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Lei n.º 15/17 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/17 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 8 de Agosto de 2017 (Pág. 3533)

Assunto

Lei Orgânica do Poder Local, que estabelece as bases do sistema de organização, funcionamento e implementação das autarquias locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola, aprovada em 2010, consagra o Poder Local como poder autónomo do Estado, não soberano e não integrado na Administração Pública do Estado, a quem confere, com base no princípio da autonomia local, atribuições às diferentes áreas da governação local: Devido à necessidade de se estabelecer um quadro normativo infraconstitucional sobre os princípios e as normas de organização e funcionamento das várias formas do Poder Local, nomeadamente, as Autarquias Locais, as Autoridades Tradicionais e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO PODER LOCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as bases do sistema de organização, funcionamento e implementação das autarquias locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as formas do Poder Local previstas na Constituição e na lei.

Artigo 3.º (Órgãos Autónomos do Poder Local)

  1. A organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do Poder Local, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A natureza dos órgãos autónomos do Poder Local varia conforme a sua forma organizativa prevista no artigo 24.º da presente Lei.

Artigo 4.º (Representação do Estado)

Sem prejuízo da autonomia local, a representação do Estado ao nível da circunscrição territorial é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central, nos termos da Constituição.

Artigo 5.º (Princípios do Poder Local)

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos estabelecidas por lei devem respeitar os seguintes princípios:

  • a)- Do Estado Unitário;
  • b)- Da Autonomia Local;
  • c)- Da Descentralização Político-Administrativa;
  • d)- Da Desconcentração Administrativa;
  • e)- Da Constitucionalidade e da Legalidade;
  • f)- Do Reconhecimento do Costume;
  • g)- Da Subsidiariedade;
  • h)- Da Complementaridade;
  • i)- Da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos particulares;
  • j)- Da Solidariedade e Cooperação;
  • k)- Da Intangibilidade das Tarefas de Interesse Geral;
  • l)- Da Igualdade;
  • m)- Da Proporcionalidade;
  • n)- Da Audição Prévia;
  • o)- Da Participação do Cidadão;
  • p)- Da Especialidade;
  • q)- Da Autonomia Financeira e Patrimonial;
  • r)- Da Tutela Administrativa.

SECÇÃO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 6.º (Princípio do Estado Unitário)

Os órgãos autónomos do Poder Local respeitam e promovem o princípio do Estado Unitário, com vista a consolidar a soberania popular, a indivisibilidade e a inviolabilidade do território nacional nos termos da Constituição e da Lei.

Artigo 7.º (Princípio da Autonomia Local)

  1. A Autonomia Local compreende o direito e a capacidade efectiva de as Autarquias Locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
  2. O direito referido no número anterior é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Princípio da Descentralização Político-Administrativa)

  1. Os órgãos autónomos do Poder Local respeitam e promovem a concretização do Princípio da Descentralização Político-Administrativa, com vista a garantir o reforço da democracia participativa e a prossecução dos interesses das comunidades que representam, bem como a aproximação das decisões aos cidadãos e a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações.
  2. A Descentralização Político-Administrativa concretiza-se através da transferência de atribuições e competências, nos termos da Constituição e da lei.
  3. Os órgãos autónomos do Poder Local podem transferir para fundações, serviços públicos locais, associações de carácter económico, social, cultural ou desportivo ou para sociedades, a prossecução de atribuições que lhe são próprias, sempre que se mostrar necessário para melhorar a eficácia e eficiência dos seus serviços.

Artigo 9.º (Princípio da Desconcentração Administrativa)

Os órgãos autónomos do Poder Local podem delegar, nos termos da lei, sempre que necessário, as suas competências em órgãos hierarquicamente dependentes para o aumento da eficiência, celeridade, qualidade e aproximação dos seus serviços às populações.

Artigo 10.º (Princípio da Constitucionalidade e da Legalidade)

Os órgãos autónomos do Poder Local desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição, aos preceitos legais, regulamentares e aos princípios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos lhes foram conferidos.

Artigo 11.º (Princípio do Reconhecimento do Costume)

Os órgãos autónomos do Poder Local reconhecem e respeitam a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.

Artigo 12.º (Princípio da Subsidiariedade)

Os órgãos autónomos do Poder Local respeitam e promovem a concretização do Princípio da Subsidiariedade, com vista a garantir que os serviços com melhores condições de eficácia e eficiência executem as suas competências e atribuições que lhes sejam expressamente conferidas, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Princípio da Complementaridade)

Os órgãos autónomos do Poder Local podem recorrer à serviços de terceiros, quando os próprios são inexistentes, insuficientes ou incapazes, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Particulares)

A actuação dos órgãos autónomos do Poder Local visa a prossecução de interesse público específico das populações e deve respeitar os direitos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 15.º (Princípio da Solidariedade e Cooperação)

  1. Com o incentivo do Estado, os órgãos autónomos do Poder Local devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional.
  2. A lei garante as formas de cooperação e de organização que os diferentes órgãos autónomos do Poder Local podem adoptar para a prossecução de interesses comuns, às quais são conferidas atribuições e competências próprias.

Artigo 16.º (Principio da Intangibilidade das Tarefas de Interesse Geral)

  1. Os órgãos autónomos do Poder Local respeitam e promovem a concretização do Princípio da Intangibilidade das Tarefas de Interesse Geral reservadas ao Estado, com vista, em particular, a defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas locais e nacionais, sem prejuízo das tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 21.º da Constituição da República de Angola.
  2. O Estado respeita e promove a intangibilidade das atribuições dos órgãos autónomos do Poder Local, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 17.º (Princípio da Igualdade)

  1. Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e os órgãos autónomos do Poder Local respeitam, promovem e contribuem para a concretização do Princípio da Igualdade de modo a que todos sejam iguais perante a Constituição e a lei.
  2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

Artigo 18.º (Princípio da Proporcionalidade)

  1. No exercício das suas atribuições, os órgãos autónomos do Poder Local respeitam e promovem a concretização do Princípio da Proporcionalidade com vista a assegurar harmonia e equilíbrio no tratamento dos interesses colectivos e particulares dos cidadãos.
  2. A afectação dos recursos aos órgãos autónomos do Poder Local deve ser proporcional às suas atribuições e competências, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 19.º (Princípio da Audição Prévia)

Os órgãos autónomos do Poder Local devem ser ouvidos sempre que se pretenda decidir ou legislar sobre matéria que respeite exclusiva ou principalmente a respectiva circunscrição territorial.

Artigo 20.º (Princípio da Participação do Cidadão)

  1. Os órgãos autónomos do Poder Local competentes devem respeitar, promover a concretização do direito de petição, denúncia, reclamação, queixa e sugestões apresentadas individual ou colectivamente pelos cidadãos para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como do direito de ser informado em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação nos termos da Constituição e da lei.
  2. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
  3. Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 21.º (Princípio da Especialidade)

Os órgãos autónomos do Poder Local só podem deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições, no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 22.º (Princípio da Autonomia Financeira e Patrimonial)

  1. Os órgãos autónomos do Poder Local gozam de plena liberdade de decisão e gestão dos recursos financeiros e do seu património nos termos da Constituição e da lei.
  2. Os recursos financeiros das Autarquias Locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.
  3. A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais.
  4. O património dos órgãos autónomos do Poder Local responde pelas suas dívidas e encargos perante terceiros.
  5. Lei específica regula o regime financeiro dos órgãos autónomos do Poder Local.

Artigo 23.º (Princípio da Tutela Administrativa)

  1. As Autarquias Locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa do Executivo.
  2. A tutela administrativa sobre as Autarquias Locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
  3. A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultante de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
  4. As instituições do poder tradicional e as demais modalidades específicas de participação dos cidadãos estabelecidas por lei podem, igualmente, estar sujeitas ao regime da tutela administrativa, tendo em conta as suas especificidades e as formas previstas na Constituição e na lei.
  5. Os órgãos autónomos do Poder Local podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.

CAPÍTULO II FORMAS DO PODER LOCAL

SECÇÃO I FORMAS E NATUREZA ORGANIZATIVAS DO PODER LOCAL

Artigo 24.º (Formas Organizativas do Poder Local)

As formas organizativas do Poder Local compreendem as autarquias locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 25.º (Natureza das Formas do Poder Local)

  1. As Autarquias Locais são entidades do Poder Local de natureza não estadual derivadas da lei.
  2. As instituições do poder tradicional são, regra geral, entidades originárias reconhecidas pelo Estado, existentes em circunscrições territoriais, nos termos da lei e do costume.
  3. As outras modalidades específicas de participação dos cidadãos são entidades, entre outras, de natureza associativa, permitidas por lei para a prossecução de interesses públicos.

SECÇÃO II AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 26.º (Definição)

As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.

Artigo 27.º (Criação, Modificação e Extinção das Autarquias Locais)

As Autarquias Locais só podem ser criadas, modificadas ou extintas, por lei.

Artigo 28.º (Categorias das Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
  2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal.
  3. A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões inframunicipais da organização territorial da administração local autónoma.

Artigo 29.º (Atribuições das Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais têm, entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energia, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação.
  2. A lei pode prever outras atribuições para além das previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 30.º (Órgãos das Autarquias Locais)

  1. A organização das Autarquias Locais compreende uma assembleia dotada de poderes deliberativos, um Órgão Executivo Colegial e um Presidente da Autarquia.
  2. A Assembleia da Autarquia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
  3. O Órgão Executivo Colegial da Autarquia, designado por Câmara, é constituído pelo seu presidente e por secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
  4. O Presidente do Órgão Executivo da Autarquia é o cabeça da lista mais votada para a assembleia.

Artigo 31.º (Garantias das Autarquias Locais)

As Autarquias Locais têm o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na lei.

Artigo 32.º (Limites da Autonomia Local)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da presente Lei, constituem limites da autonomia local a observância e o estrito respeito do Princípio do Estado Unitário e do Princípio da Supremacia da Constituição e da legalidade.

Artigo 33.º (Legitimidade dos Órgãos Autárquicos)

O Estatuto e o regime de eleição democrática dos titulares dos órgãos representativos das Autarquias Locais são estabelecidos por lei.

Artigo 34.º (Transferência de Competências)

  1. Através da transferência de competências, o Estado concretiza a descentralização político- administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.
  2. A transferência de competências de órgãos da Administração Central e Local do Estado para órgãos das Autarquias Locais é sempre efectuada por Diploma Legal competente e acompanhada pela correspondente dotação ou transferência de recursos, nos termos da lei.

Artigo 35.º (Finanças Locais)

Lei própria define o regime de finanças locais, tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas.

SECÇÃO III INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL

Artigo 36.º (Reconhecimento)

  1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição.
  2. O reconhecimento do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações político-comunitários tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da pessoa humana.

Artigo 37.º (Autoridades Tradicionais)

As Autoridades Tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 38.º (Regime das Instituições do Poder Tradicional)

As atribuições, competências, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os Órgãos da Administração Local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei.

SECÇÃO IV OUTRAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DE PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS

Artigo 39.º (Comissões de Moradores)

As atribuições, competências, organização, regime de controlo e do património das comissões de moradores, bem como as relações institucionais destas com os Órgãos da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica são regulados por lei.

Artigo 40.º (Outras Modalidades Específicas de Participação dos Cidadãos)

Por lei podem ser previstas outras modalidades de participação dos cidadãos, estabelecendo o regime administrativo, financeiro, patrimonial e da respectiva legitimidade dos órgãos representativos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41.º (Princípio do Gradualismo e da Transitoriedade)

  1. A institucionalização efectiva das Autarquias Locais obedece ao Princípio do Gradualismo.
  2. O Princípio do Gradualismo consiste na faculdade dos órgãos competentes do Estado determinarem por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a Administração local do Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 42.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação e na interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 44.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor após a sua publicação. Vista e aprovada, pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 31 de Julho de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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