Lei n.º 22/17 de 11 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 22/17 de 11 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 11 de Dezembro de 2017 (Pág. 5534)
Assunto
Concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.
Conteúdo do Diploma
A República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas - OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986: A República de Angola comprometeu-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da referida Convenção, sem prejuízo da possibilidade de proceder às adaptações de texto indispensáveis à sua implementação, face à respectiva legislação nacional: Em função do progresso tecnológico, das mudanças dos padrões e práticas comerciais e da garantia da viabilidade da estatística do comércio internacional, impõe-se a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação vigente, à nova versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado: Como País em vias de desenvolvimento, Angola aproveita a oportunidade da actualização da Pauta Aduaneira em função das alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado para proceder, igualmente, a diversas alterações das taxas dos direitos de importação, do imposto de consumo, tendo em conta, os seguintes fundamentos:
- a) Estado socioeconómico do País:
- b) Fomento da produção interna, mormente de bens essenciais:
- c) Abastecimento de bens essenciais às populações, de modo a assegurar a elevação do seu nível de vida, em condições de dignidade:
- d) Necessidade de reduzir as importações pela produção nacional, com o consequente reflexo positivo na balança comercial do País. Tendo o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitado autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 243.º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A PAUTA ADUANEIRA
DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 2.º (Sentido da Autorização Legislativa)
Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 2.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:
- a) A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias;
- b) O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento, a diversificação e a competitividade da produção nacional, designadamente da produção agrícola e industrial;
- c) A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
- d) Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
- e) As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
- f) A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de Diplomas Legais.
Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)
Estão compreendidas no âmbito da autorização legislativa concedida ao abrigo da presente Lei as seguintes matérias:
- a) A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
- b) As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (I.P.P.);
- c) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH);
- d) Os Quadros Anexos às I.P.P.;
- e) O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
- f) O Texto da Pauta Aduaneira;
- g) A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional quer agrícola quer industrial;
- h) O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e ordem públicas, os fins humanitários e promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e das pessoas com deficiência;
- i) A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto);
- j) A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional;
- k) A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
- l) A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, assim como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; m As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Português, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária (AGT) e terceiros;
- n) As regras de resolução dos litígios entre a AGT e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
- o) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
- p) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
- q) O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
- r) O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Artigo 4.º (Duração)
- A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 27 de Novembro de 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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