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Lei n.º 17/17 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/17 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017 (Pág. 3700)

Assunto

Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Convindo assegurar a estabilidade Institucional dos Órgãos e Serviços do Sistema de Segurança Nacional, fundada na adequação legal do Instituto do Mandato das Chefias das Forças Armadas, da Polícia Nacional e dos Serviços de Inteligência: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES SOBRE OS MANDATOS DAS CHEFIAS DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS, DA POLÍCIA NACIONAL E DOS ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA E DE SEGURANÇA DO ESTADO

Artigo 1.º (Duração de Mandatos)

  1. Nos termos das alíneas c), d), f) e i) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola e da presente Lei, o Presidente da República nomeia, por um período de quatro anos prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março:
    • a)- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e os Chefes do Estado Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- O Comandante Geral e os 2.os Comandantes da Polícia Nacional;
    • d)- O Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa: o Chefe e Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado: o Chefe e Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
  2. Na Prorrogação dos mandatos referidos nos números anteriores, devem ser cumpridos todos os requisitos e formalidades legais previstos para efeitos de nomeação.
  3. A presente Lei não prejudica o cumprimento do disposto na Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, relativamente aos mandatos:
    • a)- Do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e dos Chefes do Estado Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Dos Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  4. Nos termos previstos nas alíneas f) e i) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola e na presente Lei, o Presidente da República determina o início dos mandatos:
    • a)- Do Comandante Geral e dos 2.os Comandantes da Polícia Nacional;
  • b)- Do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa: do Chefe e dos Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado: do Chefe e dos Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.

Artigo 2.º (Causas de Cessação de Mandato)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são causas de cessação do mandato:
    • a)- Dedução de acusação por prática de crimes contra órgãos de soberania ou seus titulares, contra o Estado ou outros previstos na legislação aplicável;
    • b)- Condenação, transitada em julgado, por prática de ilícito disciplinar grave previsto nos respectivos Diplomas aplicáveis;
    • c)- Detecção de incumprimento grave ou reiterado de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das instituições militares, policiais e de inteligência;
    • d)- Ter atingido o limite de idade para a manutenção da situação de activo;
    • e)- Decurso da duração máxima do tempo do mandato sem que o mesmo tenha sido prorrogado;
    • f)- Incapacidade física permanente;
    • g)- Pedido de demissão apresentado pelo interessado;
    • h)- Exoneração.
  2. Na pendência dos procedimentos susceptíveis de conduzir ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, o Presidente da República pode suspender o titular do cargo em causa, sendo que o respectivo mandato cessa na data do seu termo pelo decurso do seu tempo de duração ou pela verificação de algum dos factos previstos no número anterior.
  3. Em caso de suspensão nos termos do número anterior, o Presidente da República pode nomear um titular interino para o cargo em causa.

Artigo 3.º (Excepções)

Em caso de guerra, de agressão iminente ou perturbação da ordem interna, pode o Presidente da República interromper o mandato das entidades referidas na presente Lei ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 4.º (Revogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 9 de Agosto de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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