Lei n.º 16/17 de 17 de agosto
- Diploma: Lei n.º 16/17 de 17 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017 (Pág. 3697)
Assunto
Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Conteúdo do Diploma
Devido à necessidade de se desenvolverem os deveres e os direitos dos antigos Presidentes da República, nos termos do artigo 133.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA DE ANGOLA CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei visa estabelecer o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei aplica-se, não só, aos antigos Presidentes como também aos antigos Vice-Presidentes da República de Angola que tenham cessado funções.
- O Estatuto definido pela presente Lei não é aplicável aos antigos Presidentes da República de Angola e aos antigos Vice-Presidentes que tenham sido destituídos do cargo por responsabilidade criminal, nos termos da Constituição da República de Angola.
CAPÍTULO II ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA
Artigo 3.º (Tratamento Protocolar e Segurança)
Os antigos Presidentes da República gozam de tratamento protocolar compatível com a dignidade das altas funções anteriormente desempenhadas e têm direito, nomeadamente:
- a)- A precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
- b)- A gabinete de trabalho;
- c)- A oficial às ordens;
- d)- A escolta pessoal;
- e)- A protecção e segurança especial da sua residência;
- f)- A beneficiar de regime especial de protecção e segurança, fixados nos termos da lei, extensivo ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta;
- g)- A passaporte diplomático, extensivo ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta.
Artigo 4.º (Imunidades)
Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados da Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 133.º e do n.º 3 do artigo 135.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 5.º (Subvenção Mensal Vitalícia)
- Asubvenção vitalícia a que tem direito o antigo Presidente corresponde a 80% do salário base do Presidente da República em funções.
- A subvenção mensal vitalícia é cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito.
Artigo 6.º (Transmissão do Direito à Subvenção Mensal Vitalícia)
- Em caso de morte do beneficiário, o direito à subvenção mensal vitalícia referida no artigo 5.º transmite-se em 75% ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes, bem como aos ascendentes a seu cargo, na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente. 2 Consideram-se herdeiros para efeitos da presente Lei:
- a)- Os filhos menores ou incapazes e os solteiros sendo estudantes até aos 22 anos, quando frequentam o ensino médio ou equiparado, ou até aos 25 anos, quando frequentam o ensino superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, independentemente da sua idade;
- b)- Os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
- O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o falecimento dos ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes, ou os descendentes menores atinjam a maioridade civil.
Artigo 7.º (Subvenção do Cônjuge)
- O cônjuge do antigo Presidente da República, a data do exercício das suas funções, tem direito a uma subvenção mensal vitalícia equivalente a 60% do salário base de um Ministro.
- Ao cônjuge do antigo Presidente aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º.
- O direito referido no n.º 1 do presente artigo, cessa com a mudança do estado civil do cônjuge.
Artigo 8.º (Direito a Residência Oficial)
- Os antigos Presidentes da República têm direito a uma residência oficial.
- A residência oficial dos antigos Presidentes da República pode ser propriedade do Estado, do beneficiário, ou arrendada pelo Estado.
- Caso o imóvel de residência oficial dos antigos Presidentes da República seja sua propriedade, este tem direito a verba destinada ao seu apetrechamento e à sua manutenção anual.
- O direito referido nos números anteriores, transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou aos filhos menores ou incapazes.
- O direito referido no número anterior cessa com a mudança do estado civil do cônjuge ou da condição dos filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Artigo 9.º (Direito a Transporte)
- Os antigos Presidentes da República têm direito a viatura protocolar de modelo idêntico a viatura oficial atribuída ao Vice-Presidente da República.
- A viatura referida no número anterior é substituída sempre que se mostrar necessário.
- O Estado garante motoristas, combustível, manutenção e seguro contra todos os riscos para a viatura protocolar referida no número anterior.
- Os antigos Presidentes da República têm também direito a viaturas, de uso pessoal, para apoio do cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
- Em caso de morte do antigo Presidente da República, o cônjuge sobrevivo e os filhos menores ou incapazes a seu cargo mantêm o direito a viaturas para uso pessoal a expensas do Estado, previstas no número anterior do presente artigo.
- O direito referido no número anterior cessa com a mudança do estado civil do cônjuge ou da condição dos filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Artigo 10.º (Assistência Médica e Medicamentosa)
- Os antigos Presidentes da República, o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a seu cargo, os ascendentes e outros de si dependentes têm direito a assistência médica e medicamentosa a expensas do Estado.
- Têm também direito a assistência médica e medicamentosa, a expensas do Estado, os filhos solteiros sendo estudantes até aos 22 anos, quando frequentam o ensino médio ou equiparado, ou até 25 anos, quando frequentam o ensino superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, independentemente da sua idade.
- O direito do conjugue e herdeiros cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da presente Lei.
Artigo 11.º (Outros Direitos dos Antigos Presidentes da República)
l. Os antigos Presidentes da República têm direito a um corpo de pessoal de apoio administrativo. 2. Os antigos Presidentes da República, em caso de viagens para o interior ou exterior do País, têm direito a:
- a)- Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, caso viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
- b)- Pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
- c)- Protecção especial da sua residência.
- Caso viaje em missão de uma instituição estrangeira que pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a) do número anterior, cabe ao Estado pagar a diferença.
- Os antigos Presidentes da República têm direito à uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe, e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro.
- Subsídio de fim do mandato proporcional ao tempo de exercício da função de Presidente da República.
- Aplica-se ao cônjuge do antigo Presidente da República durante o exercício de funções, o disposto no n.º 5 do presente artigo, calculado na base do valor da subvenção referida no artigo 7.º da presente Lei.
Artigo 12.º (Remissão)
- Aplica-se aos antigos Vice-Presidentes da República o disposto nos artigos anteriores, com as seguintes adaptações:
- a)- A Subvenção mensal vitalícia a que se refere o artigo 5.º é de 80% do salário base do Vice-Presidente em funções;
- b)- A subvenção a que se refere o artigo 6.º é de 60% do salário base do Vice-Presidente em funções;
- c)- O direito à residência oficial é substituído por um subsídio anual de manutenção de residência;
- d)- A viatura protocolar a que se refere o artigo 9.º é de modelo idêntico a viatura oficial atribuída a um Ministro em funções.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 13.º (Suspensão dos Direitos)
- Os direitos previstos na presente Lei são imediatamente suspensos, se o titular reassumir a função que esteve na base da sua atribuição.
- Os direitos previstos na presente Lei são igualmente suspensos se o respectivo titular assumir um cargo público remunerado.
- A suspensão referida, nos números anteriores, vigora enquanto durarem as razões que lhe deram causa.
Artigo 14.º (Deveres dos Antigos Presidentes da República e dos Antigos Vice- Presidentes da República)
- Os antigos Presidentes da República, os antigos Vice-Presidentes da República e os respectivos cônjuges estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade.
- Os antigos Presidentes da República ficam impedidos do exercício de cargo em entes privados durante cinco anos a contar da data do fim das respectivas funções, salvo o exercício de actividades liberais, filantrópicas, de docência, de investigação científica e outras similares.
- Os Vice-Presidentes da República ficam impedidos do exercício de cargo em entes privados durante cinco anos, a contar da data do fim das respectivas funções, salvo o exercício de actividades liberais, filantrópicas, de docência, de investigação científica e de outras similares.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º (Renúncia)
- Os antigos Presidentes e os antigos Vice-Presidentes da República de Angola podem renunciar aos direitos patrimoniais previstos na presente Lei.
- A renúncia referida no número anterior deve ser feita por escrito.
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 17.º (Vigência)
- A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplica-se as situações anteriores à sua vigência.
Artigo 18.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos. Vista e aprovada, pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 9 de Agosto de 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.