Lei n.º 13/18 de 29 de outubro
- Diploma: Lei n.º 13/18 de 29 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 29 de Outubro de 2018 (Pág. 4951)
Assunto
Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A definição dos princípios orientadores das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas, bem como a concretização dos procedimentos a respeitar no desenvolvimento das mesmas, constituem matérias de importância fundamental na administração dos efectivos das Forças Armadas Angolanas. Considerando a necessidade de se estabelecer, de forma objectiva e transparente, as regras a que se devem subordinar a estruturação e o desenvolvimento das carreiras militares, de modo a constituírem factor de agregação, participação, motivação e responsabilização, no quadro da organização e funcionamento das Forças Armadas Angolanas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS CARREIRAS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto definir os princípios, estabelecer as normas, os procedimentos e formular critérios a respeitar no desenvolvimento das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se ao militar das Forças Armadas Angolanas, independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço a que se encontra vinculado, designadamente, no Quadro Permanente (QP), no Serviço Militar por Contrato (SMC), no Serviço Militar Obrigatório (SMO) e no Serviço Militar da Reserva (SMR).
SECÇÃO II CONCEITOS GENÉRICOS
Artigo 3.º (Categoria e Posto)
- Designa-se por Categoria, o conjunto hierarquizado de postos militares da mesma natureza, nas distintas formas de prestação de serviço, e agrupam-se pela ordem decrescente seguinte:
- a)- Oficiais;
- b)- Sargentos;
- c)- Praças.
- Designa-se por Posto, a posição que, na respectiva Categoria, o militar ocupa no âmbito da sua carreira ou no cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
- A cada Posto Militar corresponde um conjunto de qualificações, exercício de cargos, responsabilidades, antiguidades e outras especificações.
Artigo 4.º (Efectivos)
- Designa-se por Efectivos, o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço, necessário ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas, fixado nos termos da lei.
Artigo 5.º (Fixação de Efectivos)
- Os Efectivos do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato das Forças Armadas Angolanas são fixados, anualmente, pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
- Compete ao Ministro da Defesa Nacional apresentar ao Presidente da República a proposta referida no n.º 1.
SECÇÃO III SITUAÇÕES DE SERVIÇO
Artigo 6.º (Situações)
O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das situações de serviço seguintes:
- a)- Activo;
- b)- Reserva;
- c)- Reforma.
Artigo 7.º (Activo)
O militar considera-se no Activo quando se encontra a prestar Serviço Militar efectivo ou em condições de ser chamado ao seu cumprimento.
Artigo 8.º (Reserva)
O militar considera-se na Reserva quando transita do respectivo quadro no Activo e se mantém disponível para o serviço.
Artigo 9.º (Reforma)
- O militar considera-se na Reforma quando transita do Quadro Permanente no activo ou na reserva.
- O militar na Reforma não pode exercer funções militares, excepto nas situações de estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência.
- Ao militar na Reforma é permitido exercer a docência e a investigação nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 10.º (Designação do Militar)
- O militar é designado pelo posto, seguido da arma, serviço ou classe, Número de Identificação Pessoal (NIP) e nome.
- Ao Oficial e ao Sargento do Quadro Permanente na situação de Reserva (RES) ou Reforma (REF) é acrescido e sob forma abreviada, a seguir à arma, serviço e classe, a respectiva situação em que se encontra.
Artigo 11.º (Situações em Relação à Prestação de Serviço)
- O militar no Activo, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das situações seguintes:
- a)- Em efectividade;
- b)- Fora de efectividade.
- A situação de efectividade consiste no exercício efectivo de cargo e desempenho de funções inerentes ao posto.
- O militar na situação de efectividade pode encontrar-se numa das condições seguintes:
- a)- Comissão normal;
- b)- Inactividade temporária.
- A situação de fora de efectividade consiste na dispensa do exercício efectivo de cargo e desempenho de funções inerentes ao posto.
- Considera-se fora de efectividade o militar numa das condições seguintes:
- a)- Comissão especial;
- b)- Licença registada;
- c)- Licença ilimitada.
Artigo 12.º (Comissão Normal de Serviço)
- A comissão normal de serviço consiste na prestação de serviço nas Forças Armadas Angolanas ou em cargo militar fora do seu âmbito, ou ainda quando nomeado para determinado cargo considerado de interesse da Instituição Militar.
- As regras sobre a nomeação do militar no cargo são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 13.º (Inactividade Temporária)
- A inactividade temporária é a condição em que se encontra o militar no activo que, por motivo de acidente ou doença, criminal de estudo no interesse das Forças Armadas Angolanas, por falta de vacatura nos cargos orgânicos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos ou por recomendação da avaliação individual desfavorável, se encontra temporariamente impedido do exercício das suas funções militares.
- O militar no activo considera-se em inactividade temporária, nos casos seguintes:
- a)- Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e a Junta Médica Militar, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontra ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva;
- b)- Por motivo criminal, quando no cumprimento de pena de prisão;
- c)- Por motivo de estudo no interesse das Forças Armadas Angolanas, fora de Estabelecimento de Ensino Militar e lhe é concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos;
- d)- Por falta de vacatura nos cargos orgânicos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos;
- e)- Por recomendação da avaliação individual, quando o seu desempenho não corresponde à exigência do cargo ou função.
Artigo 14.º (Comissão Especial de Serviço)
- O militar do Quadro Permanente, no activo, está em comissão especial de serviço quando se encontra no exercício de cargo ou no desempenho de funções públicas do Estado, que não é de natureza militar.
- O militar do Quadro Permanente no activo não pode permanecer na situação prevista no número anterior, para além de 4 (quatro) anos, seguidos ou interpolados.
- Ao fim de 4 (quatro) anos nesta situação, seguidos ou interpolados, o militar pode transitar para uma das situações seguintes:
- a)- Para a comissão normal, por acto administrativo da entidade competente em matéria de nomeações;
- b)- Para a situação de licença sem vencimento, quando solicitada e for concedida, nos termos da presente Lei;
- c)- Para a situação de reserva ou de reforma, nos termos estabelecidos na presente Lei.
SECÇÃO IV TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 15.º (Regras da Contagem de Tempo de Serviço Militar Activo)
- É contado como tempo no activo o tempo de serviço prestado em comissão normal nas Forças Armadas Angolanas ou em outras funções militares fora do seu âmbito.
- Conta-se, ainda, como tempo de Serviço Militar Activo o que resulta:
- a)- Da frequência de curso que, no âmbito da carreira militar se considera curricular ou desde que o mesmo seja de interesse para a Instituição Militar;
- b)- Do tempo em que o militar no activo está compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo judicial;
- c)- Do tempo em que o militar no activo está na situação de inactividade temporária;
- d)- Do tempo em que o militar na situação de reserva do Quadro Permanente está a cumprir serviço militar activo, até ao limite máximo de 30 (trinta) anos;
- e)- Do tempo de serviço em que o militar na situação de reserva não permanente é mobilizado para o serviço.
- Não é contado como tempo de Serviço Militar Activo aquele em que o militar permanece fora de efectividade.
Artigo 16.º (Regras da Contagem de Tempo de Serviço Militar)
- Conta-se como tempo de serviço militar o período de tempo no activo, acrescido do tempo nas seguintes situações:
- a)- Participação na luta de libertação nacional, até 11 de Novembro de 1975;
- b)- Em comissão especial de serviço.
- O tempo de serviço na reserva não permanente não é contado como tempo de serviço militar.
- O tempo de serviço militar é contado para efeitos de cálculo do subsídio de reserva e da pensão de reforma.
Artigo 17.º (Aumento de Tempo de Serviço Militar Activo)
Legislação específica define as situações, as áreas geográficas, os cargos e as funções que dão lugar ao aumento do tempo de serviço militar activo, bem como a respectiva percentagem de aumento.
SECÇÃO V CARGOS E FUNÇÕES
Artigo 18.º (Cargo Militar)
- Cargo Militar é o lugar fixado na estrutura orgânica das Forças Armadas Angolanas que corresponde ao desempenho de funções organicamente definidas, cujo preenchimento é adequado ao posto, arma, serviço ou classe do militar, de acordo com o nível de responsabilidade e qualificação exigida.
- É ainda considerado Cargo Militar o lugar existente em qualquer organismo do Estado ou em organismo internacional a que corresponde funções de natureza militar, cujo preenchimento é adequado ao posto militar.
Artigo 19.º (Cargo de Posto Inferior)
O militar no activo não é nomeado para o desempenho de cargo a que corresponde posto inferior ao que ostenta, nem estar subordinado a militar de posto inferior.
Artigo 20.º (Cargo de Posto Superior)
- O militar no activo, nomeado para cargo a que corresponde um posto superior ao que ostenta, é investido, enquanto se mantiver essa situação, da autoridade inerente a esse posto, relativamente a todos os subordinados, e pode ser graduado nos termos definidos na presente Lei em matéria de graduação.
- A nomeação a que se refere o número anterior, tem carácter excepcional, assume sempre natureza temporária, é sancionada pela entidade militar competente e tem uma duração máxima de 6 (seis) meses.