Lei n.º 20/17 de 31 de agosto
- Diploma: Lei n.º 20/17 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 31 de Agosto de 2017 (Pág. 3890)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 8.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
- Torna-se necessário alterar a legislação em vigor sobre as características de segurança do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, porquanto, impõe-se a necessidade do referido documento de identificação se revestir de elementos de segurança modernos, que permitam a interacção com outras instituições públicas e privadas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: Lei de Alteração à Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, Sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração aos artigos 8.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.
Artigo 2.º (Alteração ao
Artigo 8.º)
O artigo 8.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º [...] 1. Para além do número, da data de emissão e do prazo de validade, o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional contém a designação do Estado, a Insígnia da República, bem como os seguintes dados identificadores visíveis do seu titular:
- a) Nome completo;
- b) Filiação;
- c) Naturalidade;
- d) Data de nascimento;
- e) Sexo;
- f) Altura;
- g) Estado civil;
- h) Residência;
- i) Fotografia tipo passe;
- j) Assinatura;
- k) Impressão digital.
- Para além dos elementos identificadores visíveis respeitantes ao titular, previstos no número anterior, podem ser inseridos no micro-processador de armazenamento de dados, alguns elementos não visíveis, nomeadamente:
- a) Número de Identificação Fiscal;
- b) Número de Identificação da Segurança Social;
- c) Número do Boletim de Registo de Nascimento;
- d) Número de Eleitor;
- e) Outros fixados por Lei.
- O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional tem a estrutura indicada no modelo em anexo, que é parte integrante da presente Lei e contém as seguintes características e elementos de segurança:
- a) Composto de material politereftalato de etileno glicol com as dimensões 85.6mm x 53.98mm x 1.06mm (+/- 0.08mm);
- b) Guilloche, micro-letra, holograma, impressão arco-íris, código de barras l/D, tinta variável opticamente, tinta ultravioletainvisível, fibras e fios fluorescentes de luz ultra violeta, visíveies e invisíveis, micro processador de armazenamento de dados, do qual devem constar os elementos identificadores visíveis e os não visíveis.
- O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional contém, ainda, assinatura do responsável pela Área do Arquivo de Identificação Civil e Criminal afecto ao Sector da Justiça.