Lei n.º 5/17 de 23 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 5/17 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 210)
Assunto
Lei sobre o Estatuto do Jornalista. - Revoga o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
O exercício da actividade jornalística deve estar enquadrada por regras estatutárias que definam os requisitos e demais condições para a sua efectivação: A presente Lei visa definir os parâmetros do exercício da profissão de jornalista, no respeito e observância das normas legais pertinentes e da ética e deontologia profissionais, assim como os direitos, deveres e responsabilidades profissionais: Garante, igualmente, o direito dos Jornalistas ao acesso às fontes de informação e ao sigilo profissional, bem como estabelece o princípio da responsabilidade por actos por eles praticados, que infrinjam a lei: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O ESTATUTO DO JORNALISTA CAPÍTULO I JORNALISTA
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
A presente Lei aplica-se a todos os jornalistas nacionais, estrangeiros e estagiários, no exercício das suas funções em território angolano e que não se encontrem em situação de incompatibilidade, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Definição)
- É jornalista aquele que, como ocupação permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
- É colaborador especializado aquele que, não sendo jornalista, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
Artigo 3.º (Capacidade)
Tem capacidade de exercício da profissão de jornalista, o cidadão maior de dezoito (18) anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.
Artigo 4.º (Acesso à Profissão)
- O acesso à profissão de jornalista requer como habilitações literárias, a Licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social.
- Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do conhecimento, desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo, com duração não inferior a um semestre, numa instituição credenciada para o efeito.
Artigo 5.º (Incompatibilidades)
- O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
- a)- Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;
- b)- Funções de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação e imagem;
- c)- Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;
- d)- Funções de membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direcção de partidos políticos;
- e)- Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.
- É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.
- A proibição referida no número anterior inclui a utilização da imagem do jornalista em qualquer suporte.
- O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades constantes deste artigo, fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira e Ética, o seu título de habilitação, que será devolvido, a requerimento do interessado, logo que cesse a situação de incompatibilidade.
Artigo 6.º (Categoria Profissional)
- Todo o jornalista deve possuir uma categoria profissional.
- As categorias são fixadas em razão da especificidade e do perfil ocupacional de cada meio de comunicação social.
CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DO JORNALISTA
SECÇÃO I DIREITOS
Artigo 7.º (Direitos)
Constituem direitos do jornalista:
- a)- A liberdade de criação, expressão e divulgação;
- b)- A liberdade de acesso às fontes de informação;
- c)- Acesso aos locais públicos, quando no exercício da sua actividade;
- d)- A garantia de sigilo profissional;
- e)- A garantia da independência e da cláusula de consciência;
- f)- A liberdade de associação nas organizações socioprofissionais e sindicatos;
- g)- Eleger e ser eleito como membro do Conselho de Redacção;
- h)- Ser titular da Carteira Profissional.
Artigo 8.º (Direitos Conferidos pela Carteira Profissional)
- Ao titular da Carteira Profissional quando no exercício da sua actividade, são garantidos os direitos consignados na Constituição e na lei.
- Para a identificação do jornalista, em exercício de funções, é necessária e suficiente a apresentação da sua Carteira Profissional, não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir qualquer outro documento identificativo.
Artigo 9.º (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação)
- A liberdade de criação, de expressão e de divulgação do jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrentes da Constituição e da lei.
- O jornalista tem o direito de assinar ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira e Ética, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenha colaborado.
- O jornalista tem o direito de retirar o seu nome de um texto ou peça informativa que tenha sido, sem o seu acordo, alterado por terceiros.
- O jornalista tem o direito de conservar a autoria dos seus trabalhos, independentemente do que tenha sido ou venha a ser negociado em relação a direitos comerciais e direitos de autor.