Lei n.º 4/17 de 23 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 4/17 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 203)
Assunto
Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, que regula o Exercício da Actividade de Radiodifusão no Território Nacional. - Revoga a Lei n.º 9/92, de 16 de Abril, Lei sobre a Actividade de Radiodifusão.
Conteúdo do Diploma
O aprofundamento dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, na Constituição, impõe a necessidade de se proceder à actualização da legislação sobre radiodifusão, adaptando-a à nova realidade política, económica e social do País: A radiodifusão continua a ser um dos principais veículos de comunicação existente e faz parte da vida quotidiana de centenas de milhares de pessoas em todo o mundo, levando informação e entretenimento para as mesmas, além de promover a cultura, a cidadania, o respeito pelas diferenças, tornando o exercício de informar, num contributo de vários profissionais que se empenham por uma boa transmissão e na diversificação da oferta radiofónica na área em que se propõe cobrir, aferido em função da sua originalidade, da inovação e da criatividade: Assim, importa salientar que deve ser garantido na apresentação de programas, a observância da ética que assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes A Assembléia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte lei:
LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a)- Radiodifusão - a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo, pelo público em geral;
- b)- Operador de Radiodifusão - a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de radiodifusão;
- c)- Serviço de Programas - o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão, como tal identificado no título de licenciamento;
- d)- Serviço de Programas Generalistas - o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
- e)- Serviço de Programas Temáticos (ou Especializados) - o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
- f)- Serviço de Programas Confessionais - o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo ligado especificamente à difusão de idéias e ideais religiosos.
- g)- Serviço Público - o serviço de programas e de informação de interesse geral dirigido a todo público heterogéneo e anónimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
- h)- Serviço de Utilidade Pública - o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do País, região ou localidade;
- i)- Operador Público de Radiodifusão Sonora - todo o operador de radiodifusão sonora incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
- j)- Programação Própria - que é composto por elementos seleccionados, produzida e difundida pelo operador de radiodifusão, responsável pelo respectivo serviço de programas;
- k)- Emissão em cadeia - a transmissão simultânea, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou dos serviços de radiodifusão descentralizados de um mesmo operador;
- l)- Licença - acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente Diploma, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão, atribuindo-lhe o necessário alvará.
- m)- Alvará - o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar a actividade;
- n)- Espectro Radioeléctrico - conjunto das freqüências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
Artigo 3.º (Constituição, Forma e Objecto)
- A actividade de radiodifusão pode ser exercida por pessoas colectivas singulares, públicas, privadas e cooperativas que tenham por objecto o seu exercício nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radiodifusão é de:
- a)- AKz: 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para os operadores de cobertura nacional e internacional;
- b)- AKz: 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Kwanzas) para os operadores de cobertura local.
Artigo 4.º (Âmbito da Emissão)
- O exercício da actividade de radiodifusão pode ser de âmbito nacional, local e internacional, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.
- Os serviços de programas de radiodifusão têm:
- a)- Âmbito nacional quando o programa e sinal abranjam todo o território nacional;
- b)- Âmbito local, quando o programa e respectivo sinal abranjam apenas uma localidade determinada;
- c)- Âmbito internacional - quando a emissão se destina a ser captada no exterior do País.
Artigo 5.º (Conteúdo da Programação)
Os serviços de programas podem ser generalistas, temáticos ou especializados e de cariz confessional, conforme definidos na Lei de Imprensa e na presente Lei.
Artigo 6.º (Serviços de Programas Académicos)
- Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local para serviços de programas vocacionados à população estudantil, prioritariamente universitária, através de despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social, das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e da Educação.
- O referido no número anterior é determinado pela abertura de concurso público, a que, apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino médio, superior e associações de estudantes, da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo, para o efeito, conter o respectivo regulamento geral.
- Nos casos em que sejam apresentados vários projectos no mesmo concurso, deve ter-se em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como o fomento da aproximação entre a vida académica e a população local.
Artigo 7.º (Serviço de Programa Confessional ou Doutrinário)
O exercício da actividade de radiodifusão por entidades de cariz confessional e/ou doutrinário ocorre a título excepcional e as suas estações emissoras têm natureza temática.
Artigo 8.º (Limites ao Exercício da Actividade de Radiodifusão)
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida, nem financiada por partidos políticos, coligações de partidos políticos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e por si directamente ou através de entidades em que detenham capital social.
Artigo 9.º (Concorrência e Concentração)
São proibidas as práticas que concorram para dificultar e/ou impedir a promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito a práticas de abuso de posições dominantes ou de concentração de empresas.
Artigo 10.º (Propriedade das Empresas)
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º da presente Lei, as empresas de comunicação social, constituídas para exercerem actividades de radiodifusão, podem ser propriedade de qualquer entidade, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente, a comercial e a relativa aos investimentos privados.
- A participação, directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão, não pode exceder 30% do respectivo capital social, nem pode, em qualquer circunstância, ser maioritária ou assumir posição de controlo.
- Constituídas em Angola e possuir a sua sede em território nacional.
Artigo 11.º (Transparência da Propriedade)
- As acções constitutivas do capital social dos operadores de radiodifusão que revistam a forma de sociedade anónima, têm de ser todas nominativas.
- Os Operadores de Radiodifusão estão sujeitos ao regime do n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.
Artigo 12.º (Fins da Actividade de Radiodifusão)
Constituem fins da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios consagrados constitucionalmente e da presente Lei:
- a)- Contribuir para o pluralismo informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, com independência e rigor;
- b)- Contribuir para a promoção da cultura nacional e da cidadania, assegurando a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
- c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua portuguesa e das línguas de Angola;
- d)- Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
- e)- Contribuir para o bem comum e para a educação das populações, com realce para a criação de programas formativos e educativos dirigidos às crianças e jovens.
- f)- Contribuir para a defesa da democracia, integridade territorial, unidade nacional e soberania do País;
- g)- Servir de veículo de informação em caso de desastres naturais e catástrofes;
- h)- Contribuir para a recreação e lazer das populações.
Artigo 13.º (Serviço Público)
- O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio Nacional de Angola, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei e restante legislação aplicável.
- Constituem fins específicos do serviço público de radiodifusão:
- a)- Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua autonomia e independência perante a Administração e demais poderes públicos;
- b)- Contribuir, através de uma programação equilibrada, para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade;
- c)- Contribuir para a educação cívica e patriótica da população, através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de idéias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas;
- d)- Estimular o interesse pelo conhecimento científico, cultural, técnico e pela preservação do ambiente, elaborando e divulgando programas nesses domínios.
Artigo 14.º (Incentivos do Estado)
O Estado promove um sistema de incentivos à atividade de radiodifusão, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º (Registo)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social proceder ao registo dos operadores de radiodifusão e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade.
- O processo de registo dos operadores de radiodifusão obedece ao estipulado no artigo 72.º da Lei de Imprensa.
- As alterações que ocorram nos elementos necessários para efeitos de registo devem ser comunicadas ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da ocorrência.
- O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de radiodifusão.
CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 16.º (Normas Técnicas)
O Titular do Poder Executivo aprova, através de diploma regulamentar, as condições técnicas e equipamentos para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como os valores a pagar pela emissão das licenças.
Artigo 17.º (Taxas Radioeléctricas)
Os operadores de radiodifusão sonora que utilizem infra-estrutura radioeléctrica, ficam sujeitos ao pagamento das taxas radioeléctricas previstas nos regulamentos, através do órgão regulador das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 18.º (Modalidades de Acesso)
- O acesso à actividade de radiodifusão deve ser objecto de licenciamento, mediante concurso público ou autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro radioeléctrico.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão de sinais de radiodifusão sonora devem obedecer ao disposto na legislação e regulamentação nacional e internacional de telecomunicações.