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Lei n.º 2/17 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/17 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 177)

Assunto

Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, que estabelece as Atribuições, as Competências, a Composição, a Organização e o Funcionamento da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana. - Revoga as Leis n.os 7/92, de 16 de Abril e 1/96, de 5 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

A presente Lei visa a institucionalização da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, órgão que substitui o Conselho Nacional de Comunicação Social. A Lei confere poderes de intervenção à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana que passa, assim, a exercer actividades de regulação e de supervisão, enquanto função essencial para assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na comunicação social, em conformidade com os direitos consagrados na Constituição e na lei. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 3 do artigo 199.º, da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem como objecto estabelecer as atribuições, as competências, a composição, a organização e o funcionamento da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

  1. A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, abreviadamente designada por ERCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
  2. A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana tem a natureza de entidade administrativa independente, exercendo actividades de regulação e de supervisão da comunicação social em conformidade com o disposto na Constituição e na lei.
  3. A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe estão acometidas por lei.

Artigo 3.º (Objectivos da Regulação e da Supervisão)

Constituem objectivos das actividades de regulação e supervisão:

  • a)- A promoção e garantia do pluralismo e da diversidade das correntes de opinião e de expressão cultural, linguística, religiosa e étnica que representam a natureza multicultural de Angola;
  • b)- A garantia da livre difusão e do livre acesso aos conteúdos;
  • c)- A protecção dos grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais relativamente a conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores sócio-culturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas a regulação e supervisão;
  • d)- A garantia de que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social se pautem por critérios rigorosos que correspondam as boas práticas do jornalismo;
  • e)- A garantia da efectivação da responsabilidade editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que enformam a actividade da comunicação social;
  • f)- Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais.

Artigo 4.º (Sede e Jurisdição)

A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana tem a sua sede em Luanda e jurisdição sobre todo o território nacional.

Artigo 5.º (Independência)

A ERCA é independente no exercício das suas funções, cabendo-lhe o direito de definir livremente a orientação das suas actividades no estrito respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 6.º (Princípio da Especialidade)

A capacidade jurídica da ERCA cinge-se, apenas, ao exercício dos direitos e obrigações atinentes à prossecução das suas atribuições, não podendo exercer quaisquer outras actividades ou usar os seus poderes fora das suas competências, nem aplicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 7.º (Âmbito de Intervenção)

Estão sujeitos à intervenção e supervisão da ERCA todas as pessoas colectivas de direito público e privado, independentemente da sua forma jurídica que exerçam actividades de comunicação social na República de Angola, designadamente:

  • a)- Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas e conteúdos complementares da sua responsabilidade editorial que difundem por qualquer meio, incluindo o electrónico;
  • b)- As editoras de publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição utilizado;
  • c)- As agências noticiosas;
  • d)- As entidades que utilizem meios electrónicos, incluindo a média online, para a divulgação de conteúdos editoriais.

Artigo 8.º (Atribuições)

No exercício da actividade de regulação e supervisão da Comunicação Social, a ERCA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
  • b)- Assegurar o direito de acesso às fontes de informação nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;
  • c)- Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
  • d)- Assegurar o exercício dos direitos de resposta e de rectificação;
  • e)- Garantir a efectiva expressão e o confronto das diferentes correntes de opinião em respeito ao pluralismo de ideias e à linha editorial de cada órgão de comunicação social;
  • f)- Velar pela não concentração da titularidade das entidades sujeitas à sua jurisdição, com vista à salvaguarda do pluralismo e da independência;
  • g)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social nos termos definidos por lei.
  • h)- Promover a criação e desenvolvimento de mecanismos de auto-regulação no âmbito das entidades sujeitas à sua jurisdição:
  • i)- Assegurar, de uma forma geral, a observância das normas que disciplinam os diversos segmentos da actividade da comunicação social;
  • j)- Velar pela independência das entidades que perseguem actividades de comunicação social, perante os poderes político e económico.

Artigo 9.º (Relações de Cooperação)

  1. Todas as entidades públicas ou privadas devem colaborar com a ERCA, no âmbito do desempenho das respectivas atribuições, fornecendo, informações ou documentos que lhes sejam solicitados.
  2. A ERCA pode, no âmbito das suas atribuições, estabelecer relações de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Órgãos da ERCA)

São órgãos da ERCA:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Conselho Consultivo;
  • c)- Secretariado;
  • d)- Fiscal-Único.

Artigo 11.º (Capacidade e Requisitos)

Apenas podem ser designados para os órgãos da ERCA, cidadãos nacionais com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 12.º (Incompatibilidades)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem ser designados para os órgãos da ERCA:
    • a)- Pessoas que detenham interesses de natureza financeira em entidades que prossigam actividades de comunicação social;
    • b)- Membros de órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social ou de associações e sindicatos da classe de jornalistas;
    • c)- Dirigentes de Partidos Políticos ou de associações políticas;
    • d)- Membros das Forças Armadas, da Polícia Nacional de Órgãos de Segurança ou de quaisquer outras organizações paramilitares no activo;
    • e)- Titulares de quaisquer Órgãos de Soberania do Estado.
  2. Os membros do Conselho Directivo não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, à excepção de função relacionada com a actividade de docência e de investigação científica a tempo parcial.

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 13.º (Composição e Designação)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora e de supervisão ERCA, composto por 11 membros eleitos pela Assembleia Nacional.
  2. A eleição dos membros do Conselho Directivo recai sobre pessoas designadas da seguinte forma:
    • a)- Cinco membros pelo partido que detiver a maioria dos assentos parlamentares;
    • b)- Três membros pelos demais partidos com assento na Assembleia Nacional;
    • c)- Um membro pelo Executivo;
    • d)- Dois membros indicados pelas organizações representativas da profissão;
  3. O Conselho Directivo é integrado por um presidente, um vice-presidente e nove vogais.
  4. Os membros do Conselho Directivo elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente.

Artigo 14.º (Tomada de Posse)

Os membros do Conselho Directivo tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional, após publicação da respectiva eleição em Diário da República.

Artigo 15.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem duração de cinco anos, contados desde a data da tomada de posse.
  2. Os membros do Conselho Directivo não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos ou três interpolados.
  3. As vagas que surgirem, no decurso de um mandato, devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
  4. O exercício do mandato dos membros do Conselho Directivo prolonga-se até à tomada de posse dos novos titulares.
  5. O mandato dos membros substitutos cessa ao mesmo tempo que o dos demais membros do Conselho Directivo.

Artigo 16.º (Cessação de Funções)

Os membros do Conselho Directivo cessam o exercício das suas funções nos casos seguintes:

  • a)- Pelo decurso do prazo de duração do mandato;
  • b)- Por incompatibilidade verificada no decurso do mandato;
  • c)- Pela renúncia ao mandato;
  • d)- Pela perda do mandato;
  • e)- Pela condenação em pena de prisão maior;
  • f)- Por morte ou incapacidade permanente.

Artigo 17.º (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho Directivo não são civil, nem criminal, nem disciplinarmente responsáveis pelas deliberações que tomam no exercício das suas funções de regulação e de supervisão.

Artigo 18.º (Renúncia)

Os membros do Conselho Directivo podem renunciar ao mandato através de declaração apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, produzindo efeitos a partir da data da sua recepção.

Artigo 19.º (Perda de Mandato)

  1. Perdem o mandato os membros do Conselho Directivo que:
    • a)- Venham a ser abrangidos por qualquer das incompatibilidades previstas no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, ambos da presente Lei;
    • b)- Faltem a cinco reuniões consecutivas ou a oito reuniões interpoladas, salvo justo impedimento que o Presidente do Conselho Directivo considere atendível;
    • c)- Violem o disposto na alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 21.º, ambos do presente Diploma.
  2. A perda de mandato é objecto de deliberação da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho Directivo e parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 20.º (Atribuições e Competências)

  1. Compete ao Conselho Directivo no exercício das suas funções:
    • a)- Definir a orientação geral da ERCA e acompanhar a sua execução;
    • b)- Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como os relatórios de actividade e de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos, deliberações e recomendações da ERCA;
    • d)- Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
    • e)- Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERCA e o respectivo quadro de pessoal;
    • f)- Decidir sobre a criação ou extinção de representações da ERCA;
    • g)- Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERCA.
  2. O Conselho Directivo, no âmbito das suas funções de regulação e de supervisão tem, ainda, as seguintes competências:
    • a)- Velar pelo respeito dos princípios e normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, nomeadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição;
    • b)- Zelar pelo cumprimento da ética e deontologia profissional dos jornalistas;
    • c)- Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
    • d)- Fiscalizar o cumprimento das normas sobre a propriedade e transparência das empresas de comunicação social;
    • e)- Velar pela não concentração da titularidade de empresas ou órgãos de comunicação social, com vista à salvaguarda do pluralismo da informação e do respeito pela sã concorrência;
    • f)- Pronunciar-se sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concentração das empresas e órgãos de comunicação social;
    • g)- Verificar o cumprimento, pelos operadores de televisão e de radiodifusão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das condições estabelecidas nos respectivos alvarás;
    • h)- Apreciar e deliberar sobre queixas relativas ao direito de resposta e de rectificação;
    • i)- Apreciar, por iniciativa própria, ou mediante queixa dos interessados os comportamentos susceptíveis de configurar violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;
    • j)- Velar pela publicação dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, verificando e promovendo a sua conformidade com as correspondentes exigências legais;
    • k)- Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração na linha de orientação ou da natureza do órgão de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
    • l)- Organizar e manter bases de dados que permitam aferir o cumprimento da lei por parte das empresas ou órgãos de comunicação social sujeitos à sua supervisão;
    • m)- Promover a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas de comunicação social, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa;
  • n)- Exercer outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei.

Artigo 21.º (Direitos e Deveres)

  1. Os membros do Conselho Directivo têm o direito e o dever de:
    • a)- Exercer o cargo com independência, rigor, isenção e sentido de responsabilidade;
    • b)- Participar activa e assiduamente nos trabalhos da ERCA;
    • c)- Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação ou sobre factos de que tenham tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
  2. As opiniões pessoais dos membros do Conselho Directivo, emitidas publicamente, não vinculam o órgão.

Artigo 22.º (Remunerações e Regalias Sociais)

  1. Os membros do Conselho Directivo têm direito às remunerações e regalias sociais definidas nos termos do regime remuneratório da ERCA, a aprovar pela Assembleia Nacional.
  2. Os membros do Conselho que pertençam aos quadros da função pública à data da posse, desempenham funções em comissão de serviço.
  3. Os membros do Conselho Directivo não podem, pelo facto do seu mandato, ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional, nem no regime de segurança social de que beneficiem.
  4. Aquando da cessação dos seus mandatos, os membros do Conselho Directivo têm o direito de retomar os seus postos na carreira de origem, devendo ser enquadrados na categoria em que estariam se não tivessem saído em comissão de serviço.

Artigo 23.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois terços dos restantes membros.
  2. O Conselho Directivo pode, sempre que entender conveniente, decidir que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar os órgãos de comunicação social e eventuais interessados a comparecerem às referidas reuniões.

Artigo 24.º (Quórum)

  1. O Conselho Directivo só pode reunir-se e deliberar validamente com a presença da maioria absoluta dos membros.
  2. Requerem a presença de dois terços dos membros em efectividade de funções às reuniões destinadas a deliberar sobre:
    • a)- A eleição do presidente e do vice-presidente;
    • b)- A tomada de posição sobre a perda de mandato de algum dos seus membros, nos termos do artigo 19.º da presente Lei;
    • c)- A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERCA;
    • d)- A aprovação do orçamento e do plano anual de actividades;
  • e)- A aprovação do relatório anual de actividades e de contas.

Artigo 25.º (Deliberações)

  1. O Conselho Directivo delibera através da adopção de resoluções, as quais têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo nelas fixado ou, na falta dele, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
  2. As resoluções, respeitantes aos processos instaurados ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 20.º da presente Lei, carecem sempre de fundamentação.
  3. Ao Conselho Directivo assiste a faculdade de adoptar recomendações destinadas a incentivar padrões de boas práticas no Sector da Comunicação Social.
  4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o fim da reunião em que tenham sido adoptadas.

Artigo 26.º (Publicidade)

  1. As resoluções e recomendações do Conselho Directivo são obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra, por todos os órgãos públicos de comunicação social e pelos órgãos privados a que digam directamente respeito e, em forma de resumo, pelos demais meios de comunicação social.
  2. Nos jornais, incluindo os electrónicos, e nas revistas e edições online, as resoluções e recomendações são publicadas numa das três primeiras páginas, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação.
  3. Na rádio e na televisão são difundidas no serviço noticioso de maior audiência, sendo na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido.
  4. Nos jornais diários, nas agências noticiosas, na rádio e na televisão, as resoluções e recomendações do Conselho Directivo são divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção.
  5. Na imprensa não diária, as resoluções e recomendações do Conselho Directivo são divulgadas até ao segundo número a publicar após a data da respectiva notificação.
  6. A origem das resoluções e recomendações do Conselho Directivo deve ser expressa e adequadamente identificada pelos diferentes meios de comunicação social.
  7. As resoluções e recomendações do Conselho Directivo são obrigatoriamente divulgadas no sítio electrónico da ERCA.
  8. Os Regulamentos da ERCA que contêm normas de eficácia externa são publicados na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.

Artigo 27.º (Presidente do Conselho Directivo)

Compete ao Presidente do Conselho Directivo:

  • a)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  • b)- Coordenar a actividade do Conselho Directivo;
  • c)- Presidir o Conselho Consultivo, convocar e dirigir as suas reuniões, coordenando a sua actividade;
  • d)- Assegurar a representação externa da ERCA;
  • e)- Assegurar as relações da ERCA com os órgãos de soberania;
  • f)- Exercer outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei.

Artigo 28.º (Substituição)

O Presidente do Conselho Directivo é substituído pelo vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 29.º (Delegação de Poderes)

À excepção do disposto na alínea e) do artigo 27.º, o presidente pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho Directivo, estabelecendo, em cada caso, os limites e as condições da delegação.

SECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 30.º (Função e Competência)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho Directivo, participando, enquanto tal, na definição das linhas gerais de actuação da ERCA e contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social.
  2. O Conselho Consultivo emite pareceres sobre as linhas gerais de actuação da ERCA ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Directivo entenda submeter-lhe.

Artigo 31.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é composto por:
    • a)- Representantes de Partidos Políticos ou de Coligações de Partidos com assento na Assembleia Nacional, designados na proporção de 1 representante por cada 20 assentos detidos por um Partido ou Coligação;
    • b)- Um representante eleito, em conjunto, pelos Partidos Políticos e Coligações de Partidos com menos de 20 assentos na Assembleia Nacional;
    • c)- Dois membros designados pelo Executivo;
    • d)- Dois membros representantes de confissões religiosas reconhecidas pelo Estado;
    • e)- Três jornalistas indicados pelas organizações representativas da profissão com maior número de filiados;
    • f)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
    • g)- Um representante do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia;
    • h)- Um representante do Centro de Formação de Jornalistas;
    • i)- Um representante dos operadores de radiodifusão;
    • j)- Um representante dos operadores de televisão;
    • k)- Um representante das empresas jornalísticas de imprensa escrita diária;
    • l)- Um representante da imprensa escrita de imprensa escrita não diária;
    • m)- Um representante das empresas jornalísticas electrónicas;
    • n)- Um representante das Agências de Notícias;
    • o)- Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados.
  2. Os representantes indicados no número anterior são designados por um período de cinco anos, podendo ser substituídos a todo o tempo.
  3. O Presidente do Conselho Directivo preside ao Conselho Consultivo, mas sem direito a voto, salvo em caso de empate.
  4. Os restantes membros do Conselho Directivo participam nas reuniões do Conselho Consultivo, como convidados permanentes, mas sem direito a voto.
  5. A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a pagamento de despesas de viagem, ajudas de custo e senhas de presença.

Artigo 32.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes ao ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
  2. O Conselho Consultivo considera-se constituído desde que se encontre designada mais de metade dos seus membros.
  3. O Conselho Consultivo pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

SECÇÃO III SECRETARIADO

Artigo 33.º (Serviços de Apoio)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo, financeiro e técnico da ERCA.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário-Geral e o seu quadro de pessoal é aprovado pela Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho Directivo.
  3. O Secretário-Geral exerce as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.
  4. O regime jurídico do pessoal da ERCA é aprovado em diploma próprio.

Artigo 34.º (Funções de Fiscalização)

  1. Os funcionários e agentes da ERCA, quando desempenhem funções de fiscalização, são equiparados a agentes de autoridade e gozam das seguintes prerrogativas:
    • a)- Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERCA;
    • b)- Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
    • c)- Identificar os indivíduos que infrinjam a legislação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
    • d)- Solicitar a colaboração das autoridades competentes sempre que for necessário ao desempenho das suas funções.
  2. Aos funcionários ao serviço da ERCA que desempenhem as funções referidas no número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão são definidos pelo Conselho Directivo.

Artigo 35.º (Incompatibilidade Funcional)

Os funcionários do serviço de apoio administrativo e técnico da ERCA não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas ou órgãos de comunicação social ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERCA.

Artigo 36.º (Mobilidade)

Qualquer quadro da administração pública pode ser requisitado para desempenhar funções na ERCA, com garantia de permanência no quadro de pessoal do seu sector de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de proveniência.

Artigo 37.º (Assessoria Especializada)

  1. O Secretariado pode dispor de um corpo permanente de assessores ou contratar pessoas singulares ou colectivas para a realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições da ERCA, em regime de prestação de serviços.
  2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados nos termos do número anterior só vinculam a ERCA depois de ratificados pelo Conselho Directivo.

SECÇÃO IV FISCAL-ÚNICO

Artigo 38.º (Função)

O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da eficácia e eficiência da gestão administrativa, financeira e patrimonial da ERCA e de consulta do Conselho Directivo nesse domínio.

Artigo 39.º (Estatuto)

  1. O Fiscal-Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia Nacional, por resolução, indicado pelo Ministério das Finanças.
  2. O Fiscal-Único toma posse nos termos previstos no artigo 14.º da presente Lei.

Artigo 40.º (Competência)

Compete, designadamente, ao Fiscal-Único:

  • a)- Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERCA;
  • b)- Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERCA e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
  • c)- Emitir parecer prévio no prazo máximo de 15 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
  • d)- Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERCA;
  • e)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERCA;
  • f)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 41.º (Duração do Mandato)

O Fiscal-Único é nomeado por um mandato de cinco (5) anos, não renovável, permanecendo em exercício até a tomada de posse do Fiscal-Único substituto.

SECÇÃO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 42.º (Património)

O património da ERCA é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídas por lei, bem como pelos já adquiridos pelo Conselho Nacional de Comunicação Social.

Artigo 43.º (Receitas)

Constituem receitas da ERCA:

  • a)- As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- O produto das multas por si aplicadas;
  • c)- Quaisquer outras receitas, doações, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
  • d)- O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.

Artigo 44.º (Despesas)

Constituem despesas da ERCA as que, sendo realizadas no exercício das suas atribuições e competências, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade.

CAPÍTULO III REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

SECÇÃO I EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO

Artigo 45.º (Averiguação e Exames)

  1. A ERCA pode, no quadro da prossecução das suas atribuições e funções de regulação e supervisão, proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local onde se exerçam actividades no domínio da Comunicação Social.
  2. Todas as entidades públicas ou privadas devem facilitar o acesso a quaisquer meios considerados necessários para o desempenho das actividades previstas no número anterior, fornecendo as informações e os documentos solicitados no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
  3. No caso de haver suspeita sobre a ausência de fundamento para invocação de sigilo comercial, a ERCA deve requerer ao tribunal que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
  4. A ERCA pode divulgar a identidade das empresas ou órgãos de comunicação social sujeitos a processos de investigação, a matéria a investigar ou as informações obtidas sempre que isso seja relevante para a regulação do sector.
  5. A ERCA pode credenciar pessoas especialmente qualificadas e habilitadas para efectuarem as diligências previstas neste artigo, as quais devem respeitar o princípio do sigilo profissional e o sigilo comercial.

Artigo 46.º (Dever de Colaboração)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, a ERCA pode, fundamentadamente, solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas a colaboração necessária à prossecução das suas atribuições e todas as informações de que careça para o exercício das suas funções.
  2. As entidades a que se refere o n.º 1 têm o dever de colaborar com a ERCA para os fins aí previstos, podendo o dever de colaboração compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis.

Artigo 47.º (Remessa das Decisões Judiciais)

  1. A ERCA pode solicitar ao tribunal de preferência em suporte electrónico, cópia das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através da imprensa ou quaisquer outras relacionadas com os meios de comunicação social.
  2. A ERCA deve participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS DE QUEIXA

Artigo 48.º (Prazo de Apresentação de Queixa)

As queixas, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 20.º da presente Lei, devem ser apresentadas no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias a contar da data da divulgação do comportamento que está na base da queixa.

Artigo 49.º (Direito de Defesa)

  1. O denunciado é notificado no prazo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
  2. O denunciado tem o direito de apresentar contestação no prazo de 10 dias, a contar da notificação da queixa prevista no n.º 1.

Artigo 50.º (Deliberação)

  1. O Conselho Directivo deve deliberar no prazo de 30 dias a contar da entrega da contestação ou, na falta desta, a contar do fim do prazo para a sua apresentação.
  2. A falta de contestação implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, devendo, então, o Conselho Directivo deliberar em conformidade, salvo se a objectividade dos factos indiquem o contrário.
  3. As deliberações do Conselho Directivo devem ser sempre fundamentadas.

SECÇÃO III DIREITO DE RESPOSTA OU RECTIFICAÇÃO

Artigo 51.º (Procedimento)

  1. No caso do direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito, ter sido deficientemente cumprido ou infundadamente recusado por qualquer órgão de comunicação social, pode o interessado recorrer a ERCA no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo estabelecido na Lei de Imprensa.
  2. Requerida a providência a que se refere o número anterior, o director do órgão de comunicação social visado é notificado para contestar, podendo fazê-lo no prazo de cinco dias úteis contados da notificação, após o que será proferida, em igual prazo, a decisão, da qual cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal competente.
  3. Apenas é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
  4. A decisão é notificada às partes interessadas no prazo de 48 horas.

Artigo 52.º (Garantia de Cumprimento)

  1. No caso de procedência do pedido, o órgão de comunicação social em causa, se não for interposto recurso, é obrigado a publicar a resposta ou rectificação no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, caso em que o cumprimento ocorrerá na segunda edição após a respectiva notificação, acompanhada da menção de que a publicação ou emissão é feita por deliberação da ERCA.
  2. O director da empresa ou órgão de comunicação social ou seu substituto é pessoalmente responsável pelo cumprimento da decisão que ordene a publicação ou transmissão do direito de resposta ou rectificação.

Artigo 53.º (Direito de Antena e de Réplica Política)

O direito de antena e de réplica política e sua garantia regem-se pelo disposto na Lei de Imprensa.

SECÇÃO IV REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 54.º (Sanções)

  1. É punível com multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas):
    • a)- A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º da presente Lei;
    • b)- A recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 42.º da presente Lei;
    • c)- A recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente de deliberação que ordene a publicação ou emissão coerciva do direito de resposta ou de rectificação nos termos do artigo 48.º da presente Lei;
    • d)- A transmissão da resposta ou da rectificação seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se o necessário para identificar o respondente.
  2. Se o pedido de publicação coerciva do direito de resposta for considerado procedente, ao meio de comunicação social é-lhe aplicada a multa máxima do n.º 1 deste artigo.

Artigo 55.º (Processamento das Multas)

  1. Cabe à ERCA o processamento e a aplicação das multas previstas na presente Lei.
  2. O procedimento de liquidação e cobrança das multas é efectuado pelo Secretariado da ERCA.
  3. As receitas provenientes da aplicação das multas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas e revertem 50% para o Estado, e 50% para a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.

Artigo 56.º (Pagamento)

  1. Da decisão que aplique a multa é notificado o responsável pelo pagamento da dívida, o qual deve efectuá-lo no prazo de 20 dias a contar da data da notificação.
  2. Se não for feito o pagamento da multa, o devedor é notificado para o efectuar, em dobro, no prazo de 10 dias, sob pena de execução fiscal.
  3. São devidos juros de mora à taxa legal, quando o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.

Artigo 57.º (Execução Fiscal)

  1. A cobrança coerciva das multas aplicadas pela ERCA, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Processo Tributário.
  2. Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida se mostre pago, deve a ERCA passar uma certidão, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo bastante:
    • a)- Identificação da ERCA - Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana;
    • b)- Nome e domicílio dos devedores responsáveis solidários;
    • c)- Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
    • d)- Montante em dívida, indicado também por extenso, incluindo o custo da certidão;
    • e)- Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem;
    • f)- Data em que foi emitida;
  • g)- Identificação do responsável e respectiva assinatura.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR E CONTROLO JUDICIAL

Artigo 58.º (Relatório à Assembleia Nacional)

A ERCA deve informar, anualmente, a Assembleia Nacional, nos termos previstos no Regimento da Assembleia Nacional, sobre as suas actividades de regulação e supervisão.

Artigo 59.º (Responsabilidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, os titulares dos órgãos da ERCA, bem como os seus trabalhadores e agentes respondem nos termos da lei.

Artigo 60.º (Controlo Judicial)

A actividade dos órgãos e funcionários da ERCA fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas e demais tribunais, cabendo recurso para esses tribunais das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 61.º (Regimento)

O Conselho Directivo da ERCA aprova, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva tomada de posse, o seu regimento que deve ser publicado na I Série do Diário da República.

Artigo 62.º (Extensão de Mandatos)

  1. O mandato dos membros do CNCS, que se encontram em exercício de funções, considera-se estendido até à data da tomada de posse do primeiro Conselho Directivo da ERCA constituído nos termos da presente Lei.
  2. Extinto o Conselho Nacional de Comunicação Social, o pessoal do quadro passa a integrar o novo quadro do pessoal da ERCA, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da presente Lei.

Artigo 63.º (Norma Revogatória)

São revogadas as Leis n.os 7/92, de 16 de Abril e 1/96, de 5 de Janeiro.

Artigo 64.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 65.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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