Lei n.º 11/18 de 28 de setembro
- Diploma: Lei n.º 11/18 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 28 de Setembro de 2018 (Pág. 4659)
Assunto
Lei que altera os artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.
Conteúdo do Diploma
O contexto de desenvolvimento económico e social do País justifica a tomada de medidas com vista a dinamização de determinados sectores da actividade económica, nomeadamente do turismo, comércio, transportes entre outros: Por outro lado, urge também ajustar as datas de celebração nacional, introduzindo os dias do antigo combatente e veterano da pátria e o da libertação da África Austral: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: Lei que Altera a Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.
Artigo 2.º (Alterações)
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, passam a ter a seguinte redacção: [...] «ARTIGO 2.º» (Feriados nacionais)São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:
- a)- 1 de Janeiro - Dia do Ano Novo;
- b)- 4 de Fevereiro - Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional;
- c)- 8 de Março - Dia Internacional da Mulher;
- d)- 23 de Março - Dia da Libertação da África Austral;
- e)- Dia do Carnaval;
- f)- 4 de Abril - Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;
- g)- Sexta-Feira Santa;
- h)- 1 de Maio - Dia Internacional do Trabalhador;
- i)- 17 de Setembro - Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;
- j)- 2 de Novembro - Dia dos Finados;
- k)- 11 de Novembro - Dia da Independência;
- l)- 25 de Dezembro - Dia de Natal e da Família. «ARTIGO 3.º (Data de celebração nacional)1. São consideradas datas de celebração nacional as seguintes:
- a)- 4 de Janeiro - Dia dos Mártires da Repressão Colonial;
- b)- 15 de Janeiro - Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
- c)- 2 de Março - Dia da Mulher Angolana;
- d)- 15 de Março - Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional;
- e)- 14 de Abril - Dia da Juventude Angolana;
- f)- 25 de Maio - Dia de África;
- g)- 1 de Junho - Dia Internacional da Criança;
- h)- 10 de Dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos.
- [...].» «ARTIGO 6.º (Ponte) 1. Quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira, há lugar à suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou no dia imediatamente a seguir, respectivamente, Segunda ou Sexta-feira.
- A suspensão da actividade laboral nos dias referidos no número anterior dá lugar a denominada «Ponte».
- Na semana que anteceder a ponte é acrescida uma hora e meia diária no período normal de trabalho.» [...]
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 10 de Setembro de 2018.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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