Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 5/17 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/17 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 210)

Assunto

Lei sobre o Estatuto do Jornalista. - Revoga o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

O exercício da actividade jornalística deve estar enquadrada por regras estatutárias que definam os requisitos e demais condições para a sua efectivação: A presente Lei visa definir os parâmetros do exercício da profissão de jornalista, no respeito e observância das normas legais pertinentes e da ética e deontologia profissionais, assim como os direitos, deveres e responsabilidades profissionais: Garante, igualmente, o direito dos Jornalistas ao acesso às fontes de informação e ao sigilo profissional, bem como estabelece o princípio da responsabilidade por actos por eles praticados, que infrinjam a lei: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O ESTATUTO DO JORNALISTA CAPÍTULO I JORNALISTA

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se a todos os jornalistas nacionais, estrangeiros e estagiários, no exercício das suas funções em território angolano e que não se encontrem em situação de incompatibilidade, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Definição)

  1. É jornalista aquele que, como ocupação permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
  2. É colaborador especializado aquele que, não sendo jornalista, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

Artigo 3.º (Capacidade)

Tem capacidade de exercício da profissão de jornalista, o cidadão maior de dezoito (18) anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 4.º (Acesso à Profissão)

  1. O acesso à profissão de jornalista requer como habilitações literárias, a Licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social.
  2. Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do conhecimento, desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo, com duração não inferior a um semestre, numa instituição credenciada para o efeito.

Artigo 5.º (Incompatibilidades)

  1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
    • a)- Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;
    • b)- Funções de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação e imagem;
    • c)- Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;
    • d)- Funções de membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direcção de partidos políticos;
    • e)- Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.
  2. É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.
  3. A proibição referida no número anterior inclui a utilização da imagem do jornalista em qualquer suporte.
  4. O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades constantes deste artigo, fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira e Ética, o seu título de habilitação, que será devolvido, a requerimento do interessado, logo que cesse a situação de incompatibilidade.

Artigo 6.º (Categoria Profissional)

  1. Todo o jornalista deve possuir uma categoria profissional.
  2. As categorias são fixadas em razão da especificidade e do perfil ocupacional de cada meio de comunicação social.

CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DO JORNALISTA

SECÇÃO I DIREITOS

Artigo 7.º (Direitos)

Constituem direitos do jornalista:

  • a)- A liberdade de criação, expressão e divulgação;
  • b)- A liberdade de acesso às fontes de informação;
  • c)- Acesso aos locais públicos, quando no exercício da sua actividade;
  • d)- A garantia de sigilo profissional;
  • e)- A garantia da independência e da cláusula de consciência;
  • f)- A liberdade de associação nas organizações socioprofissionais e sindicatos;
  • g)- Eleger e ser eleito como membro do Conselho de Redacção;
  • h)- Ser titular da Carteira Profissional.

Artigo 8.º (Direitos Conferidos pela Carteira Profissional)

  1. Ao titular da Carteira Profissional quando no exercício da sua actividade, são garantidos os direitos consignados na Constituição e na lei.
  2. Para a identificação do jornalista, em exercício de funções, é necessária e suficiente a apresentação da sua Carteira Profissional, não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir qualquer outro documento identificativo.

Artigo 9.º (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação)

  1. A liberdade de criação, de expressão e de divulgação do jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrentes da Constituição e da lei.
  2. O jornalista tem o direito de assinar ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira e Ética, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenha colaborado.
  3. O jornalista tem o direito de retirar o seu nome de um texto ou peça informativa que tenha sido, sem o seu acordo, alterado por terceiros.
  4. O jornalista tem o direito de conservar a autoria dos seus trabalhos, independentemente do que tenha sido ou venha a ser negociado em relação a direitos comerciais e direitos de autor.

Artigo 10.º (Liberdade e Garantias de Acesso às Fontes de Informação)

  1. É assegurado ao jornalista o direito de acesso às fontes de informação.
  2. Para a efectivação do direito de acesso às fontes de informação, são reconhecidos ao jornalista os seguintes direitos:
    • a)- Não ser detido no exercício da sua actividade profissional, salvo nos termos da lei;
    • b)- Manter em seu poder o material recolhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos, salvo nos termos da lei;
    • c)- Utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade;
    • d)- Receber das fontes de informação tratamento igual, não podendo ser alvo de discriminação em função do órgão para o qual trabalha, nem de avaliações extra-profissionais.
  3. O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, segredo de Estado, segredo profissional e os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica e os dados pessoais que não sejam públicos.

Artigo 11.º (Direito de Acesso aos Locais Públicos)

  1. O jornalista em exercício de funções tem o direito, de acesso aos locais públicos, para fins de cobertura informativa.
  2. Nos espectáculos ou grandes eventos, o livre acesso do jornalista fica sujeito ao sistema de credenciamento de jornalistas, pelo órgão competente.
  3. Nos grandes eventos ou espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e internacional e aos de âmbito local da região onde se realize o acto a cobrir.
  4. Em caso de desacordo entre os organizadores e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode recorrer a Comissão da Carteira e Ética, para que este delibere em tempo oportuno, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa.
  5. A entidade que solicita a presença do órgão de comunicação social deve garantir as condições, para que a cobertura jornalística seja feita em condições adequadas.

Artigo 12.º (Sigilo Profissional)

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta.
  2. Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

Artigo 13.º (Independência do Jornalista e Cláusula de Consciência)

  1. O jornalista exerce a sua profissão assente nos preceitos da ética e deontologia profissional e da linha editorial do órgão de comunicação social para o qual trabalha.
  2. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir ou subscrever opiniões, nem a desempenhar tarefas contrárias à sua consciência, nem ser alvo de medida disciplinar em virtude de recusa dessa expressão ou subscrição.
  3. Em caso de alteração profunda na linha editorial ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Comissão da Carteira e Ética, a pedido do jornalista, pode este, mediante notificação com trinta (30) dias de antecedência à respectiva direcção, cessar a relação de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho.
  4. O direito à rescisão do contrato de trabalho, nos termos previstos no número anterior, deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos noventa (90) dias subsequentes à notificação da deliberação da Comissão da Carteira e Ética, que deve ser tomada no prazo de trinta (30) dias após a solicitação do jornalista.

Artigo 14.º (Direito de Participação)

O jornalista tem direito de participação na vida da empresa ou órgão de comunicação social para o qual trabalha, nos termos previstos na Lei de Imprensa, na presente Lei e no Estatuto da respectiva empresa ou órgão, podendo, nomeadamente, pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional e eleger e ser eleito como membro do respectivo Conselho de Redacção.

Artigo 15.º (Liberdade de Associação)

O jornalista tem o direito de se associar em quaisquer organizações socioprofissionais ou sindicais, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem exclusivamente à defesa dos interesses dos jornalistas.

SECÇÃO II DEVERES

Artigo 16.º (Deveres)

Sem prejuízo do disposto na Lei de Imprensa e no respectivo Código de Ética e Deontologia Profissional, constituem deveres do jornalista:

  • a)- Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, objectividade, isenção e o respeito pelo princípio do contraditório;
  • b)- Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para o qual trabalha;
  • c)- Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
  • d)- Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, bem como os menores que tenham sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
  • e)- Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da cor, raça, religião, nacionalidade, género, orientação sexual ou qualquer outra;
  • f)- Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
  • g)- Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
  • h)- Não falsificar ou encenar situações com o intuito de abusar da boa-fé do público;
  • i)- Não recolher imagens e sons com recurso a meios não autorizados, a não ser que a segurança das pessoas envolvidas e um interesse público relevante o justifiquem.

CAPÍTULO III CARTEIRA PROFISSIONAL

Artigo 17.º (Definição e Âmbito da Carteira Profissional)

  1. A Carteira Profissional é o documento de identificação e de certificação da habilitação do seu titular.
  2. Todo o jornalista deve possuir Carteira Profissional cujas condições de obtenção, suspensão e perda são definidas na presente Lei.
  3. A Carteira Profissional é intransmissível.

Artigo 18.º (Carteira Profissional de Jornalista)

  1. Tem direito a Carteira profissional de jornalista o cidadão que, cumulativamente, reúna os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 3.º e 4.º da presente Lei e não esteja abrangido por qualquer incompatibilidade legalmente prevista.
  2. Para a obtenção da Carteira Profissional, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Bilhete de identidade;
    • b)- Três fotografias recentes tipo passe;
    • c)- Certificado de Habilitações Literárias;
    • d)- Declaração de que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista ou demais legislação aplicável;
    • e)- Documento comprovativo de que exerce a profissão, passado pela entidade patronal ou equiparada, com indicação da categoria e ou funções ou declaração de exercício da profissão.
  3. O pedido de reemissão, por deterioração ou extravio, deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º (Carteira de Jornalista Estagiário)

  1. O início da actividade como jornalista depende da habilitação do estagiário com a Carteira de Jornalista Estagiário, emitida pela Comissão da Carteira e Ética.
  2. A Carteira de Jornalista Estagiário deve ser requerida no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da admissão do requerente.
  3. Com o requerimento, deve o interessado apresentar os documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
  4. A Carteira de Jornalista Estagiário é válida até quarenta e cinco (45) dias após o fim do estágio.

Artigo 20.º (Estágio Profissional)

O exercício da profissão de jornalista tem início com um estágio obrigatório, de seis (6) a doze (12) meses, a concluir com aproveitamento.

Artigo 21.º (Carteira de Jornalista Estrangeiro)

  1. O exercício em Angola da actividade jornalística por cidadão estrangeiro, por período superior a quarenta e cinco (45) dias, só é permitido mediante obtenção do Certificado de Reconhecimento da Carteira de Jornalista Estrangeiro, emitido pela Comissão da Carteira e Ética.
  2. O reconhecimento da Carteira de Jornalista Estrangeiro é obtido mediante requerimento à Comissão da Carteira e Ética, desde que o requerente preencha os requisitos estabelecidos para os jornalistas nacionais ou para a aplicação do princípio da reciprocidade.

Artigo 22.º (Prazo de Emissão da Carteira)

  1. A Carteira é entregue ao requerente no prazo máximo de trinta (30) dias.
  2. A deliberação de indeferimento, devidamente justificada, é notificada ao requerente no prazo de quinze (15) dias após a apresentação do pedido.

Artigo 23.º (Falsas Declarações)

  1. Sem prejuízo de outras sanções a que haja lugar, a prestação de falsas declarações para a obtenção de Carteira Profissional determina o indeferimento do pedido ou, se a Carteira já tiver sido emitida, a sua anulação e apreensão pela Comissão da Carteira e Ética.
  2. No caso previsto no número anterior, o interessado pode voltar a requerer a emissão de Carteira Profissional depois de decorridos doze (12) meses, contados desde o seu indeferimento ou anulação.
  3. A decisão tomada, nos termos do n.º 1, do presente artigo deve ser devidamente fundamentada e objecto de notificação ao interessado, para efeitos de recurso.

Artigo 24.º (Dever da Entidade Patronal)

  1. A entidade patronal deve comunicar à Comissão da Carteira e Ética, no prazo de quinze (15) dias, a admissão ou demissão de jornalistas e colaboradores especializados.
  2. As empresas e os órgãos de Comunicação Social não podem manter ao seu serviço como jornalista, o indivíduo que não se encontre devidamente habilitado à luz das disposições da presente Lei, cento e oitenta (180) dias após o início de actividades da Comissão da Carteira e Ética.
  3. O exercício da actividade de jornalista por quem não esteja devidamente habilitado com a respectiva carteira profissional, sujeita a empresa, ao pagamento de multa no valor de dez (10) salários mínimos da função pública e o triplo deste valor, em caso de reincidência;
  4. Compete à Comissão da Carteira e Ética a cobrança das multas previstas no número anterior.
  5. A Comissão da Carteira e Ética deve comunicar às empresas e órgãos de comunicação social as suas decisões sobre indeferimento de pedido de emissão, devolução, suspensão, perda ou apreensão de Carteira Profissional.

Artigo 25.º (Colaborador Especializado)

  1. Ao colaborador especializado, previsto no n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, é passado um documento de identificação pela empresa titular do órgão de comunicação social que trabalhe.
  2. O documento deve conter a designação do órgão de comunicação social, a fotografia e a assinatura do titular, devendo ser autenticado pela empresa.

Artigo 26.º (Alterações)

Sempre que ocorra qualquer facto que determine alteração dos elementos inscritos na Carteira Profissional deve o interessado, no prazo máximo de trinta (30) dias, requerer o respectivo averbamento, juntando, para o efeito, os comprovativos das alterações verificadas.

Artigo 27.º (Perda da Carteira Profissional)

  1. A perda da Carteira Profissional ocorre sempre que o portador deixe de reunir as condições exigidas por lei para a sua aquisição.
  2. Compete à Comissão da Carteira e Ética decidir sobre a perda da Carteira Profissional, para o que pode proceder as necessárias averiguações.

Artigo 28.º (Apreensão pelas Autoridades)

A Carteira profissional pode ser apreendida pelas autoridades competentes, a pedido da Comissão da Carteira e Ética, no caso de cassação e na situação de perda prevista no artigo anterior.

Artigo 29.º (Modelo de Carteira)

Os modelos de Carteiras Profissionais dos Jornalistas são aprovados pela Comissão da Carteira e Ética.

CAPÍTULO IV COMISSÃO DA CARTEIRA E ÉTICA

Artigo 30.º (Definição e Atribuição)

  1. A Comissão da Carteira e Ética é um organismo de direito público, ao qual compete assegurar o funcionamento do sistema de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, nos termos da lei.
  2. Compete a Comissão da Carteira e Ética atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei os títulos de acreditação dos profissionais da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres ético-deontológicos dos jornalistas.
  3. Compete a Comissão da Carteira e Ética o reconhecimento da Carteira Profissional, respeitando o princípio da reciprocidade, relativamente à equivalência no reconhecimento da carteira profissional de jornalistas estrangeiros.
  4. A Comissão da Carteira e Ética emite os seguintes títulos:
    • a)- Carteira Profissional de Jornalista;
    • b)- Carteira de Jornalista Estagiário;
  • c)- Certificado de Reconhecimento da Carteira de Jornalista Estrangeiro.

Artigo 31.º (Âmbito e Composição)

A Comissão da Carteira e Ética tem âmbito nacional e é integrada por 10 membros, sendo sete (7) jornalistas efectivos e três (3) suplentes, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana - ERCA.

Artigo 32.º (Mandato)

O mandato dos membros da Comissão da Carteira e Ética é de cinco (5) anos, renovável uma vez.

Artigo 33.º (Organização)

  1. A Comissão da Carteira e Ética tem os seguintes órgãos:
    • a)- Presidente;
    • b)- Secretariado;
    • c)- Conselho da Carteira;
    • d)- Conselho de Ética.
  2. O Presidente é eleito de entre os membros da Comissão da Carteira e Ética, na sua primeira reunião.
  3. O Conselho da Carteira é o órgão encarregue da tramitação, em primeira instância, dos assuntos ligados à emissão, renovação, suspensão ou cassação da Carteira Profissional.
  4. O Conselho de Ética é o órgão encarregue de avaliar, em primeira instância, as questões de ética e disciplina deontológica dos Jornalistas.
  5. Cada um dos Conselhos é constituído por três (3) membros, designados de entre os membros da Comissão da Carteira e Ética, sendo um deles o seu coordenador.

Artigo 34.º (Competências)

  1. Compete à Comissão da Carteira e Ética reunida em Plenário:
    • a)- Deliberar, em recurso, sobre a conduta ético-deontológica e a disciplina dos jornalistas;
    • b)- Deliberar, em recurso, sobre a emissão, renovação, suspensão ou cassação da Carteira Profissional de Jornalistas ou sobre quaisquer actos de negação de direitos dos jornalistas;
    • c)- Eleger o Secretário sob proposto pelo Presidente;
    • d)- Aprovar o Orçamento e Contas anuais;
    • e)- Deliberar sobre quaisquer acordos a celebrar com terceiros;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  2. Compete ao Presidente:
    • a)- Presidir a Comissão da Carteira e Ética;
    • b)- Propor o Secretário da Comissão da Carteira e Ética;
    • c)- Representar a Comissão da Carteira e Ética perante terceiros, em juízo ou fora dele;
    • d)- Dirigir o Secretariado;
    • e)- Rubricar as Carteiras e assinar a correspondência corrente;
    • f)- Proceder à movimentação das contas bancárias, mediante a sua assinatura e a do Secretário;
    • g)- Receber e distribuir as reclamações que lhe sejam apresentadas;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas.
  3. Compete ao Secretariado:
    • a)- Assegurar o funcionamento corrente da Comissão da Carteira e Ética, operando o expediente administrativo e financeiro, bem como gerir o património;
    • b)- Preparar as reuniões plenárias;
    • c)- Comunicar ao plenário todas as questões achadas pertinentes;
  • d)- Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela Comissão da Carteira e Ética.

Artigo 35.º (Funcionamento)

  1. A Comissão da Carteira e Ética rege-se por regulamento próprio.
  2. Os meios financeiros da Comissão da Carteira e Ética são assegurados pelo Orçamento Geral do Estado e pelos emolumentos provenientes da prestação de serviços administrativos.
  3. Os valores a cobrar pelos serviços administrativos são fixados pela própria Comissão.
  4. A Comissão da Carteira e Ética funciona em Luanda, em sede própria.
  5. A Comissão da Carteira e Ética deve, nos termos da lei, apresentar as contas do exercício anual.

Artigo 36.º (Reuniões)

  1. A Comissão da Carteira e Ética reúne-se em Plenário, com periodicidade mensal ou extraordinariamente sempre que convocada.
  2. Às reuniões só podem estar presentes os respectivos membros e o funcionário, que as deve secretariar.
  3. Em razão de finalidades específicas, às reuniões da Comissão da Carteira e Ética podem estar presentes quaisquer outras pessoas que a Comissão decida convocar ou convidar.
  4. A Comissão da Carteira e Ética delibera por maioria de 2/3 dos seus membros, cabendo, sendo caso disso, voto de qualidade ao Presidente.
  5. As reuniões são convocadas:
    • a)- Pela própria Comissão da Carteira e Ética em reunião anterior, caso em que os membros presentes se consideram directamente convocados;
    • b)- Pelo Presidente;
    • c)- Em situações excepcionais e devidamente justificadas, por pelo menos metade dos seus membros.
  6. As reuniões iniciam-se à hora fixada, com a presença de todos os membros da Comissão, ou sessenta minutos mais tarde, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros da Comissão.

Artigo 37.º (Ausências dos Membros da Comissão)

  1. Os membros da Comissão da Carteira e Ética justificam perante esta, as suas ausências.
  2. O membro que, injustificadamente, não comparecer a três (3) reuniões seguidas ou a cinco (5) interpoladas, ao longo de cada ano civil, é tido como demissionário e é obrigatoriamente substituído pelo primeiro dos suplentes eleitos, cabendo ao Presidente da Comissão da Carteira e Ética promover a sua substituição.

Artigo 38.º (Compensação dos Membros da Comissão)

Os membros da Comissão da Carteira e Ética têm direito a um subsídio mensal.

CAPÍTULO V RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 39.º (Reclamação)

  1. Sem prejuízo do direito de recurso, qualquer interessado pode reclamar de qualquer deliberação que lhe seja desfavorável.
  2. A reclamação é tramitada com precedência sobre as demais matérias.

Artigo 40.º (Recurso para a Comissão da Carteira e Ética)

  1. São passíveis de recurso para o Plenário da Comissão da Carteira e ética as deliberações do Conselho da Carteira e do Conselho de Ética.
  2. Para efeitos de recurso, considera-se tacitamente deferidos qualquer pretensão ou requerimento sobre o qual não tenha recaído deliberação nos trinta (30) dias subsequentes à sua apresentação nos serviços da Comissão da Carteira e Ética.
  3. O prazo de interposição do recurso é de trinta (30) dias corridos, transferindo-se o seu termo, para o 1.º dia útil imediato, caso ocorra num dia de feriado, Sábado ou Domingo.
  4. O prazo de recurso conta-se a partir do dia em que a decisão recorrida tiver sido devidamente notificada ao recorrente, pelos serviços da Comissão da Carteira e Ética.
  5. A petição de recurso deve ser reduzida a escrito, não obedecendo a formalidades especiais, devendo, em qualquer caso, enunciar claramente:
    • a)- Qual a decisão recorrida;
    • b)- Razões da discordância;
    • c)- Pretensão que se deseja ver satisfeita por via do recurso.
  6. Das deliberações do Plenário da Comissão da Carteira e Ética, cabe recurso, nos termos da lei, para os tribunais com competência em matéria de contencioso administrativo.

CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE

Artigo 41.º (Formas de Responsabilidade)

Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos por jornalistas através da imprensa, respondem os seus autores nos termos da lei.

Artigo 42.º (Infracções e Sanções Disciplinares Profissionais)

  1. Constitui infracção disciplinar profissional a violação dos deveres enunciados no artigo 16.º da presente Lei.
  2. As sanções disciplinares são:
    • a)- Advertência;
    • b)- Censura registada;
    • c)- Suspensão;
    • d)- Interdição;
    • e)- Multa.
  3. Compete à Comissão da Carteira e Ética, a instrução e decisão dos processos disciplinares.
  4. A tramitação do processo disciplinar é objecto de regulamento a aprovar pela Comissão da Carteira e Ética, no qual é assegurado o direito de audiência e defesa do arguido.

Artigo 43.º (Medidas e Graduação da Sanção)

  1. Na determinação da medida da sanção disciplinar deve atender-se ao grau de culpa, a gravidade da infracção e suas consequências, bem como todas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
  2. A sanção de advertência é aplicável à faltas leves no exercício da profissão de jornalista, com vista a evitar a sua repetição.
  3. A sanção de censura registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão de jornalista e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
  4. A sanção de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento do exercício da profissão de jornalista até um (1) ano.
  5. A sanção de interdição é aplicável aos casos de culpa grave em que a infracção afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44.º (Disposições Transitórias)

  1. O jornalista, em exercício de actividade, deve solicitar a emissão da sua Carteira Profissional, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de entrada em funções da Comissão da Carteira e Ética.
  2. Aquele que, à data da entrada em vigor da presente Lei, se encontre a exercer a profissão de jornalista há mais de cinco (5) anos pode, ainda que não reúna os requisitos exigidos na presente Lei, requerer a emissão da respectiva Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do n.º 1 deste artigo.
  3. Pode também obter à Carteira Profissional de Jornalista todo aquele que tenha exercido a profissão de jornalista, por pelo menos três (3) anos consecutivos e que, à data da entrada em vigor da presente Lei, não se encontre no activo, em razão de exercício de funções incompatíveis.
  4. O jornalista abrangido pelo número anterior deve depositar a respectiva Carteira na Comissão da Carteira e Ética, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da presente Lei.

Artigo 45.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto.

Artigo 46.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 47.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.