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Lei n.º 18/17 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 18/17 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017 (Pág. 3701)

Assunto

Lei que altera os n.os 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

A presente alteração legislativa visa criar condições para que, em determinados casos, os impostos sejam pagos em moeda estrangeira, cuja principal vantagem é o aumento da disponibilidade de recursos monetários em divisas a favor do Estado. Esta medida legislativa visa, ainda, permitir que a Administração Tributária utilize os mecanismos de compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias, após prévio reconhecimento da dívida pela Unidade de Gestão da Dívida Pública. Para que tal aconteça, é necessário que se altere a legislação tributária vigente, designadamente os artigos 55.º e 59.º do Código Geral Tributário. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

Artigo 1.º (Alteração ao Código Geral Tributário)

Os n.os 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 55.º (Extinção pelo Pagamento) 1. (…)2. As prestações tributárias são pagas em moeda nacional.

  1. Excepcionalmente, a pedido do contribuinte ou oficiosamente, nos casos em que mais de 60% do rendimento total do contribuinte tenha resultado de proveitos em moeda estrangeira no exercício a que diga respeito, o tributo pode ser liquidado e pago em moeda estrangeira.» «

Artigo 59.º (Compensação de Créditos Tributários por Dívidas não Tributárias) 1. A compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias pode efectuar-se no âmbito do procedimento tributário, a título oficioso ou mediante solicitação do contribuinte.

  1. O regime de compensação previsto no presente artigo só tem lugar após o prévio reconhecimento da dívida a favor do contribuinte pela Unidade de Gestão da Dívida
    • Pública e opera-se através da emissão de documentos comprovativos do pagamento de impostos, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º do presente Código.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Maio de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Junho de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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