Lei n.º 14/17 de 07 de agosto
- Diploma: Lei n.º 14/17 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 7 de Agosto de 2017 (Pág. 3517)
Assunto
- Lei Geral dos Arquivos, que define o regime geral de arquivos e do património arquivístico, bem como as regras relativas à gestão documental em Angola. - Revoga toda a legislação e normas que contrariem o disposto no presente Diploma, em especial as alíneas d), e), k) e m) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 80/76, de 3 de Setembro, Regulamento sobre a Protecção do Património Histórico e Cultural do Povo Angolano e o Decreto Executivo n.º 65/06, de 22 de Maio, Regulamento de Conservação Arquivística.
Conteúdo do Diploma
Os arquivos constituem um instrumento importante para preservar e valorizar o património histórico e cultural da Nação, para ajudar a fundamentar a tomada de decisões, comprovar direitos dos cidadãos, desempenhando um importante papel na vida administrativa, científica e cultural do País. É dever do Estado, em colaboração com os cidadãos e demais entidades públicas e privadas, preservar, organizar, defender e valorizar o património arquivístico nacional, adoptando normas arquivísticas modernas, conforme orientações do Conselho Internacional de Arquivos. Havendo necessidade de constituir um Sistema Nacional de Arquivos, o mesmo deve ser dotado de racionalidade e operacionalidade para o seu eficiente desempenho: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DOS ARQUIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei define o regime geral de arquivos e do património arquivístico, bem como as regras relativas à gestão documental em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
A presente Lei aplica-se aos documentos e arquivos produzidos ou provenientes de pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, produzidas ou existentes na República de Angola e aos que, encontrando-se fora do território da República de Angola devam ser considerados sua propriedade e/ou possam ser-lhe restituídos, seja qual for o seu suporte.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Acesso», possibilidade de consulta a um arquivo como resultado de autorização legal e da existência de instrumentos de pesquisa;
- b)- «Arquivo», conjunto de documentos que, independentemente da natureza ou do suporte são produzidos e armazenados ao longo do tempo, por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no exercício das suas actividades: a instituição onde se recolhe, conserva e é dado o tratamento arquivístico à documentação, para utilização;
- c)- «Arquivística», também conhecida como arquivologia é um dos ramos das ciências da Informação que tem por objecto o conhecimento da natureza dos arquivos e das teorias, métodos e técnicas a serem observados na sua produção, constituição, organização, desenvolvimento e utilização;
- d)- «Classificação de Documentos», organização dos documentos, de acordo com um plano de classificação, código de classificação ou quadro de arranjo;
- e)- «Custódia de Documentos», responsabilidade jurídica de guarda e protecção temporária ou definitiva de Arquivos independentemente do vínculo de propriedade;
- f)- «Digitalização», conversão de um suporte físico de dados, tal como papel, microfilme ou outros, para um suporte em formato digital, visando tornar dinâmicos o acesso e a disseminação das informações, mediante a visualização instantânea das imagens por diversas pessoas;
- g)- «Documento», unidade constituída pela informação e seu suporte;
- h)- «Documento de Arquivo», testemunho independentemente da sua data, forma ou suporte material que, integrando um fundo ou colecção contém uma informação e é produzido ou recebido por uma entidade pública ou privada no exercício da sua actividade. O conjunto de documentos que independentemente da natureza ou do suporte são reunidos por acumulação ao longo das actividades de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas;
- i)- «Fundo Documental», unidade constituída pelo conjunto de documentos acumulados por uma entidade, que no arquivo permanente, passa a integrar o conjunto de arquivos de outras entidades;
- j)- «Gestão de documentos», conjunto de operações e procedimentos técnicos que visam a racionalização e eficiência na criação, organização, utilização, selecção, tramitação, classificação, avaliação, definição do destino final dos documentos, nos diferentes ciclos de vida;
- k)- «Incorporação», entrada num arquivo da documentação de reconhecido interesse histórico e cultural produzida por entidades, públicas ou privadas, com o objectivo de a preservar, defender, valorizar e comunicar;
- l)- «Órgão Reitor da Política Arquivística Nacional», instituição pública encarregue da política arquivística prevista pela legislação sobre os arquivos públicos;
- m)- «Património Arquivístico Angolano», conjunto de documentos, qualquer que seja a data, formato ou suporte material, produzidos ou recebidos por uma entidade pública ou privada no exercício da sua actividade, existente no âmbito da Nação Angolana, que devem ser preservados de forma permanente;
- n)- «Plano de Classificação», esquema de distribuição de documentos em classes, de acordo com métodos de arquivamento específicos, elaborado a partir do estudo das estruturas e funções de uma instituição e da análise do arquivo por ela produzido;
- o)- «Sistema Nacional de Arquivos», sistema que tem por objectivo organizar de forma dinâmica e articulada, as actividades dos arquivos dos Órgãos de Soberania do Estado, com vista a tornar mais eficiente o processo de recuperação de informações para fins administrativos, culturais e científicos e, subsidiariamente, cooperar, orientar e regular os arquivos privados de interesse público;
- p)- «Tabela de Temporalidade», instrumento de gestão resultante da avaliação documental que define os prazos de arquivamento ou conservação e regula o seu destino final.
Artigo 4.º (Dever do Estado)
É dever do Estado, em colaboração com as entidades públicas e privadas e demais cidadãos, preservar, defender e valorizar os documentos e arquivos públicos, bem como o património arquivístico nacional.
Artigo 5.º (Finalidade)
A Política Arquivística Nacional visa:
- a)- Inventariar o património arquivístico, apoiar a organização dos arquivos, qualquer que seja a sua natureza, bem como garantir, facilitar e promover o acesso à documentação sob controlo das entidades públicas;
- b)- Garantir o acesso, a conservação, o restauro e a valorização da documentação, qualquer que seja o seu formato e suporte;
- c)- Programar e regulamentar a avaliação, a selecção e o destino final da documentação;
- d)- Promover a correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação, descrição e à ordenação;
- e)- Definir as condições gerais e especiais da comunicação dos documentos;
- f)- Promover a coordenação entre os arquivos a nível nacional, respeitando as características quanto à sua extensão e representatividade;
- g)- Supervisionar as condições das digitalizações feitas a documentos de arquivos, bem como o controlo da qualidade e formas de armazenamento;
- h)- Impedir a eliminação ou destruição de documentos no seu formato original, após a digitalização;
- i)- Garantir que as instalações e ou edifícios para os arquivos das instituições públicas e integrantes do Sistema Nacional de Arquivos obedeçam aos padrões internacionais;
- j)- Fomentar a investigação em arquivística;
- k)- Promover a cooperação institucional a nível nacional e internacional no domínio arquivístico.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E REGRAS DE ARQUIVÍSTICA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 6.º (Regra Geral)
A Política Arquivística Nacional é regida pelos seguintes princípios:
- a)- Princípio da proveniência;
- b)- Princípio da pertinência;
- c)- Princípio da territorialidade;
- d)- Princípio das três idades;
- e)- Princípio da Verdade.
Artigo 7.º (Princípio da Proveniência)
Os arquivos devem ser conservados nos serviços de arquivo do território ou na instituição na qual foram produzidos.
Artigo 8.º (Princípio da Pertinência)
Os arquivos originários de uma instituição ou de uma pessoa devem manter a sua proveniência ou individualidade, não sendo misturados com os de origem diversa.
Artigo 9.º (Princípio da Territorialidade)
Os arquivos devem ser entregues ao serviço dos arquivos com competência arquivística sobre o território ao qual se reporta o seu conteúdo.
Artigo 10.º (Princípio das Três Idades)
Os documentos de arquivos qualificam-se em:
- a)- Idade activa, quando servem a entidade que os produziu e são indispensáveis à manutenção da sua actividade quotidiana, desde a data da sua produção até dez anos;
- b)- Idade semi-activa, quando aguardam num depósito, temporariamente pela próxima idade, de dez a vinte e cinco anos;
- c)- Idade inactiva, quando têm valor de testemunho, histórico ou cultural ou perderam mesmo o valor previsível para a entidade que o produziu, a partir dos vinte e cinco anos.
Artigo 11.º (Princípio da Verdade)
As informações constantes nos arquivos públicos, privados e demais arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos, presumem-se verdadeiros, sem prejuízo do previsto no artigo 69.º da Constituição da República de Angola.