Lei n.º 12/17 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 12/17 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2702)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa para a Aprovação do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios.
Conteúdo do Diploma
O Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à criação de um regime jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios. O nível de desenvolvimento ocorrido nos mercados financeiros, em particular, ao longo dos últimos anos, recomenda o recurso a estruturas profissionalizadas de gestão de investimentos, assumindo, neste contexto, especial importância às Sociedades Gestoras de Patrimónios. As Sociedades Gestoras de Patrimónios, enquanto instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, carecem de uma regulamentação específica que estabeleça, dentre outros, o âmbito do seu objecto social, a forma que devem revestir e o exercício da sua actividade. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre as Sociedades Gestoras de Patrimónios.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
A presente Lei confere legitimidade ao Presidente da República, para definir normas específicas que visem regular o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios.
Artigo 3.º (Duração)
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 19 de Junho de 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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