no estrangeiro, durante o período em que o mesmo for observado;
    • b)- Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra que com ela seja desfraldada, é hasteada da mesma forma;
    • c)- Para ser içada a meia haste, a Bandeira Nacional vai a topo antes de ser colocada a meia haste, seguindo-se igual procedimento quando for arriada.
  5. Sempre que a Bandeira Nacional for dobrada, especialmente em cerimónias oficiais, deve sê-lo de modo a que, no final, a composição simbólica fique o mais centrada possível.
  6. Quando hasteada em espaços interiores, a Bandeira Nacional deve ser colocada de forma a serem parcialmente visíveis os seguintes elementos: a Catana, a Estrela e a Roda Dentada ou a Estrela e a Roda Dentada.
  7. A Bandeira Nacional, quando no interior de um edifício, deve ser colocada num mastro que não ultrapasse os 4/5 metros da altura do compartimento, devendo as suas proporções serem tais que não toque no chão, mas não devendo, no sentido inverso, serem tão curtas na proporção de uma em relação à outra.

Artigo 8.º (Precedência da Bandeira)

  1. A Bandeira Nacional tem precedência sobre todas as outras bandeiras angolanas ou estrangeiras. A excepção será o seu uso no âmbito de organizações internacionais de que Angola faça parte, em que pode ser seguido o protocolo interno das mesmas.
  2. A ordem de precedências das várias bandeiras é a seguinte:
    • a)- A Bandeira Nacional de Angola;
    • b)- Bandeiras de organizações internacionais, por ordem alfabética com base no idioma português – língua oficial de Angola;
    • c)- Bandeiras de países estrangeiros, por ordem alfabética;
    • d)- Bandeiras de municípios ou cidades, por ordem alfabética;
    • e)- Bandeiras de organismos públicos, por ordem alfabética;
    • f)- Bandeiras de entidades privadas, por ordem alfabética;
    • g)- Bandeiras de serviço (de sinalização, de certificação, etc.);
    • h)- As bandeiras de entidades estrangeiras têm precedência imediata, a seguir à das entidades angolanas equivalentes;
    • i)- As bandeiras pessoais de autoridades oficiais, civis ou militares são hasteadas de acordo com a precedência que as respectivas autoridades têm no protocolo do Estado.
  3. Em instalações de organismos internacionais sediados em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional é colocada segundo a regra protocolar em uso para esse caso.
  4. A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não pode ter dimensões inferiores às destas.

Artigo 9.º (Posição da Bandeira)

A Bandeira Nacional ocupa sempre o lugar de honra, quando desfraldada com outras bandeiras, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

  • a)- Havendo um único mastro: a Bandeira Nacional ocupa a posição mais alta, seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de precedência de cima para baixo;
  • b)- Havendo dois mastros, a Bandeira Nacional ocupa o mastro do lado direito (esquerda de quem olha de frente);
  • c)- Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupa o do centro;
  • d)- Havendo mais de três mastros, em número ímpar, a Bandeira Nacional ocupa o do centro e as seguintes bandeiras na ordem de precedência ocupam, alternadamente, o mastro da direita e da esquerda;
  • e)- Havendo mais de três mastros, em número par, a Bandeira Nacional ocupa o mastro da direita (esquerda de quem olha de frente);
  • f)- Em alternativa, a Bandeira Nacional pode ser colocada no mastro central mais à direita (esquerda de quem olha de frente);
  • g)- Havendo vários mastros de diferentes alturas, a Bandeira Nacional ocupa o mastro mais alto;
  • h)- Havendo quatro ou mais mastros colocados na fachada ou no topo de uma edificação, a Bandeira Nacional ocupa o mastro central ou, se forem pares, o mastro à direita (à esquerda de quem olha de frente) do ponto central da linha de mastros. As restantes bandeiras são colocadas alternadamente à esquerda e à direita;
  • i)- Havendo um mastro com verga e sem tope, a Bandeira Nacional ocupa a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
  • j)- Havendo um mastro com verga e com tope: a Bandeira Nacional ocupa o tope, e a bandeira seguinte na ordem de procedência, ocupa a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
  • k)- Havendo um mastro com verga, com tope e com carangueja: a Bandeira Nacional ocupa a ponta da carangueja, a 2.ª bandeira na ordem de procedência, ocupa o tope e a 3.ª bandeira ocupa a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
  • l)- Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupa sempre o mastro mais alto que deve ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
  • m)- Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional é hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado;
  • n)- Num círculo fechado de bandeiras assentes no solo, a Bandeira de Angola ocupa o mastro mais próximo do acesso ao local:
  • seguindo-se as outras bandeiras, por ordem de precedência, da direita para a esquerda (da esquerda para a direita de quem olha);
  • o)- Havendo duas ou mais linhas de mastros, a Bandeira de Angola ocupa o mastro mais à direita (à esquerda de quem olha) da linha frontal;
  • p)- Quando conduzida em formatura ou desfile, a Bandeira Nacional é destacada à frente das outras bandeiras;
  • q)- Quando várias bandeiras são hasteadas e arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.

Artigo 10.º (Lugar dos Mastros)

  1. Os mastros devem ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos respectivos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.
  2. A Bandeira Monumento deve sempre estar num lugar honroso ou num ponto simbólico para o País ou para a região em que esteja instalada.

Artigo 11.º (Outras Posições)

Em actos públicos, a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, pode ser suspensa em lugar honroso e bem destacado.

SECÇÃO II INSÍGNIA NACIONAL

Artigo 12.º (Uso da Insígnia Nacional)

A Insígnia Nacional da República de Angola deve ser usada:

  • a)- No selo da República de Angola, onde marca e indica a transferência de legitimidade, autenticidade e legalidade;
  • b)- Como decoração, em objectos representativos da dignidade e do poder da República de Angola, utilizados pelos Órgãos de Soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e Tribunais);
  • c)- No estacionário e nos diversos materiais gráficos (físicos ou digitais) utilizados por todas as entidades governamentais, seja para comunicação interna ou externa nos termos do Regulamento;
  • d)- Em papel timbrado do Estado e documentos que exijam selos brancos e no Diário da República;
  • e)- Nos edifícios-sede dos Órgãos de Soberania, onde funcionem as Missões Diplomáticas e Consulares do País, representações de Angola no estrangeiro, quartéis e demais edifícios públicos;
  • f)- Nos serviços de mesa utilizados pelos Órgãos de Soberania, pelo Executivo Angolano, Órgãos Centrais e Locais do Estado e do Poder Local, Embaixadas e Consulados;
  • g)- Como elemento decorativo e de sinalização a constar em áreas de grande visibilidade nos edifícios-sede dos Órgãos de Soberania e noutros edifícios governamentais, como sedes de Ministérios, Embaixadas e Consulados, onde não seja permitido o seu manuseamento constante;
  • h)- Como decoração e representação da República de Angola, aplicada em diversos materiais como telas, faixas, pódios, materiais promocionais, entre outros;
  • i)- Como elemento simbólico da República de Angola que legitima a identidade angolana junto de diversas entidades governamentais ou não (em suportes físicos ou digitais);
  • j)- Nas placas de sinalética identificadoras de Património Nacional ou Local;
  • k)- Em medalhas, alfinetes de lapela ou outros emblemas que tenham como finalidade identificar e representar de modo condigno o Estado e o povo angolano;
  • l)- Nas moedas, notas e selos da República de Angola.

SECÇÃO III HINO NACIONAL

Artigo 13.º (Execução do Hino Nacional)

  1. O Hino Nacional tem duas versões:
    • a)- A versão completa consiste na execução da música e canto da letra do princípio ao fim;
    • b)- A versão curta consiste na execução da música correspondente à primeira estrofe do Hino Nacional e o seu primeiro refrão repetido uma vez.
  2. O Hino Nacional deve ser executado:
    • a)- No início ou final dos actos públicos em que estiver presente o Chefe de Estado;
    • b)- Nas cerimónias civis e militares onde se presta homenagem a Angola, à Bandeira Nacional da República de Angola e ao Presidente da República de Angola, assim como em outros casos determinados pelo Protocolo do Estado e pelos regulamentos de continência ou de cortesia internacional;
    • c)- Nas cerimónias em que se saúda um Chefe de Estado estrangeiro de visita a Angola, depois de tocado o hino do seu país, de acordo com os princípios de soberania e de cortesia;
    • d)- Por ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional;
    • e)- No início de eventos desportivos nacionais relevantes e doutros jogos internacionais em que participam atletas angolanos;
  • f)- Antes do pronunciamento do Chefe de Estado em discursos solenes, na abertura de sessões cívicas e nas cerimónias religiosas de carácter patriótico, bem como em ocasiões festivas como forma de exprimir regozijo público.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Regulamentação)

Compete ao Titular do Poder Executivo regular os pormenores de cerimoniais referentes aos Símbolos Nacionais, por via de um Manual das Especificações Técnicas das Disposições sobre a Deferência e o Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional, do Hino Nacional, e de outros elementos simbolicamente representativos da Administração do Estado.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 16.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/01, de 23 de Março, e o Despacho publicado no DR n.º 176/76, de 27 de Julho.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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